Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí, com a participação da Fundação Pró-Lar de Jacareí, autorizada a celebrar convênio e/ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, objetivando a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - nomear e constituir como sua bastante procuradora a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, na hipótese de inadimplemento do Município, à qual concede, em caráter irrevogável e irretratável, os mais amplos poderes, inclusive o de substabelecer esta em outrem, para receber diretamente junto aos órgãos competentes, as parcelas da receita do Fundo de Participação de Municípios na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, que forem necessárias a cobertura do principal e encargos financeiros, decorrentes do convênio e/ou contrato a ser firmado, podendo a CDHU, como mandatária do Município, de forma indistinta e ao seu livre arbítrio, promover o recebimento das importâncias mediante simples apresentação dos recibos correspondentes do custo das obras, correção monetária dos prejuízos constatados, juros, multas e demais encargos financeiros, que o Município reconhece, antecipadamente, como comprovante hábeis de dívida líquida e certa, sendo válido o mandato em relação a tributos ou transferências correntes e de capital, que, na vigência do convênio e/ou contrato, a ser firmado venha a substituir ou complementar a receita proveniente do ICMS;
II - executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação, de guias e sarjetas, nas vias publicas do referido conjunto e apresentar os ter mos de compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
III - a elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto;
IV - as obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Lote Urbanizado - LU, Auto Construção - AC e Administração Direta - AD;
V - que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação do "Habite-se", com referencia à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Art. 2º O programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de propriedade da Fundação Pró-Lar de Jacareí, a ser doado à CDHU, ficando a Fundação Pró-Lar de Jacareí, de forma expressa, a doar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, necessária à implantação do referido programa.
Art. 3º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.