§ 3º as parcelas serão atualizadas
pelo Valor de Referência do Município - VRM na data do efetivo pagamento.
Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, incidirá sobre o seu valor atualizado
juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, considerando-se o
mês civil.
Art. 2º Apurado o débito, nele incluído os honorários advocatícios, se devidos e as despesas processuais será o parcelamento reduzido a termo, do qual constará obrigatoriamente:
I – o valor atualizado da dívida e a sua equivalência em Valor de Referência do Município – VRM;
II – número de parcelas;
III
- valor de cada parcela e sua equivalência em Valor de Referência do Município
– VRM;
IV - data de vencimento das
parcelas.
Art. 3º O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado das demais e a cobrança judicial do débito remanescente atualizado, com os encargos legais.
Art. 4º Em se tratando de dívida inscrita cuja cobrança tenha sido ajuizada o parcelamento deverá ter a assistência do Procurador Fiscal o qual providenciará a suspensão do feito e, o não cumprimento do acordo acarretará no prosseguimento pelo saldo remanescente.
Parágrafo único. O parcelamento de dívida ativa ajuizada fica condicionado ao pagamento das custas processuais.
Art. 5º À exceção dos débitos resultantes do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Contribuição de Melhoria os demais, quando de seu parcelamento, subordinam-se ao oferecimento de garantia.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente a Lei 1648, de 23 de setembro de 1974.
Publicado em: 29/04/1992, no Diário de
Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.