Art. 1º Fica a Fundação Pró-Lar de Jacareí dispensada da execução das obras de pavimentação das ruas do Loteamento Pró-Lar, situado nesta cidade à Avenida das Indústrias.
Parágrafo único. a execução das obras constantes do “caput” deste artigo, bem como as mencionadas na Lei 3121, de 27.03.92, passam a ser de responsabilidade do Município, dispensada da contribuição de melhoria.
Art. 2º Compete ao Chefe do Executivo Municipal deliberar, oportunamente sobre a execução das obras, segundo a previsão orçamentária e disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.