LEI Nº 3538, 24 de junho de 1.994.

 

Concede isenção da Contribuição de Melhoria e dá outras providências.

 

O DR. DEMéSIO RODRIGUES DA MOTA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, EM EXERCíCIO, USANDO DAS ATRIBUIÇõES QUE LHE SãO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º          Ficam isentos da Contribuição de Melhoria decorrente da execução de obras de pavimentação, os contribuintes com renda familiar anual ate 180 (cento e oitenta) Valores de Referência do Município VRM, que possuam um único imóvel e cuja área do terreno não ultrapasse a 600,00 (seiscentos) metros quadrados.

 

§ 1º    computar-se-á, para efeito de cálculo da renda familiar, os rendimentos do contribuinte, de seu cônjuge ou companheira e de seus dependentes.

 

§ 2º    a isenção mencionada no "caput" deste artigo fica condicionada a requerimento dos beneficiários, isento do pagamento da Taxa de Expediente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do respectivo Edital de Custo da Obra ou da Notificação contendo o Demonstrativo de Lançamento da Contribuição de Melhoria, prevalecendo o que expirar por último.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3589/1994

 

Art. 2º          Fica o Executivo Municipal autorizado a remir os débitos oriundos da Contribuição de Melhoria, vencidos, dos contribuintes mencionados no Art. 1º, ficando dispensados do pagamento das parcelas vincendas, nesta hipótese.

 

Parágrafo único.  a remissão mencionada no "caput" deste Art. fica condicionada a requerimento dos beneficiários, isento do pagamento da Taxa de Expediente, e poderá ser feita a qualquer tempo.

 

Art. 3º          As condições mencionadas no Art. 1º da presente Lei, para efeito de isenção da Contribuição de Melhoria ou da remissão dos respectivos débitos, ficam condicionadas à prévia manifestação da Secretaria do Bem Estar Social do Município, quanto a situação sócio-econômica e financeira do contribuinte.

 

Art. 4º          Os benefícios desta Lei não alcançam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou sub-rogadas por débitos, nos termos da legislação tributária, nem os débitos decorrentes de Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 

Art. 5º          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de junho de 1.994.

 

DEMÉSIO rODRIGUES DA MOTA

Prefeito Municipal em exercício

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicado em: 28/06/1994, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.