Art.
1º Fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a reduzir a jornada diária de trabalho de
servidor municipal em ate 25% (vinte e cinco por cento), sem prejuízo da
remuneração, por motivo de doença grave de ascendente, descendente, irmão ou
cônjuge, desde que indispensável comprovadamente a necessidade de assistência
pessoal.
§ 1º a redução de jornada
de trabalho prevista no "caput" deste artigo será concedida por, no
máximo seis meses, renovável por iguais períodos, enquanto necessário.
§ 2º a concessão e a
renovação dependerão de inspeção médica e relatório social a serem realizados
pela Secretaria de Saúde e Higiene do Município.
Art.
2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.