Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar todas as operações de crédito, até a importância de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), perante Bancos Particulares, por Antecipação da Receita Orçamentária, relativa ao exercício de 1956.
Art. 2º A importância das operações de crédito, autorizadas no artigo anterior, destinar-se-á às despesas de todas as Obras e Serviços Públicos Municipais.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.