VER LEI N° 3.258, DE 13.10.92
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Jacareí, qualquer tipo de discriminação às crianças portadores de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, no aspecto de matrícula, realização de atividades pedagógicas, tratamentos diferenciados e outras atitudes que caracterizem segregação.
Art. 2º Na matrícula de uma criança portadora da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, caberá ao responsável comunicar o fato a Direção da unidade Escolar que, por sua vez, prontificará a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria municipal de Educação.
Parágrafo único. caberá à direção da Unidade Escolar manter sigilo sobre a condição da criança portadora da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida.
Art. 3º Caberá á Secretaria Municipal de Saúde
acompanhamento do quadro de saúde da criança portadora da Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida matriculada na Rede Municipal de Ensino, visando
colocá-la a salvo de infecções secundárias que possam oferecer riscos ás demais
crianças da unidade escolar.
Art. 4º As escolas infantis e/ou similares,
conveniadas ou privadas, que atendam crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos,
sediadas no Município, receberão sanções caso apresentem de forma comprovada
qualquer tipo de discriminação à criança portadora da Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida.
Art. 5º Fica instituída no âmbito do Município a
“Semana do Combate e Prevenção a AIDS” a ser desenvolvida anualmente no período
de
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado à desenvolver programas de carácter preventivo e educativo referentes à Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, envolvendo o funcionalismo municipal, entidades de apoio a luta e prevenção da AIDS, bem como a sociedade em geral.
Art. 7º Esta Lei entrará regulamentada, pelo Executivo Municipal, até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.