LEI Nº 3548, de 05 de agosto de 1.994.

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a ELETROPAULO – Eletricidade de São Paulo S/A, objetivando a melhoria dos serviços de iluminação pública – Programa Iluminar – Etapa 2.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SãO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º         Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A., visando a melhoria dos serviços de iluminação pública - Programa Iluminar - Etapa 2, nos termos do Protocolo de Intenções, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º         As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 3º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 05 de agosto de 1.994.

        

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DEMéSIO RODRIGUES DA MOTA.

 

Publicado em: 09/08/1994, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.


PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FAZEM A ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A E OS MUNICÍPIOS DA RESPECTIVA ÁREA DE CONCESSÃO, AO FINAL RELACIONADOS, NA PRESENÇA DOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO E SECRETARIO DE ESTADO DE ENERGIA, OBJETIVANDO A MELHORIA DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PROGRAMA ILUMINAR - ETAPA 2

 

A ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede nesta Capital, na Av. Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100, inscrita no CGC/MF sob o nº 61.695.227/0005-17, doravante denominada simplesmente ELETROPAULO, neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social, por seu Presidente, Dr. Rogério Gragnani Leite, brasileiro, casado, economista, portador do RG. nº 3.104.796 e inscrito no CPF sob o nº 064.542.166-53, residente e domiciliado nesta Capital, e por seu Diretor de Distribuição, Dr. Rafael Murolo Filho, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, portador do RG. nº 5.911.451 e inscrito no CPF. sob nº 861.760.486-34, residente e domiciliado nesta Capital, e os Municípios da respectiva área de concessão, ao final relacionados, representados pelos respectivos Prefeitos Municipais, doravante designados simplesmente, em conjunto, PREFEITURAS, considerando:

 

- a necessidade de significativa melhoria na segurança preventiva, especificamente da população estudantil das escolas noturnas;

 

- as vantagens de se expandir o mercado de iluminação pública no desenvolvimento de lâmpadas e equipamentos, propiciando a criação de novas tecnologias e, em conseqüência, a promoção de novos empregos;

 

- as atuais dificuldades das Prefeituras em conciliar os custos envolvidos com os recursos orçamentários disponíveis;

 

Resolvem, de comum acordo, firmar o presente Protocolo de Intenções objetivando promover gestões e meios necessários, obedecidas as formalidades e prescrições legais e através de instrumentos próprios e adequados, no sentido de disciplinar, em ação conjunta da ELETROPAULO com as Prefeituras, o desenvolvimento específico do serviço de iluminação pública, com vistas a promover a substituição de equipamentos instalados por outros de maior eficiência energética, e a melhoria dos serviços de Iluminação Pública às áreas ainda não suficientemente iluminadas nas imediações de Instituições de Ensino, Hospitais e Postos de Saúde, Distritos Policiais, e Grandes Corredores de Tráfego (exceto rodovias, estradas, etc.), que já disponham de fornecimento regular de energia elétrica, excluídos os constituídos por habilitações subnormais.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

Das Obrigações da Eletropaulo

 

Competirá a ELETROPAULO, observadas as normas e legislação pertinentes, através de instrumentos próprios a serem celebrados:

 

I         -        Prestar às Prefeituras todas as informações e dados técnicos necessários à efetivação do objetado presente instrumento;

II        -        Ser responsável pelos investimentos relativos a mão de obra para instalação/substituição do Kit de Iluminação Pública em áreas onde já exista a rede elétrica secundária da ELETROPAULO, independentemente da propriedade do acervo de Iluminação Pública;

III       -        Ser responsável pelos eventuais reforços das redes elétricas secundárias da ELETROPAULO;

IV       -        Quando solicitada, ser responsável pelo financiamento dos recursos a serem arcados pelas Prefeituras, desde que os itens que compõem o Kit de Iluminação Pública sejam adquiridos através da ELETROPAULO;

V        -        Outras obrigações que forem ajustadas nos respectivos instrumentos.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações das Prefeituras

 

Competirá às Prefeituras, através de instrumentos próprios a serem celebrados:

 

I         -        Identificar e apontar as vias públicas potenciais ao objeto deste Protocolo de Intenções, submetendo-as à aprovação da ELETROPAULO;

 

II        -        Ser responsáveis pelo fornecimento total dos itens que compõem o Kit de Iluminação Pública (lâmpada a vapor de sódio no padrão da ELETROPAULO, braço, luminária, reator, fiação, etc.);

 

III       -        Caso a ELETROPAULO disponha em seu estoque de quantidade suficiente dos itens que compõem o Kit de Iluminação Pública, e caso seja de interesse manifesto da PREFEITURA, os mesmos poderão ser fornecidos e financiados pela ELETROPAULO em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, corrigidas monetariamente, além do juros de 06% (seis por cento) ao ano, considerando que a última parcela do financiamento não deverá ultrapassar à 31/10/96;

 

IV       -        Estar, em qualquer tempo, sem débito e com situação regularizada no tocante ao contrato de Iluminação Pública junto a ELETROPAULO;

 

V        -        Na eventual existência de débito, a Prefeitura deverá quitá-lo, podendo optar pelo seu parcelamento em prazo que não exceda 31/10/96;

 

VI       -        Outras obrigações que forem ajustadas nos respectivos instrumentos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

Dos Acervos

 

A adesão das Prefeituras ao programa não transfere a responsabilidade dos respectivos acervos de Iluminação Pública.

 

CLÁUSULA QUARTA

Dos Prazos

 

As Prefeituras Municipais deverão manifestar interesse em participar do programa apresentando relação de locais a serem atendidos até o dia 30/06/94.

 

Os convênios deverão ser assinados até o dia 31/07/94.

 

A Prefeitura deverá solicitar formalmente o início da execução do projeto até 31/07/95, e seu término não poderá ultrapassar a 31/10/96.

 

E, por estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Protocolo de Intenções, na presença dos Excelentíssimos Senhores Governador do Estado de São Paulo e Secretário de Estado de Energia, em via única, da qual serão destacadas cópias autenticadas para todas as partes.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.