LEI Nº. 3093, 13 de dezembro de 1.991

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento (ou reparcelamento) de divida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá providências correlatas.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de "Jacareí, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução Nº 02 de 28.11. 89 do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 109.414.910, 10 (cento e nove milhões, quatrocentos e catorze mil, novecentos e dez cruzeiros e dez centavos), atualizado até 09/12/91, devendo ser reajustado monetariamente, conforme a norma vigente na data do efetivo pagamento.

 

Art. 2º   Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS (ou do Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º   O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de dezembro de 1.991.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito Municipal

 

Publicada no diário nº. 184 de 14/12/1991.