Lei Nº 295, de 18 de NOVEMBRO De 1954

 

faço saber, que A Câmara Municipal de Jacareí decreta e EU promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar as taxas referentes ao mercado, matadouro e cemitério, de acordo com presente Lei:

 

CAPÍTULO I

 

MERCADO

 

Art. 2º    As localizações no mercado Municipal, serão cobradas de acordo com a tabela correspondente, anexa a presente Lei.

 

§ 1º  As taxas serão pagas mensalmente e adiantadamente até o dia 5 de cada mês, na tesouraria Municipal.

 

§ 2º  Os pagamentos feitos posteriormente, o dia 05, terão um acréscimo de 10%.

 

Art. 3º    As vagas que se verificam nos locais destinados ao comercio diário ou permanente, serão preenchidos mediante sorteio, sempre neste caso em presença dos interessados, quando haja mais de um candidato, levando – se em conta a idoniedade moral e a honestidade em bem servir ao público, dando – se sempre, preferência a produtor ou agricultor.

 

§ 1º  Fica expressamente proibido a transferência de locais destinados ao comercio diário ou permanente, quando em qualquer caso, o locatário não mais se interessar pelo local que ocupe, este terá em qualquer circunstância de ser posto a disposição da Prefeitura, e , as vagas nestes casos, serão preenchidas, sempre, conforme dispõe este artigo.

 

§ 2º  Os locais destinados ao comercio diário ou permanente que se vagarem em conseqüência das exigências da presente Lei, serão anumeiados por edital, publicado pelo Jornal Oficial da Prefeitura Municipal e em portaria afixada na sede da Administração do Mercado, para os seus devidos preenchimentos, observando – se o seguinte critério:

 

a) as inscrições dos pretendentes serão feitas em documento assinado e entregue na Secretaria da Prefeitura Municipal, mediante protocolo.

b)  no edital constará o prazo máximo de 15 dias para as inscrições decorrido este prazo, será no mais, obedecido o disposto no artigo 3°.

 

Art. 4º   Fica criado a “ Caução de Inicio de Comércio”, devida pelo concorrente vencedor, a qual corresponderá a três meses pagos adiantadamente da garantia da localização.

 

Art. 5 º  Os locais destinados ao comércio diário ou permanente no Mercado Municipal, que ultrapassarem o limite máximo de 5 metros de frente única, estão sujeitos a uma SOBRE TAXA de 50% sobre o valor correspondente a área referida.

 

§ Único.  Serão consideradas frentes, as partes das localizações que delimitem com as ruas internas não se considerando frentes, as partes que delimitem com as travessas internas “passagens”.

 

Art. 6º  Fica expressamente proibido ao locatário manter fechado por mais de 30 dias consecutivos o local destinado ao seu comércio, diário ou permanente, mesmo que pague, neste caso, as taxas devidas, decorrido o prazo de 30 dias e, permanecendo fechado o local, será este considerado vago e a Prefeitura Municipal, providenciará o seu preenchimento conforme dispõe o artigo 2° da presente Lei.

 

Art. 7º  O Comércio estranho a gêneros de primeira necessidade, pagará mais uma SOBRE TAXA de 20% sobre o valor correspondente a área ocupada.

 

§ Único.   Serão considerados comercio estranho a gêneros de primeira necessidade os seguintes artigos: “ROUPAS FEITAS, ARMARINHOS, FAZENDAS, CALÇADAS, CHAPEUS, LOUÇAS, FERRAGENS, ARTIGOS DE ALUMINIO, FUMO e quaisquer outros artigos confeccionados.

 

Art. 8º  Ficará também sujeito a uma SOBRE TAXA de 10% o comércio de SECOS e MOLHADOS.

 

§ 1º  Serão considerados molhados, os seguintes artigos: “Vinagres, Águas Sanitárias, Alcool e Desinfetantes.

§ 2º  Fica expressamente proibido a venda de bebidas alcoólicas, mesmo em fracos fechados.

 

Art. 9º  A cobrança de taxas diárias para a venda de aves, peixes, verduras, frutas etc, quando for o caso, será feita por meio de máquina registradora, ficando o talão em poder do locatário, para comprovar o pagamento da TAXA, sempre que lhe for exigido pela fiscalização.

 

§ 1º  As entradas de mercadorias no Mercado Municipal só poderão serem feitas por uma única porta, onde deverá ficar a máquina registradora para a cobrança adiantadamente das respectivas TAXAS.

 

§ 3º  Fica obrigado a instalação de uma balança, tipo oficial, em lugar visível ao público, com os seguintes dizeres “CONFIRA O PESO.”

 

Art. 10  O Administrador do Mercado Municipal, fica obrigado a prestar contas da arrecadação na Tesouraria Municipal de 3 em 3 dias, acompanhado sempre a importância arrecadada a fixa da máquina registradora e ainda uma relação correspondente aos locais a que se refere a renda da respectiva prestação de contas.

 

Art. 11  Fica expressamente proibido para o comércio ambulante dentro das dependências internas do Mercado Municipal.

 

Art. 12  As despesas decorrentes com a aquisição da maquina registradora e de uma balança de que cogita o artigo 9°, correrão por conta de crédito especial que será oportunamente aberto, ficando o prefeito municipal, autorizado a providenciar as respectivas aquisições, observando neste caso, as exigências legais.

 

CAPÍTULO II

 

MATADOURO

 

Art. 13  Pelos serviços de matança do galo abatido no Matadouro Municipal, serão cobradas as taxas constantes da tabela correspondente a anexa a presente Lei.

 

Art. 14  Nas zonas urbanas e suburbanas é proibido a matança fora do matadouro, sob pena da multa de 200,00 (duzentos cruzeiros), por cabeça abatida, além do pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa a presente Lei.

 

Art. 15  Nos distritos de Paz, enquanto não se criarem os respectivos matadouros, será permitida a matança particular, sujeita a fiscalização sanitária, mediante autorização do Prefeito Municipal e o pagamento da taxas devidas, conforme tabela anexa.

 

Art. 16  A arrecadação das taxas correspondentes ao gado abatido no matadouro municipal, será feita por talões numerados seguidamente e rubricados pelo Sr. Tesoureiro Municipal, com duas vias cada número; sendo a primeira via o original e a segunda via, copia a carbono da primeira. O original ou primeira via, será entregue ao interessado pelo pagamento efetuado e a segunda via, copia autentica da primeira, ficará anexa ao respectivo talão de origem, destinando – se as prestações de contas, além das segundas vias Administrador do Matadouro, será obrigado a acompanhar os talões de uma relação

 

Art. 17  Pelos serviços de inhumação, exumação, transferências de sepulturas e concessões perpetuas ou temporárias nos Cemitérios Municipal, serão cobradas as taxas constantes da tabela correspondente, anexa a presente Lei.

 

Art. 18  Fica expressamente proibido a colocação de cartazes colados ou pregados fixos nas paredes internas ou externas do mercado, matadouro e Cemitérios Municipal, de propaganda de qualquer natureza.

 

§ Único.  Aos infratores do disposto neste artigo, serão aplicadas multas na seguinte forma:

 

a) 1º vez – multa de 50,00 (cinqüenta cruzeiros), por cartaz afixado.

 

b) 2º vez – reincidência – multa de 100,00 (cem cruzeiros), por cartaz afixado.

 

Art. 19  O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, dentro de 30 dias da data de sua promulgação.

 

Art. 20  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrario.

 

   

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de novembro de 1954.

 

LUIZ DE ARAUJO MÁXIMO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.