Art.
1º Fica instituído no âmbito da
Administração Pública municipal, direito e indireta, regime especial de
trabalho pelo sistema de plantão.
Parágrafo
único. a jornada de
trabalho do pessoal no regime especial instituído pelo “caput” deste artigo
será de 12 (doze), 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) horas, segundo
escala, mediante remuneração mensal fixada para os respectivos empregos, com
exceção do disposto no artigo 2ª da presente Lei.
Art.
2º A remuneração mensal dos
médicos ao regime especial fica fixada nos seguintes valores:
I
- 12 horas semanais - Cr$ 63.294,00
II
- 24 horas semanais - Cr$ 130.589,00
III
- 36 horas semanais - Cr$ 195.883,00
Art. 3º Fica assegurado aos médicos da rede municipal o direito de optarem
pelo sistema de plantão ora instituído, promovendo a Administração Municipal as
devidas anotações.
Artigo alterado pela
Lei nº. 3000/1991
Art.
4º Os médicos plantonistas
poderão exercer carga suplementar de trabalho, observado o limite máximo da
jornada semanal, percebendo, nesta hipótese, a respectiva remuneração acrescida
com base no valor da hora trabalhada.
Art.
5º Observado o intervalo máximo
prevista no artigo 65 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o disposto
no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, os médicos da rede poderão
acumular uma jornada de 12 horas semanais.
Art.
6º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente,
suplementada se necessário.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor
nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.