lEi N.º 3004, de 13 de setembro de 1991.

 

Dá nova redação ao parágrafo 2º, do artigo 23, da Lei Municipal nº 2.811, de 29/08/90.

 

O SENHOR ADIR DA SILVA ROSSI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 41, DA LEI nº 2.761, DE 31 DE MARÇO DE 1.990 - LEI ORGâNICA DO MUNICIPIO DE JACAREí PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O parágrafo 2º, do artigo 23, da Lei nº 2.811, de 29 de agosto de 1.990, modificado pela Lei nº 2.919, de 4 de março de 1.991, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º  Os mineradores de que trata o "caput" deste artigo, terão um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da apreciação do EIA/RIMA e Plano de Recuperação pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SENA, para adaptar suas atividades de acordo com as disposições contidas nesta legislação".

 

Art.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 13 de setembro de 1991.

 

adir da silva rossi

presidente

 

Publicado em: 14/09/1991, no Diário Oficial nº. 95.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.