lei nº. 3195/1.992 (VETADa)

 

Altera o artigo 15 da lei Municipal 2.874, de 20.12.90.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E prOMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º   O artigo 15 da Lei Municipal nº. 2.874, de 20.12.90, alterado pelas Leis Municipais 2.964 de 04.07.91, 2.985 de 25.09.91, 3.032 de 03.12.91 e 3.134 de 27.04.92, fica acrescido de mais dois parágrafos, que deverão ser os parágrafos 3º e 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Artigo 15 – Excetuado o disposto no § 1º deste artigo, nenhuma edificação em divisa de lote poderá Ter altura superior a 4,00m (quatro metros) medida a partir do pavimento térreo; e nenhum recuo poderá ser inferior a 1,50m (Um metro e cinqüenta centímetros).
 
§1º - Fica estabelecido para as edificações em dois pavimentos o recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
 
§2º - As edificações de até 4 (quatro) pavimentos, destinadas aos usos de comércio, e/ou serviços e/ou indústrias classificadas como F1, em vias de nível 3 (N3), ficam dispensadas  do recuo estabelecido no parágrafo anterior.
 
§3º - A altura limite de 4,00m (quatro metros) será contada do piso ao teto do andar do edifício, qualquer que seja sua posição em relação ao logradouro.
 
§4º - Para efeito do parágrafo anterior, não serão considerados:
 
a) – o andar enterrado, desde que nenhum ponto de sua laje de cobertura fique acima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do logradouro público, para terrenos em declive ou 1,20m (um metro e vinte centímetros) do terreno natural, para terrenos em aclive; e quando:
 
1- constituir porão ou subsolo sem aproveitamento, para qualquer atividade humana, ou seja, quando constituir peça estrutural da construção;
 
2- quando destinado a estacionamento de carros, ou suas dependências como sanitários e vestiários;
 
3 – quando formar subsolo com dependência de parte de habitação unifamiliar.
 
b) – as partes sobrelevadas, quando destinadas a:
 
-  casa de máquinas de elevador, se houver;
-  caixa d’água;
- outras construções sem aproveitamento para qualquer atividade humana.”

 

Art. 2º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º   Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 10 da Lei nº. 2.964, de 04.07.91.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de julho de 1992.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito Municipal

 

Publicada no diário nº. 101 de 22/07/1992.