Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
receber, sob a condição estabelecida no artigo 3º, por doação da Construhab Comercial e Construtora Ltda., o imóvel sem
benfeitorias, situado nesta cidade à margem esquerda da Estrada Velha sentido SP-Rio, no local denominado "Fazenda Vila
Branca", com área de
Artigo alterado pela Lei nº. 3605/1994
Inicia-se a descrição pelo ponto "P2A" localizado
a 15,04m da margem da Estrada Velha SP-Rio,
lado esquerdo do trecho Jacareí - São José dos Campos, e junto à divisa da
Transportadora Olímpia ou sucessores, daí segue confrontando com esta última,
por cerca de arame até o ponto "P11", com os seguintes azimutes e
distâncias:
P2A
- |
P3:
311º13' - |
17,62m |
|
|
|
|
P3 - |
P4:
312º31' - |
63,75m
- |
P4
- |
P5: |
314º10'
- |
43,67m |
P5 - |
P6:
313º11' - |
34,59m
- |
P6
- |
P7: |
316º56'
- |
17,00m |
P7 - |
P8:
313º08' - |
15,93m
- |
P8
- |
P9: |
315º08'
- |
109,28m |
P9 - |
P10:
312º37' - |
11,46m
- |
P10
- |
P11: |
306º26'
- |
19,06m |
No ponto P11 deflete à direita divisando com
remanescente da Fazenda Vila Branca até o ponto "PA" com azimute
63º57'04" e a distancia
de 214,54m; do ponto "PA" deflete à direita divisando com área da
proprietária objeto do loteamento até o ponto "PA1", localizado à
16,888m da margem da Estrada Velha SP-Rio, com
azimute 162º36'10" e distancia 296,302m; do ponto "PA1" deflete
à direita, margeando a Rua Projetada até o ponto "P2A", inicial da
descrição com azimute 225º15'15" e distancia de 59,96m, encerrando uma
área de 40.951,046m2.
Art.
2º Fica ainda, o Executivo Municipal autorizado a receber, sob a mesma
condição estabelecida no artigo 3º, por doação da Construhab
Comercial e Construtora Ltda., o imóvel sem benfeitorias, situado nesta cidade,
à margem esquerda da Estrada Velha sentido SP-Rio, no
local denominado "Fazenda Vila Branca", com área de
Artigo alterado pela Lei nº. 3605/1994
Inicia-se a descrição pelo ponto "P01" localizado
junto a margem da Estrada Velha SP-Rio, lado
esquerdo do trecho Jacareí - São José dos Campos, e junto a divisa da
Transportadora Olímpia ou sucessores, daí segue confrontando com esta última,
por cerca de arame até o ponto "P2A", com os seguintes azimutes e
distancias:
P01 - P2: AZ: 311º12' - 12,69m - P2 - P2A AZ: 311º13' - 2,35m
No ponto P2A deflete a direita divisando com
remanescente da área destinada a uso institucional até o ponto "PA1"
com azimute 45º15'15" e a
distancia de 56,96m; do ponto "PA1" deflete a direita divisando com
área da proprietária objeto do loteamento até o ponto "PB",
localizado a margem da Estrada Velha SP-Rio, com
azimute 162º36'10" e distancia 16,888m; do ponto "PB" deflete a
direita, margeando a estrada até o ponto "P01", inicial da descrição
com azimute 225º15'15" e distancia de 48,15m, encerrando uma área de
788,334m2.
Art. 3º As autorizações
constantes dos artigos 1º e 2º da presente Lei são conferidas ao Chefe do
Executivo Municipal sob a condição de ser
Parágrafo único. para os efeitos da dedução mencionada no "caput"
deste artigo o percentual das áreas públicas incidira sobre
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação consignada em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 14/09/1994, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.