lei nº. 3195/1.992 (VETADa)
Altera o artigo 15 da lei Municipal nº 2.874, de
20.12.90.
O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E prOMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 15 da Lei Municipal nº. 2.874, de
20.12.90, alterado pelas Leis Municipais 2.964 de 04.07.91, 2.985 de 25.09.91,
3.032 de 03.12.91 e 3.134 de 27.04.92, fica acrescido de mais dois parágrafos,
que deverão ser os parágrafos 3º e 4º, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 15 – Excetuado o disposto no
§ 1º deste artigo, nenhuma edificação em divisa de lote poderá Ter altura
superior a 4,00m (quatro metros) medida a partir do pavimento térreo; e nenhum
recuo poderá ser inferior a 1,50m (Um metro e cinqüenta centímetros).
§1º - Fica estabelecido para as edificações em dois pavimentos o recuo
mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
§2º - As edificações de até 4 (quatro) pavimentos, destinadas aos usos de
comércio, e/ou serviços e/ou indústrias classificadas como F1, em vias de nível
3 (N3), ficam dispensadas
do recuo estabelecido no parágrafo anterior.
§3º - A altura limite de 4,00m (quatro metros) será contada do piso ao teto
do andar do edifício, qualquer que seja sua posição em relação ao logradouro.
§4º - Para efeito do parágrafo anterior, não serão considerados:
a) – o andar enterrado, desde que nenhum ponto de sua laje de cobertura
fique acima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do logradouro público, para
terrenos em declive ou 1,20m (um metro e vinte centímetros) do terreno natural,
para terrenos em aclive; e quando:
1- constituir porão ou subsolo sem aproveitamento, para qualquer atividade
humana, ou seja, quando constituir peça estrutural da construção;
2- quando destinado a estacionamento de carros, ou suas dependências como
sanitários e vestiários;
3 – quando formar subsolo com dependência de parte de habitação unifamiliar.
b) – as partes sobrelevadas, quando destinadas a:
- casa de
máquinas de elevador, se houver;
- caixa d’água;
- outras construções sem aproveitamento para qualquer
atividade humana.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o artigo 10 da Lei nº. 2.964, de 04.07.91.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de julho de 1992.
OSVALDO DA SILVA AROUCA
Prefeito Municipal
Publicada no diário nº. 101 de 22/07/1992.