LEI N° 3473, DE 27 de Dezembro de 1.993.

 

Dispõe sobre a concessão de licença para localização e funcionamento para locais destinados a depósitos de ferro-velho, desmanche e comercialização de peças usadas de veículos, comércio de sucatas, auto-socorro com carros guincho, bem como para estabelecimentos que se dediquem a fundição de metais nobres e aos que negociem com cautelas de penhor e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art.    A concessão de licença de localização e funcionamento para locais destinados a depósitos de ferro velho, ou de desmanche e comercialização de peças usadas de veículos, comércio de sucatas, auto-socorro com carros guincho, bem como para estabelecimentos que se dediquem a fundição de metais nobres e aos que negociem com cautelas de penhor, fica condicionada à observância de exigências específicas que visem coibir a prática de seu comércio ilegal, sem prejuízo daquelas previstas na legislação própria.

 

Parágrafo único.  entende-se por metais nobres, além do ouro, entre outros também o cobre, o alumínio, o chumbo e o estanho.

 

Art. 2°   Os pedidos de licença de localização e funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta Lei, além dos documentos exigidos pela legislação pertinente, deverão ser instruídos com:

 

I - Documentos em nome de todos os sócios da empresa ou de seu titular, no caso de firma individual:

 

a)  Certidão Negativa da Delegacia da Receita Federal;

 

b)  Atestado de Antecedentes expedido pela Polícia Federal;

 

c)  Folha Corrida Policial expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;

 

d)  Relação nominal acompanhada dos respectivos números de Registro Geral da Secretaria de Segurança Pública, números do cartão de Identificação do Contribuinte, do Ministério da Fazenda, e respectivos endereços residenciais.

 

II - Documentos em nome dos empregados da empresa:

 

a)  Atestado de Antecedentes expedido pela Polícia Federal;

 

b)  Folha Corrida Policial expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;

 

c)  Relação nominal acompanhada dos respectivos números e séries da Carteira Profissional fornecida pelo Ministério do Trabalho, números do Registro Geral da Secretaria de Segurança Pública e respectivos endereços residenciais.

 

III - Documentos em nome da empresa: Certidão atualizada do Registro do Contrato Social ou da Declaração da Firma Individual, expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.

 

Art. 3°   Qualquer alteração na razão social ou composição societária da empresa deverá ser comunicada ao órgão competente da Prefeitura, mediante pedido de aditamento do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir da ocorrência.

 

Art. 4°   O órgão competente da Prefeitura deverá manter cadastro das licenças concedidas, a fim de permitir o controle permanente da atualização dos dados exigidos por esta Lei, relativos à atividade aqui tratada.

 

Art. 5°   O Alvará de Localização e Funcionamento das atividades previstas nesta Lei terá a validade de 1 (um) ano, renovável a cada ano.

 

§ 1°    o pedido de renovação deverá ser protocolado até a data do vencimento do prazo de vigência do Alvará de Localização e Funcionamento, acompanhado dos documentos previstos no artigo 2°, itens I e III, atualizados, e cópia do Alvará a ser renovado.

 

§ 2°    a não renovação da licença no prazo previsto no parágrafo anterior sujeitará o infrator a uma multa diária de 1 VRM (Um Valor de Referência do Município), sem prejuízo do disposto no artigo 6°.

 

Art. 6°   A condenação criminal com trânsito em julgado, de qualquer dos sócios ou titular de firma individual, bem como o desvio de finalidade das atividades licenciadas, importará na cassação da licença e conseqüente fechamento do estabelecimento.

 

Art. 7°   Os estabelecimentos já licenciados deverão adaptar-se as disposições desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Parágrafo único.  o descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, aplicar-se-á a penalidade prevista no artigo 6° da presente Lei.

 

Art. 8°   As disposições da presente Lei aplicam-se aos processos administrativos em tramitação nos órgãos técnicos municipais, ainda não despachados.

 

Art. 9°   A Prefeitura procederá a rigorosa vistoria nos estabelecimentos existentes, determinando, em relação aqueles que se encontrem em situação irregular, a imediata cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de Dezembro de 1.993.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

AUTORES DAS EMENDAS APROVADAS: VEREADORES JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, MARCO AURÉLIO DE SOUZA E ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

Publicado em: 29/12/1993, no Diário de Jacareí.