Art. 1º Fica a concessionária do transporte coletivo urbano do município de Jacareí, obrigada a afixar em seus ônibus, em local visível aos usuários, os horários de partida dos pontos iniciais e finais de cada linha.
Art. 2º Os horários serão inscritos em placas padronizadas, nas quais constarão também a identificação de cada linha.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a regularizar a presente Lei, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.