Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, às instituições assistenciais abaixo relacionadas, subvenções nos valores seguintes:
I - À JACAREÍ AMPARA MENORES - JAM, uma subvenção no valor de até Cr$ 4.395.072,69 (quatro milhões, trezentos e noventa e cinco mil, setenta e dois cruzeiros e sessenta e nove centavos);
II - À ASSOCIAÇÃO DE PAIS DE MONGOLÓIDES-ASPAM, uma subvenção no valor de até Cr$ 6.957.347,52 (seis milhões, novecentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros e cinqüenta e dois centavos);
III - À CRIANÇA ESPECIAL DE PAIS COMPANHEIROS - CEPAC, uma subvenção no valor de até Cr$ 7.943.337,21 (sete milhões, novecentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta e sete cruzeiros e vinte e um centavos);
IV - À ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA AMOR E CARIDADE, uma subvenção no valor de até Cr$ 10.252.764,72 (dez milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e sessenta e quatro cruzeiros e setenta e dois centavos).
Parágrafo único. as subvenções serão concedidas em 03 (três) parcelas mensais sendo seus valores atualizados nas respectivas datas, segundo a variação da Taxa de Referência - TR.
Art. 2º As instituições assistenciais ficam obrigadas a prestarem contas das aplicações das subvenções concedidas, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um crédito especial adicional até o valor de Cr$ 29.548.522,14 (vinte e nove milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e dois cruzeiros e catorze centavos), a serem atualizados na data do efetivo pagamento, segundo a variação da Taxa de Referencia - TR, que será coberto com recursos a que se refere o inciso II do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.