Art. 1º Fica o
Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos
servidores braçais das Secretarias de Serviços Municipais e de Obras e Viação
da Prefeitura, sob a forma de distribuição de gêneros alimentícios, preparados
para o consumo imediato.
Parágrafo único. o benefício de
que trata o "caput" deste artigo poderá ser concedido pelo Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, aos servidores braçais da
referida Autarquia.
Art. 2º Fica, outrossim,
o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder o mesmo
auxílio-alimentação aos servidores municipais que prestam serviços em jornada
de trabalho de 12 X 36 horas, ou mais, no sistema de plantão.
Art. 3º A
distribuição dos gêneros alimentícios
mencionados na presente Lei poderá ser feita de forma direta ou indireta,
consideradas as necessidades básicas de alimentação dos servidores beneficiados
e as disponibilidades do erário.
Art. 4º O benefício
será concedido nos dias efetivamente trabalhados, segundo a respectiva jornada,
inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 5º O valor
representativo do benefício não se incorporará aos vencimentos do servidor,
sobre ele não incidindo quaisquer contribuições ou vantagens pecuniárias, ainda
que incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 6º Através de
Decreto o Chefe do Executivo regulamentara a aplicação do disposto na presente
Lei, segundo as categorias dos servidores beneficiados.
Art. 7º As despesas
com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.