Revogada pela Lei nº. 3273/1992

 

lei Nº. 3178, DE 17 de junho de 1.992.

 

Autoriza o Executivo Municipal a ceder e transferir à Cooperativa Habitacional Santa Clara Ltda., direitos e obrigações de promessa de compra e venda firmada com a Caixa econômica Federal – CEF.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º          Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder e transferir à COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA CLARA LTDA., mediante anuência da Caixa Econômica Federal – CEF, pelo saldo remanescente, os direitos e obrigações decorrente da promessa de compra e venda lavrada em 14 de janeiro de 1991, nas Notas do 2º Tabelionato de Jacareí, Livro 351 - fls. 065/068, registrada sob o nº 2 na matrícula 21476 do Cartório de Registro de Imóveis local, a qual tem por objeto uma gleba de terras situada no Bairro da Colônia, com frente para Estrada de Rodagem Jacareí/Santa Branca (atualmente denominada Rodovia Nilo Máximo), com área de 178.690,00 metros quadrados.

 

Art. 2º          Os valores pagos pelo Município à caixa Econômica Federal – CEF, nos termos da referida promessa de compra e venda, deverão ser atualizados pela Cooperativa Habitacional Santa Clara Ltda., pela variação do Valor de Referência Fiscal – VRF e deduzidos do custo total do empreendimento habitacional a ser implantado  na área mencionada no art. 1º, da reforma a diminuir o custo das unidades habitacionais.

 

Art. 3º          A cessionária deverá iniciar, as obras do empreendimento habitacional, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da lavratura da escritura de cessão e transferência, sob pena de reversão.

 

Art. 4º          Em decorrência do disposto no artigo 3º Fica a Cooperativa habitacional Santa Clara Ltda., obrigada a encaminhar ao Executivo e ao Legislativo as planilhas de custos de etapa do empreendimento.

 

Art. 5º          Os apartamentos do empreendimento objeto da presente Lei, só poderão ser adquiridos por pessoas que comprovadamente residam no Município de Jacareí e não possuam nenhum imóvel.

 

Art. 6º          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 17 de junho de 1.992.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito Municipal

 

Publicado em: 19/06/1992, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.