Lei Nº 312, de 23 de maio de 1955

 

faço saber, que A Câmara Municipal de Jacareí decreta e EU promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º     Nos termos do Artigo 16, item XIV, do parágrafo 1º da Lei Orgânica dos Municípios, serão cassados a licença e o alvará de funcionamento das indústrias do Município que lançarem resíduos industriais “in natura” ou águas servidas e de lavagem sem a devida neutralização, decantação e resfriamento no rio Paraíba.

 

Art. 2º     A cassação da licença ou alvará será procedida após ser verificada procedente, pelo Prefeito, o auto de infração lavrado pela fiscalização municipal na presença de duas testemunhas ou por simples notificação escrita de qualquer município testemunhada na forma acima.

 

Art. 3º     Os estabelecimentos industriais que tiverem cassados a licença ou alvará de funcionamento em virtude da infração a presente lei, só poderão ser autorizados a funcionar novamente quando provarem estar aparelhados suficientemente de maneira a evitar o lançamento de resíduos previstos no artigo 1º “in fino”.

 

Parágrafo único.        a exatidão dos informes para fins de reabertura prestados pelos industriais, serão comprovados em vistoria por três técnicos nomeados pelo Executivo Municipal.

 

Art. 4º     Para o fiel cumprimento desta lei, poderá o Executivo solicitar os serviços policiais da Secretaria da Segurança Pública do Estado, nos termos do Artigo 80 da Constituição Estadual.

 

Art. 5º     As indústrias que tiverem a licença ou alvará de funcionamento cassados, nos termos desta lei, estarão sujeitas a multa de Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros), dobrada na reincidência.

 

Art. 6º     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de maio de 1955.

 

LUIZ DE ARAÚJO MAXIMO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Ubirajara Mercadante Loureiro
Presidente da Câmara Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.