Art. 1º O padrão de vencimento e de salário dos funcionários e servidores públicos da Câmara Municipal, bem como os proventos dos seus inativos e pensionistas da Municipalidade, fica reajustado em 17% (dezessete por cento), a partir de 12 de outubro de 1991.
Parágrafo único. para cálculo do acréscimo de tal porcentagem não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.