Lei Nº 322, de 23 de maio de 1955

 

faço saber, que A Câmara Municipal de Jacareí decreta e EU promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º     Passarão a ter as seguintes redações os artigos e parágrafos da lei nº 295 de 18 de Novembro de 1954:

 

Art. 3º     As vagas que se verificarem nos locais destinados ao comércio permanente, serão preenchidas mediante sorteio, sempre neste caso em presença dos interessados quando haja mais de um candidato, levando-se em conta a idoneidade moral e a honestidade de bem servir ao público, dando-se sempre preferência ao agricultor ou produtor.

 

§ 1º          fica expressamente proibido a transferência de locais destinados ao comércio permanente. Quando em qualquer caso o locatário não mais se interessar pelo local que ocupe este terá em qualquer caso ou circunstância de ser posto a disposição da Prefeitura e as vagas nesses casos serão preenchidas sempre conforme dispõe este artigo.

 

§ 2º          os locais destinados ao comércio permanente que se vagarem em conseqüência das exigências da presente lei, serão anunciados por Edital, publicado pelo jornal oficial da Prefeitura Municipal e em portaria afixada na Sede da Administração do Mercado, para os seus devidos preenchimentos observando-se o seguinte critério.

 

Art. 5º     Os locais destinados ao comércio diário ou permanente no Mercado que Ultrapassarem o limite máximo de 5 metros de frente única, estão sujeitos a uma sobre taxa de 50%. A sobre taxa de 50% será cobrada unicamente pela diferença a mais dos cinco metros.

 

Parágrafo único.        passará a ser parágrafo 1º, acrescentando-se mais um parágrafo.

 

§ 2º          os fundos das barracas que delimitem com as ruas internas pagarão uma taxa correspondente a 50% menos referente a taxa de que trata este artigo.

 

Art. 6º     Fica expressamente proibido o locatário manter fechado por mais de 30 dias consecutivos o local destinado ao seu comércio permanente, mesmo que pague neste caso as taxas devidas. Decorridos o prazo de 30 dias permanecendo fechado o local, será este considerado vago e a Prefeitura Municipal providenciará o seu preenchimento conforme dispõe o artigo 2º da presente Lei.

 

Art. 10.    O administrador do Mercado Municipal fica obrigado a prestar contas da arrecadação na Tesouraria Municipal, semanalmente acompanhando sempre a importância arrecadada a fita da máquina registradora e ainda uma relação dos locais a que se refere a renda da respectiva arrecadação.

 

Art. 11.    Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de maio de 1955.

 

LUIZ DE ARAÚJO MAXIMO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Ubirajara Mercadante Loureiro
Presidente da Câmara Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.