Art. 1º Passarão a ter as seguintes redações os artigos e parágrafos da lei nº 295 de 18 de Novembro de 1954:
Art. 3º As vagas que se verificarem nos locais destinados ao comércio permanente, serão preenchidas mediante sorteio, sempre neste caso em presença dos interessados quando haja mais de um candidato, levando-se em conta a idoneidade moral e a honestidade de bem servir ao público, dando-se sempre preferência ao agricultor ou produtor.
§ 1º fica expressamente proibido a transferência de locais destinados ao comércio permanente. Quando em qualquer caso o locatário não mais se interessar pelo local que ocupe este terá em qualquer caso ou circunstância de ser posto a disposição da Prefeitura e as vagas nesses casos serão preenchidas sempre conforme dispõe este artigo.
§ 2º os locais destinados ao comércio permanente que se vagarem em conseqüência das exigências da presente lei, serão anunciados por Edital, publicado pelo jornal oficial da Prefeitura Municipal e em portaria afixada na Sede da Administração do Mercado, para os seus devidos preenchimentos observando-se o seguinte critério.
Art. 5º Os locais destinados ao comércio diário ou permanente no Mercado que Ultrapassarem o limite máximo de 5 metros de frente única, estão sujeitos a uma sobre taxa de 50%. A sobre taxa de 50% será cobrada unicamente pela diferença a mais dos cinco metros.
Parágrafo único. passará a ser parágrafo 1º, acrescentando-se mais um parágrafo.
§ 2º os fundos das barracas que delimitem com as ruas internas pagarão uma taxa correspondente a 50% menos referente a taxa de que trata este artigo.
Art. 6º Fica expressamente proibido o locatário manter fechado por mais de 30 dias consecutivos o local destinado ao seu comércio permanente, mesmo que pague neste caso as taxas devidas. Decorridos o prazo de 30 dias permanecendo fechado o local, será este considerado vago e a Prefeitura Municipal providenciará o seu preenchimento conforme dispõe o artigo 2º da presente Lei.
Art. 10. O administrador do Mercado Municipal fica obrigado a prestar contas da arrecadação na Tesouraria Municipal, semanalmente acompanhando sempre a importância arrecadada a fita da máquina registradora e ainda uma relação dos locais a que se refere a renda da respectiva arrecadação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.