Art. 1º Ficarão isentos de quaisquer impostos municipais as pessoas físicas ou jurídicas que construírem na cidade, em qualquer dos seus pontos, prédio próprio para Hotel, no mínimo com três andares e com 40 quartos ou apartamentos, por 15 anos.
Art. 2º Para gozarem dos benefícios de artigo 1º da presente lei deverão os interessados requerer ao Prefeito e provar o início da atividade de estabelecimento, e que será feito por vistoria e juízo de Prefeito.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.