VETADA PARCIALMENTE

 

LEI N° 3443, DE 14 de dezembro de 1.993

 

Altera a redação dos artigos 10 e 18 da Lei n° 2811 de 29 de agosto de 1990, que dispõe sobre a exploração de minerais definidos pela legislação federal como integrantes da classe II; de argilas e de calcário dolomítico e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°            O artigo 18 da Lei 2811 de 29 de agosto de 1990, que dispõe sobre a exploração de minerais definidos pela Legislação Federal como integrantes da classe II; de argilas e de calcário dolomítico e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18.         Constitui infração a inobservância a qualquer dispositivo da presente Lei, ou o descumprimento de qualquer obrigação imposta, ficando o infrator, sem prejuízo da aplicação de legislação estadual e federal pertinentes, sujeito a multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) Valores de Referência do Município – VRM, cuja graduação levará em consideração a natureza, a gravidade e as conseqüências lesivas da conduta à coletividade.

 

§ 1°    Em se tratando de irregularidade sanável, o infrator será notificado para saná-la no prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Prefeito Municipal, sem prejuízo da aplicação da multa estabelecida no “caput” deste artigo e da suspensão das atividades até a correção da irregularidade.

 

§ 2°    VETADO

 

§ 3°    Quando a irregularidade for insanável, a multa será aplicada de imediato, tendo o infrator atividade paralizada, quando for o caso, a sua licença específica será cassada.

 

§ 4°    A licença específica concedida pelo Prefeito Municipal poderá ser por este cassada a qualquer momento mediante parecer fundamentado da Secretaria de meio Ambiente ou de danos não reparados na forma do parágrafo primeiro.

 

§ 5°    As multas decorrentes da reincidência será aplicadas em dobro, progressivamente.”

 

Art. 2°          VETADO

 

Art. 3°          VETADO

 

Art. 4°          VETADO

 

Art. 5°            Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de dezembro de 1.993.

 

DR. THELMO DE ALMEIDa CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

AUTOR DAS EMENDAS E DA SUB-EMENDA APROVADAS: VEREADOR JAMIL MOHAMED AHMED

 

Publicada no diário n° 129 de 23/12/1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.