Art. 1º Fica concedido um auxílio anual até oito mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 8.400,00), destinado ao pagamento do aluguel em que vier a funcionar nesta cidade a Delegacia Regional do Serviço da Lepra.
Art. 2º O pagamento do auxílio será feito parceladamente, contra a apresentação de comprovante mensal.
Art. 3º A despesa correrá por conta de verba própria consignada no orçamento de cada exercício.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.