Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar duas Escolas Municipais, em Bairros mais populosos do Município.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por verba própria consignada no Orçamento para 1956.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o funcionamento das duas Escolas de que cogita o artigo 1º, será a partir de 1º de Janeiro de 1956.