Art. 1º Fica criado o Conselho Agrícola Municipal, órgão opinativo e controlador da execução da política da agropecuária, destinado a propiciar meios de incentivo aos produtores rurais.
Art. 2º Ao Conselho Agrícola Municipal compete:
I - estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II - promover a integração nos vários segmentos do setor agrícola, vinculados a produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III -elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar sua execução;
IV -manter intercâmbio com conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.
Art.
3º O Conselho
Agrícola Municipal será composto por membros titulares e suplentes, respeitada
a paridade entre Poder Público Municipal e Sociedade Civil, indicados por seus
respectivos órgãos e nomeados por meio de Decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
Artigo alterado pela Lei n.º 4742/2003
Artigo alterado
pela Lei n.º 3768/1996
§ 1º O Executivo Municipal regulamentará a composição do Conselho Agrícola
Municipal e o número de conselheiros, em razão dos órgãos do Poder Público
Municipal e entidades da Sociedade Civil com representação, através de Decreto.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Agrícola Municipal será de 2 (dois)
anos, facultada a recondução.
§ 3º As atividades dos membros do Conselho não
serão remuneradas, sendo considerados de relevante interesse público os
serviços prestados.
Art. 4º Dentro de 30 (trinta) dias, contados da nomeação do Conselho, os seus membros deverão elaborar o Regimento Interno disciplinando o seu funcionamento.
Art. 5º As indicações dos membros do Conselho Agrícola Municipal deverão ser acompanhadas da respectiva Ata de Reunião, pela qual foram eles escolhidos como os legítimos representantes das entidades ou órgãos no referido Conselho, exceção feita aos representantes da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 01/06/1994, no Valeparaibano.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.