Art.
1º
Fica o Executivo Municipal
autorizado a ceder e transferir à COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA CLARA LTDA.,
mediante anuência da Caixa Econômica Federal – CEF, pelo saldo remanescente, os
direitos e obrigações decorrente da promessa de compra e venda lavrada em 14 de
janeiro de 1991, nas Notas do 2º Tabelionato de Jacareí, Livro 351 - fls.
065/068, registrada sob o nº 2 na matrícula 21476 do Cartório de Registro de
Imóveis local, a qual tem por objeto uma gleba de terras situada no Bairro da
Colônia, com frente para Estrada de Rodagem Jacareí/Santa Branca (atualmente
denominada Rodovia Nilo Máximo), com área de
Art.
2º
Os valores pagos pelo Município à
caixa Econômica Federal – CEF, nos termos da referida promessa de compra e
venda, deverão ser atualizados pela Cooperativa Habitacional Santa Clara Ltda.,
pela variação do Valor de Referência Fiscal – VRF e deduzidos do custo total do
empreendimento habitacional a ser implantado
na área mencionada no art. 1º, da reforma a diminuir o custo das
unidades habitacionais.
Art.
3º
A cessionária deverá iniciar, as
obras do empreendimento habitacional, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data da lavratura da escritura de cessão e transferência, sob pena de
reversão.
Art.
4º
Em decorrência do disposto no
artigo 3º Fica a Cooperativa habitacional Santa Clara Ltda., obrigada a
encaminhar ao Executivo e ao Legislativo as planilhas de custos de etapa do
empreendimento.
Art.
5º
Os apartamentos do empreendimento
objeto da presente Lei, só poderão ser adquiridos por pessoas que
comprovadamente residam no Município de Jacareí e não possuam nenhum imóvel.
Art.
6º
Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em:
19/06/1992, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.