lEi N.º 3004, de 13 de setembro de 1991.
Dá nova redação
ao parágrafo 2º, do artigo 23, da Lei Municipal nº 2.811, de 29/08/90.
O SENHOR ADIR DA SILVA ROSSI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 41, DA LEI nº 2.761, DE 31 DE MARÇO DE
1.990 - LEI ORGâNICA DO MUNICIPIO DE JACAREí PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo 2º,
do artigo 23, da Lei nº 2.811, de 29 de agosto de 1.990, modificado pela Lei nº 2.919, de 4 de março de 1.991, passará a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os
mineradores de que trata o "caput" deste artigo, terão um prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da apreciação do EIA/RIMA
e Plano de Recuperação pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo
- SENA, para adaptar suas atividades de acordo com as disposições contidas
nesta legislação".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 13 de setembro de 1991.
adir da silva rossi
presidente
Publicado em: 14/09/1991, no Diário Oficial nº. 95.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.