LEI Nº 3599, 15 de dezembro de 1.994.
Altera artigos da Lei nº 3472, de 27
de dezembro de 1.993, que consolida normas sobre benefícios fiscais e dá outras
providências.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os artigos 8º e 10,
o parágrafo 1º do artigo 23, o artigo 24, o inciso
I do artigo 26, os artigos 28 e 29 da Lei nº. 3.472, de 27 de dezembro de 1.993,
que consolida normas sobre benefícios fiscais, passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 8º Ficam isentos do Imposto Predial os imóveis de propriedade
dos abaixo relacionados, desde que possuam um único imóvel no município e nele
residam:
I -
ex-combatentes que participaram da 2º Guerra Mundial, desde que tenham servido
como convocados ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1.944-1.945,
ou que tenham integrado a Força Aérea Brasileira, Marinha de Guerra ou a
Marinha Mercante tendo, nestas últimas, participado de comboio e patrulhamento;
II -
revolucionários de 1.932;
III
- servidores, inativos ou pensionistas da Administração Direta e Indireta do
Município;
IV -
os contribuintes aposentados, cuja a renda familiar
mensal não exceda a 10 (dez) vezes o Valor de Referencia do Município, mediante
comprovação da situação econômico-financeiro, "in loco", pela
Secretaria do Bem Estar Social.
Parágrafo único. o benefício previsto neste artigo, nos casos dos incisos I e
II, estender-se-á, por falecimento do beneficiário, à viúva, ao filho menor de
18 anos e aos filhos inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez.
Art. 10 O requerimento de isenção, que deverá ser apresentado no
prazo previsto no artigo 2º, § 1º, desta Lei, será instruído com os seguintes
documentos:
I -
título de propriedade do imóvel, devidamente registrado;
II -
declaração de residência;
III -
declaração firmada pelo contribuinte, com duas testemunhas, com firmas
reconhecidas, de que não possui outro imóvel em seu nome nem em nome do
cônjuge, se casado for. A Prefeitura Municipal poderá,
se for o caso, solicitar do interessado a apresentação da certidão do Cartório
de Registro de Imóveis.
Art. 23.
....................................................................................................................
§ 1º a remissão poderá ser total ou parcial, conforme
determinar o despacho e não poderá abranger debito do próprio exercício do
pedido do benefício, só abrangendo débitos de exercícios anteriores.
Art. 24
A remissão condiciona-se ã previa
manifestação da Secretaria do Bem Estar Social do Município, através de -
Sindicância in loco, quanto a situação sócio-econômica
e financeira do contribuinte, exceto quando tratar-se de pessoa jurídica.
§ 1º a remissão, alem do disposto no "caput" deste
artigo, somente poderá ser deferida se o beneficiário possuir um único imóvel e
nele residir.
§ 2º
não será concedida remissão a contribuinte que negar ou dificultar a obtenção
de informação sobre a situação sócio-econômico e financeira.
Art. 26 .....................................................................................................
I -
em função de todos os débitos do contribuinte, existentes na data do pedido, em
dívida ativa, ou cobrados judicialmente; neste último caso, para apreciação, o
interessado pagara previamente as custas judiciais;
Art. 28.
Terá direito a remissão, o
contribuinte cuja renda familiar anual não exceda a soma dos seguintes limites
máximos:
I -
o valor correspondente a 100 (cem) vezes o Valor de Referência do Município - VRM, para o contribuinte e seu cônjuge ou companheiro;
II -
o valor correspondente a 05 (cinco) vezes o Valor de Referencia do Município - VRM, para cada filho solteiro, com idade não superior a 21
anos, conforme o disposto no artigo anterior;
III
- o valor correspondente a 05 (cinco) vezes o Valor de Referência do Município
- VRM, para cada dependente.
Parágrafo único. serão considerados dependentes para os efeitos desta Lei, os
ascendentes do contribuinte e de seu cônjuge ou companheiro, que residam sob o
mesmo teto.
Art. 29
Excedido o limite da renda bruta
familiar anual, estabelecida no artigo anterior, somente poderá ser concedida a
remissão em casos de doença, morte, desastre, desabamentos, inundação ou
incêndio, que tragam como conseqüência, no exame de cada caso concreto devidamente comprovada, a impossibilidade econômica
e financeira do contribuinte para a solução do debito.
Parágrafo único. na hipótese deste artigo e na impossibilidade do pagamento
do debito em prestações, nos termos da legislação vigente, será concedida
remissão parcial, preferentemente à total.
Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº. 3.488, de 03 de fevereiro
de 1.994.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 15 de dezembro de 1.994.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito
Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Publicada
no diário de 22/12/1994.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.