Art. 1º O Município de Jacareí concederá os seguintes benefícios fiscais:
I – Isenção
II – Remissão
III – Anistia
Parágrafo Único. para aplicação desta lei, as suas disposições serão interpretadas literalmente.
Art. 2º Salvo disposição em contrário, a concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta lei dependerá de requerimento do interessado.
§ 1º a isenção será requerida no exercício a que se referir o lançamento, até o dia do vencimento do tributo ou da primeira parcela em que for desdobrado.
§ 2º o benefício tempestivamente requerido tem efeito suspensivo com relação aos prazos de vencimento.
§ 3º a isenção requerida fora do prazo será indeferida de plano, sem apreciação de mérito.
§ 4º independem de requerimento as isenções a que se referem os artigos 7º, 16, 17 e 18 desta lei.
Art. 3º O pedido de benefício somente será apreciado quando se tratar de:
I - Pessoa física ou jurídica regular¬mente inscrita no cadastro imobiliário e ou mobiliário da Pre¬feitura, e, se sujeita a obrigações acessórias, estejam estas satisfeitas;
II - Atividade ou prática de ato para os quais não se exigir cadastramento prévio;
III - Inscrição reconhecida através de simples quitação do tributo respectivo.
Art. 4º Os benefícios desta lei não alcançam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou sub-rogadas, por débitos, nos termos da legislação tributária.
Art. 5º Compete ao interessado a prova das condições estabelecidas nesta lei para obtenção de benefícios fiscais, podendo a Administração dispensá-la quando tais condições forem apuradas diretamente pela Repartição competente.
Art. 6º A decisão do pedido de benefícios cabe a Autoridade Administrativa competente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º o prazo para recorrer da decisão denegatória e de 15 dias, contados da notificação ao interessado ou da publicação de edital.
§ 2º a Junta Municipal de Recursos (JMR), despachará em segunda e última instância administrativa, os pedidos de benefícios fiscais.
Art. 7º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, os imóveis classificados segundo o item T.1.- Residencial Horizontal - Casa, C1 - Padrão Econômico de classificação até 210 (duzentos e dez) pontos, constantes da Tabela da Planta Genérica de Valores.
Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta seção, ou as promotoras ou responsáveis por atos ou atividades nela referidos, poderão obter isenção dos seguintes tributos:
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
III - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos;
IV - Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento;
V - Taxa para o Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual;
VI - Taxa de Licença para Publicidade;
VII - Taxa de Licença para Obras Particulares;
VIII - Taxa de Limpeza Pública;
IX - Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar;
X - Taxa de Manutenção da Rede de Iluminação Pública;
XI - Taxa de Conservação de Vias Públicas;
XII - Taxa de Expediente; e
XIII - Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único. a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Imobiliária Urbana, abrangerá tão somente a porção predial do imposto, aplicável a porção territorial, quando esta lei expressamente o declare.
Art. 9º Às entidades representativas de classe, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 8º.
§ 1º a isenção do tributo referido no inciso I, abrangerá:
I - o imóvel ou imóveis onde tenha sua sede e onde sejam mantidas suas atividades essenciais ou delas decorrentes, e
II - o imóvel onde mantenha sede recreativa para os seus associados; a isenção abrangerá também a porção territorial do imposto, se houver.
§ 2º a isenção do tributo referido no inciso II, abrange os serviços prestados pela entidade, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus associados e empregados, e não sejam explorados por terceiros, sob qualquer forma.
Art. 10. Às empresas jornalísticas, de rádio difusão e televisão com sede no Município, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, VIII e X do artigo 8º.
Parágrafo Único. a isenção dos tributos referidos, abrangerá, apenas, o imóvel, unidade autônoma ou subunidade utilizados direta e exclusivamente para os seus fins específicos, excluídas as dependências ou unidades utilizadas por terceiros.
Art. 11. Às entidades religiosas de qualquer culto conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 8º.
Parágrafo Único. a isenção do tributo do inciso I, abrangerá a casa paroquial, o seminário, escolas e demais edificações utilizadas para as suas finalidades essenciais, ou finalidades sociais sem fins lucrativos. A isenção abrangerá, também, a porção territorial do imposto, se houver.
Art. 12. Às entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filosóficas, recreativas, representativas de bairros, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, IV, VII, VIII, IX, X, XI e XII do artigo 8º.
§ 1º a isenção dos tributos referidos nos incisos I, VII, VIII e X, abrangerá apenas as unidades ou dependências utilizadas para seus fins específicos. A isenção abrangerá, também, a porção territorial do imposto, se houver.
§ 2º a isenção do tributo referido no inciso IV, somente será concedida se a entidade exercer atividade em seu próprio nome.
§ 3º para percepção da isenção dos tributos referidos neste artigo, as entidades devem comprovar os seguintes requisitos:
I - que os cargos da diretoria não são exercidos por empregados da entidade, e não são remunerados a qualquer título;
II - que não são distribuídos lucros, bonificações ou qualquer vantagem aos dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
III - que conste de seus atos constitutivos cláusula que garantam a destinação de seus bens a entidades congêneres ou a sua incorporação ao patrimônio publico, em caso de dissolução da entidade ou cessação de suas atividades;
IV - que aplica integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais ou institucionais;
V - que mantém documentos hábeis de suas receitas e despesas, escriturando em livros que atendam às formalidades mínimas capazes de assegurar sua exatidão;
VI - que não sejam devedores de prestações de contas por dotações recebidas dos poderes públicos.
Art. 13. A
pessoa física, proprietária ou possuidora de imóvel ate
Parágrafo Único. é excluída a isenção para as construções, mesmo que de área
até
Art. 14. Às promoções festivas, recreativas, culturais, esportivas e sociais, realizadas com fins beneficentes, filantrópicos ou de obtenção de fundos para atividades estudandis, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, IV e VI do artigo 8º.
Art. 15. Aos engraxates, aos vendedores de bilhetes de loterias e de jornais e revistas, que exerçam suas atividades pessoalmente, sem estabelecimento fixo ou veiculas de transporte automotor, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II e IV do artigo 8º.
Art. 16. Às atividades teatrais, circenses, conceder-se-á a isenção dos tributos referidos nos incisos II e IV do artigo 8º.
Parágrafo Único. o disposto no "caput" deste artigo aplica-se às atividades temporárias de parques de diversões, não superior a 30 dias.
Art. 17. Às pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta lei, que requererem seus benefícios, conceder-se-á isenção do tributo referido no inciso XII do artigo 8º.
Art. 18. A remissão de débito tributário poder ser concedida, considerando-se a capacidade econômica e financeira do contribuinte.
§ 1º a remissão poderá ser total ou parcial conforme determinar o despacho.
§ 2º a remissão deferida do débito principal abrange seus acréscimos, a deferida ao acréscimo, a este se restringe.
§ 3º entende-se por acréscimo, a correção monetária, a multa de mora e os juros da mora.
Art. 19. A remissão é condicionada à prévia manifestação do Departamento do Bem Estar Social do Município, quanto a situação sócio-econômica e financeira do contribuinte, exceto quando tratar-se de pessoa jurídica.
Parágrafo Único. não será concedida remissão a contribuinte que não resida com sua família no Município, nem aquele que negar ou dificultar a obtenção de informações sobre a situação sócio-econômica e financeira.
Art. 20. O pedido de remissão poderá ser feito a qualquer tempo, não terá, porém, efeito suspensivo de prazos para recolhimento de tributos, nem interrompe a influência dos acréscimos legais decorrentes.
Parágrafo Único. os pedidos de remissão indeferidos em exercícios anteriores, não serão reapreciados.
Art. 21. Os pedidos de remissão serão apreciados:
I - Em função de todos os débitos do contribuinte, existentes na data do pedido, relativos ao exercício, exercícios anteriores, em dívida ativa ou cobrados judicialmente, neste último caso, para apreciação, o interessado pagará previamente as custas processuais.
II - Em função da renda bruta familiar anual, considerando o número de pessoas que compõem o núcleo familiar, inclusive os dependentes e seus ganhos.
Art. 22. A renda bruta familiar anual e a soma de rendimentos, a qualquer título, do contribuinte, do seu cônjuge ou companheiro e de seus filhos, mesmo que adotivos ou enteados, que vivam sob o mesmo teto.
Parágrafo Único. é vedada a dedução, no cômputo da renda bruta familiar anual, de qualquer parcela, mesmo a correspondente à contribuição previdenciária.
Art. 23. Terá direito a remissão, o contribuinte cuja renda familiar anual não exceda a soma dos seguintes limites máximos:
I - o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o Valor de Referência do Município, para o contribuinte e seu cônjuge ou companheiro;
II - o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o Valor de Referência do Município, para cada filho, conforme disposto no artigo anterior;
III - o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o Valor de Referência do Município, para cada dependente.
Parágrafo Único. Serão considerados dependentes para os efeitos desta lei, os ascendentes do contribuinte e do seu cônjuge ou companheiro que residam sob o mesmo teto.
Art. 24. Excedido o limite da renda bruta familiar anual, estabelecida no artigo anterior, somente poderá ser concedida a remissão em casos de doença, morte, desastre, desabamentos, inundação ou incêndio, que tragam como consequência, no exame de cada caso concreto, a impossibilidade econômica e financeira do contribuinte para a solução do débito.
Parágrafo Único. na hipótese deste artigo e na impossibilidade do pagamento do debito em prestações, nos termos da legislação vigente, será concedida remissão parcial, preferentemente à total.
Art. 25. Ficam mantidas as isenções concedidas, através das leis municipais nºs: 2.984, de 21 de agosto de 1.991, que isenta o pagamento de taxas para aprovação de projeto de obras ou ampliação de indústrias, implantação de loteamentos e de conjuntos habitacionais de interesse social, protocolados ate 31 de dezembro de 1991; 3.001, de 09 de setembro de 1.991, que isenta de pagamento de taxas para aprovação de projetos de obras para instalação de hipermercados, protocolados ate 31 de dezembro de 1992; 3.002, de 09 de setembro de 1.991 que isenta de taxas os pedidos de aprovação de projetos de obras para instalação de terminal rodoviário, protocolados ate 31 de dezembro de 1991 e 3.003, de 09 de setembro de 1.991, que isenta de taxas o pedido de aprovação de projetos de obras para instalação de shopping center e de noteis, protocolados ate 31 de dezembro de 1991.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.