Art.
1º Fica o Executivo Municipal
autorizado a realizar todas as operações de crédito, até a importância de Cr$
1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), perante Bancos Particulares, por
Antecipação da Receita Orçamentária, relativa ao exercício de 1956.
Art.
2º A importância das operações de
crédito, autorizadas no artigo anterior, destinar-se-á às despesas de todas as
Obras e Serviços Públicos Municipais.
Art.
3º A presente Lei entrará em
vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.