Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Jacareí, objetivando o repasse de verbas, cessão de pessoal e de equipamentos, a prestação de serviços e a execução de obras necessárias ao desenvolvimento de suas atividades de emergência, nos termos da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2° Fica criado o Conselho Gestor, órgão deliberativo, destinado a acompanhar e fiscalizar a execução do convênio a ser celebrado com a Santa Casa de Misericórdia de Jacareí.
Art. 3° Ao Conselho Gestor compete:
I - o acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações acordadas no convênio previsto no artigo 1° da presente Lei, visando propiciar o adequado atendimento médico-hospitalar à comunidade de Jacareí;
II - subordinar suas atividades ao Conselho Municipal de Saúde, tendo em vista as diretrizes da política de saúde local;
III - elaborar relatórios mensais de custos e atividades desenvolvidos pelos partícipes do convênio, encaminhados para apreciação do Conselho Municipal de Saúde.
III
- 03 (três) representantes da Santa Casa,
eleitos da seguinte forma:
Inciso alterado pela Lei nº. 4022/1997
a) 1 membro da Mesa Diretora,
sendo o Provedor ou indicado por ele;
b) 1 membro do Corpo Clínico
do Hospital, eleito entre os seus membros;
c) 1 membro dos trabalhadores
do Hospital, eleito entre os mesmos.
§ 1º caso
o número de usuários integrantes do COMUS não seja suficiente para preencher as
vagas dos usuários no Conselho Gestor do Hospital, as mesmas deverão
preenchidas por membros dos Conselhos Gestores das Unidades Básicas de Saúde do
Município, dentre a representação dos usuários.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 4022/1997
§ 2º o
mandato dos membros do Conselho Gestor será de 02 (dois) anos, com direito à
recondução, sempre com observância do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 4022/1997
§ 6º as
atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de
relevante interesse público os serviços por eles prestados.
Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 05/08/1994, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
A Prefeitura Municipal de Jacareí, doravante denominada Prefeitura, neste ato representa por seu Prefeito Municipal, Dr. THELMO DE ALMEIDA CRUZ devidamente autorizado pela Lei ____________ e a entidade Santa Casa de Misericórdia de Jacareí, doravante denominada Santa Casa, neste ato representada por seu Provedor ______________________________ devidamente autorizado pela Mesa Diretora e Corpo Clínico, firmam o presente convênio de parceria e gestão mista, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Este Convênio tem como objeto estabelecer normas para aplicação, em âmbito municipal, do disposto no Parágrafo 1° do Artigo 199 da Constituição Federal e no Artigo 25 da Lei 8.080, de 17 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que tratam da preferência assegurada às entidades filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos para participarem, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde.
Depois de esgotada a capacidade de prestação de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a direção municipal do Sistema Único de Saúde dará preferência para a participação complementar no sistema, às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos.
A Entidade Santa Casa independente de outros requisitos e exigências que a direção federal, estadual ou municipal do Sistema Único de Saúde houver por bem fixar, deverá satisfazer, para a celebração deste convênio com o Município e da vigência dele, os seguintes requisitos básicos:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado constituída no país e estar em funcionamento efetivo, na linha de seus objetivos institucionais, há pelos menos 03 (três) anos;
II - Não se encontrar em processo de dissolução, liquidação ou extinção, judicial ou extrajudicial;
III - Servir desinteressadamente a coletividade no campo de assistência à saúde;
IV - Não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;
V - Não remunerar nem gratificar, direta ou indiretamente, sob nenhuma forma, os seus dirigentes, entendendo-se como tais os membros da diretoria, nos diversos conselhos e de outros órgãos de execução, deliberação e assessoramento, os sócios, associados, instituidores, mantenedores, irmãos religiosos e outros participantes da entidade; estende-se esta vedação a cônjuges e parentes naturais, civis e afins dos dirigentes;
VI - Não distribuir parcela de seu patrimônio ou de sua receita, nem lucros, bonificações, dividendos ou outras vantagens às pessoas mencionadas no inciso V;
VII - Aplicar integralmente no país os recursos destinados à manutenção dos seus objetivos institucionais;
VIII - Ser reconhecida de utilidade pública pelo menos por uma das esferas de Governo;
IX - Destinar o respectivo patrimônio incorporado na vigência do presente convênio, em caso de dissolução, liquidação ou extinção, à entidade congênere declarada de utilidade pública na esfera municipal em cujo território tenha sede e atuação aprovada pelo Conselho Gestor ratificada pelo Conselho Municipal de Saúde de Jacareí;
X - Possuir registro nos órgãos competentes incumbidos de cadastro das instituições de assistência social beneficiente, educacional ou de saúde;
XI - Ter publicado, nos três últimos exercícios, balanço geral e demonstrativo de receita e despesa;
XII - Aplicar a sua renda líquida (superávit) no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, principalmente no atendimento de pessoas carentes;
XIII - Possuir patrimônio próprio para prestação dos serviços conveniados, admitindo-se que a prestação de serviços se faça mediante utilização de instalações, equipamentos e pessoas pertencentes a outra entidade, pública ou privada desde que aprovada pelo Conselho Gestor e ratificada pelo Conselho Municipal de Saúde de Jacareí;
XIV - Manter em dia escrituração contábil de sua receita e despesa de acordo com a legislação específica;
XV - Comprovar o atendimento, nos prazos legais ou regulamentares, das exigências determinadas pelos órgãos ou entidades de fiscalização e controle das instituições beneficiadas com imunidade e isenção fiscal;
XVI - Comprovar, mediante declaração fornecida pelo setor governamental competente, de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica relativa aos três últimos exercícios.
A participação da Entidade Santa Casa no Sistema Único de Saúde, mediante este convênio, é considerado modalidade específica de serviço público, atribuindo-se a ela a condição de parceria dos Poderes Públicos na execução de ações e serviços de saúde.
I - A Prefeitura investirá no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da Santa Casa, transferindo recursos mensais, mediante obediência à Lei Orçamentária, manifestação do Conselho Gestor da Santa Casa e do Conselho Municipal de Saúde de Jacareí e aprovação do Chefe do Executivo local.
II - A parcela mensal a ser transferida será o equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nela incluída os valores pagos a título de cessão de pessoal e de equipamentos, a execução de obras e a prestação de serviços.
III - A transferência mensal desses recursos será efetuada após aprovação, pelo Conselho Gestor, do balancete do mês anterior.
IV - O montante dos recursos poderá ser alterado, mediante parecer do Conselho Gestor, após apreciação do Conselho Municipal de Saúde, desde que aprovado pelo Executivo Municipal.
V - Será permitida autorização de uso, permissão de uso, doação de bens móveis, equipamentos e material de consumo, e outros recursos, incluindo a cessão de recursos humanos, sempre com a manifestação do Conselho Gestor e do Conselho Municipal de Saúde e aprovação do Chefe do Executivo Municipal, seguidos os trâmites legais.
A Santa Casa em decorrência deste convênio e de seus termos aditivos, se compromete a:
I - Utilização de sua capacidade de atendimento e de sua eventual ampliação, para atender preferencialmente a clientela universalizada (dependentes do SUS) funcionando como hospital e pronto-socorro de referência para o SUS local, conforme determinação legal pertinente.
II - O detalhamento dos serviços oferecidos e a forma de utilização dos mesmos, será objeto de comunicados periódicos do Conselho Gestor à comunidade, com homologação do Conselho Municipal de Saúde.
O efetivo cumprimento das obrigações aqui acordadas será objeto de avaliação contínua do Conselho Gestor, homologada pelo Conselho Municipal de Saúde.
Fica vedado a entidade Santa Casa, firmar acordos, ajustes, contratos, convênios ou quaisquer obrigações coligadas ao presente convênio sem análise ou anuência do Conselho Gestor.
A contribuição financeira da Prefeitura colocada à disposição da Santa Casa, em parcelas, será depositada em conta rentável aberta na agência local do Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. os rendimentos auferidos nesta Conta Convênio, deverão ser aplicados no desenvolvimento de suas atividades.
O valor do presente convênio é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Parágrafo único. a contribuição financeira da Prefeitura para a execução deste Convênio é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), correndo as despesas por conta dos recursos alocados no orçamento da Secretaria de Saúde e Higiene, dotação 10.01-13.75.4282.20-3132.
O presente convênio poderá ser aditado ou alterado, mediante termos aditivos tendo em vista a conveniência e o interesse dos partícipes. Os termos aditivos explicitarão as condições específicas e compromissos dos partícipes, sempre de acordo com a Lei Orçamentária Municipal e de parecer favorável do Conselho Gestor e do Conselho Municipal de Saúde e aprovação do Executivo Municipal.
O presente convênio terá duração até 31 de dezembro de 1994, iniciando-se a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente até o limite de 05 (cinco) anos, em não havendo denúncia por qualquer das partes.
Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por vontade dos partícipes ou de um deles, manifestada expressamente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. o descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente convênio ensejará sua rescisão, ficando a Santa Casa impedida de receber novos auxílios da Prefeitura, até regularização.
Fica eleito o foro de Jacareí para dirimir dúvidas oriundas deste convênio e que não forem resolvidas de comum acordo entre os partícipes.
E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em três vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Testemunhas:
1) __________________________________
2) __________________________________
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.