Art. 1º Os padrões de vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Jacareí, bem como os proventos e pensões dos inativos e pensionistas, da Municipalidade, ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 1994.
Parágrafo único. para cálculo do acréscimo de tal porcentagem não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos salários para todos os efeitos legais.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1994.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de Setembro de 1.994.
Publicado em: 06/09/1994, no Diário de Jacareí.