Art. 1º Fica suspensa a execução do artigo 36 e seu parágrafo da Lei Municipal nº 19, de 26 de Julho de 1948, que trata da cobrança da taxa de esgotos.
Art. 2º A isenção decorrente não beneficia dívidas anteriores à vigência desta lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a 1º de Novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.