Art. 1º Fica revogada a lei Municipal nº 250 de 17 de Junho de 1953.
Art. 2º As barbearias, cabeleireiras e manicures, deverão funcionar das segundas às sextas-feiras das 8 às 18 horas e aos sábados das 8 as 21 horas.
Art. 3º Fica expressamente proibido a abertura dos estabelecimentos a que se refere o artigo 2º, antes ou depois do horário estabelecido na presente lei.
Art. 4º Ficam as barbearias obrigadas a construírem um biombo ou anteparo à porta dos seus estabelecimentos a fim de tornar os ambientes menos devassados.
Parágrafo único. esse anteparo poderá ser feito de madeira ou de vidro opaco, ou mesmo de outro material.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.