LEI Nº 3526, de 30 de maio de 1.994.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Agrícola Municipal.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POr LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º          Fica criado o Conselho Agrícola Municipal, órgão opinativo e controlador da execução da política da agropecuária, destinado a propiciar meios de incentivo aos produtores rurais.

 

Art. 2º          Ao Conselho Agrícola Municipal compete:

 

I - estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;

 

II - promover a integração nos vários segmentos do setor agrícola, vinculados a produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

 

III -elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar sua execução;

 

IV -manter intercâmbio com conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

 

V - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.

 

Art. 3º          O Conselho Agrícola Municipal será composto por membros titulares e suplentes, respeitada a paridade entre Poder Público Municipal e Sociedade Civil, indicados por seus respectivos órgãos e nomeados por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Artigo alterado pela Lei n.º 4742/2003

Artigo alterado pela Lei n.º 3768/1996

 

§ 1º  O Executivo Municipal regulamentará a composição do Conselho Agrícola Municipal e o número de conselheiros, em razão dos órgãos do Poder Público Municipal e entidades da Sociedade Civil com representação, através de Decreto.

 

§ 2º  O mandato dos membros do Conselho Agrícola Municipal será de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

 

§ 3º  As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo considerados de relevante interesse público os serviços prestados.

 

Art. 4º          Dentro de 30 (trinta) dias, contados da nomeação do Conselho, os seus membros deverão elaborar o Regimento Interno disciplinando o seu funcionamento.

 

Art. 5º          As indicações dos membros do Conselho Agrícola Municipal deverão ser acompanhadas da respectiva Ata de Reunião, pela qual foram eles escolhidos como os legítimos representantes das entidades ou órgãos no referido Conselho, exceção feita aos representantes da Prefeitura e da Câmara Municipal.

 

Art. 6º          As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de maio de 1.994.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicado em: 01/06/1994, no Valeparaibano.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.