LEI Nº. 3102, de 13 de fevereiro de 1.992

 

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a conceder auxílio-alimentação aos servidores que especifica e dá outras providências.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos servidores braçais das Secretarias de Serviços Municipais e de Obras e Viação da Prefeitura, sob a forma de distribuição de gêneros alimentícios, preparados para o consumo imediato.

 

Parágrafo único.  o benefício de que trata o "caput" deste artigo poderá ser concedido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, aos servidores braçais da referida Autarquia.

 

Art. 2º            Fica, outrossim, o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder o mesmo auxílio-alimentação aos servidores municipais que prestam serviços em jornada de trabalho de 12 X 36 horas, ou mais, no sistema de plantão.

 

Art. 3º          A distribuição dos     gêneros alimentícios mencionados na presente Lei poderá ser feita de forma direta ou indireta, consideradas as necessidades básicas de alimentação dos servidores beneficiados e as disponibilidades do erário.

 

Art. 4º          O benefício será concedido nos dias efetivamente trabalhados, segundo a respectiva jornada, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 5º          O valor representativo do benefício não se incorporará aos vencimentos do servidor, sobre ele não incidindo quaisquer contribuições ou vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

Art. 6º            Através de Decreto o Chefe do Executivo regulamentara a aplicação do disposto na presente Lei, segundo as categorias dos servidores beneficiados.

 

Art. 7º          As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 8º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de fevereiro de 1.992.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no diário nº 09 de 19/02/1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.