Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de "Jacareí, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução Nº 02 de 28.11. 89 do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 109.414.910, 10 (cento e nove milhões, quatrocentos e catorze mil, novecentos e dez cruzeiros e dez centavos), atualizado até 09/12/91, devendo ser reajustado monetariamente, conforme a norma vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS (ou do Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.