VETADA PARCIALMENTE
LEI Nº 2.915, de 13 de março de 1.991
“Estabelece o Plano de Carreira dos
Servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE, de Jacareí”.
O DR. OSVALDO DA SILVA aroUCA,
PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o
Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, assim entendidos os funcionários públicos
regidos pele Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e os empregados públicos
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2º Para os efeitos
destas Leis, considera-se:
I - SERVIDOR - a pessoa
ocupante de um cargo ou emprego, no funcionalismo público municipal,
independente da natureza do seu vínculo com a Administração, seja no regime
estatutário, seja no da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - a
pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Jacareí;
III - EMPREGADO PÚBLICO - a
pessoa admitida no serviço público sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT;
IV - CARGO PÚBLICO - a
posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número
certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um
funcionário público, ao qual corresponde um vencimento;
V - EMPREGO PÚBLICO - a
posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número
certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um empregado
público, ao qual corresponde um salário;
VI - CLASSE - o agrupamento
de cargos e empregos de mesma denominação, natureza funcional, mesmo grau de
responsabilidade e idêntico vencimento, que constitui de grau de acesso na
carreira;
VII - CARREIRA - o conjunto
de classes de mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo
com o grau de responsabilidade o nível de complexidade das atribuições, para
acesso privativo dos titulares dos cargos ou empregos que a integram:
VIII - CARGO OU EMPREGO DE
CARREIRA - é o que se escalona em classes para acesso privativo de seus
titulares até o da mais alta hierarquia profissional;
IX - CARGO OU EMPREGO
ISOLADO - é o que não se escalona em classes, por ser o único de sua categoria;
X - QUADRO DE PESSOAL – o
conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional
da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de água e Esgoto - SAEE;
XI - ATRIBUIÇÃO - a
descrição sumária das atividades cometidas ao servidor;
XII - REFERÊNCIA - a letra
indicativa da posição do cargo/emprego na escala básica de vencimentos;
XIII - GRAU - o número
indicativo do valor progressivo da referência;
XIV - PADRÃO - o conjunto da
referência e grau indicativo do vencimento do servidor;
XV - VENCIMENTO - a
retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor
público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão;
XVI- REMUNERAÇÃO - o valor
do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não,
percebidas pelo servidor.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Art. 3º Quadro
dos Servidores da Prefeitura e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de
Jacareí é constituído de cargos efetivos e de cargos em comissão, regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, que compõem a parte
permanente.
Caput
alterado pela Lei nº. 3619/1995
§ 1º O Quadro de Pessoal
da Prefeitura Municipal é constituído, ainda, de parte suplementar, composta de
cargos de provimento em comissão e de cargos efetivos regidos pelo Estatuto, a
serem extintos na vacância.
§ 2º O Quadro de Pessoal
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, é constituído, também,
de parte suplementar, composta de cargos de provimento em comissão, a serem
extintos na vacância.
Art. 4º As atribuições e
os requisitos para preenchimento de cargos/empregos bem como carga horária e
condições de trabalho são as constantes dos Anexos XXVII e XXVIII da presente
Lei.
SEÇÃO I
Da Parte Permanente
Art.
5º Ficam criados e mantidos os cargos públicos, de provimento efetivo e os
de provimento em comissão constantes dos Anexos I, II, III e IV da presente
Lei, extintos os que deles não constarem:
Caput
alterado pela Lei nº. 3619/1995
EMPREGOS
ATUAL
|
NOVA
DENOMINAÇÃO
|
Conservador
e Estradas
|
Auxiliar
de Serviços Gerais
|
Servente
|
Auxiliar
de Serviços Gerais
|
Assistente
de Professor Especializado para deficientes mentais
|
Professor
I
|
Professor
Especializado Para Deficientes Mentais
|
Professor II
|
Atendente
de Ambulatório
|
Recepcionista
de Saúde
|
Economista
Júnior
|
Economista
|
Economista
Pleno
|
Economista
|
Economista
Senior
|
Economista
|
Técnico
de Segurança Pleno
|
Técnico
de Segurança
|
Técnico
de Segurança Senior
|
Coordenador
de Segurança
|
Jardineiro
I
|
Jardineiro
|
Jardineiro
II
|
Jardineiro
|
Fiscal
de Abastecimentos e Preços
|
Fiscal
de Posturas.
|
Art. 6º Os empregos em
comissão são de livre admissão e demissão pelo Prefeito, respeitadas as
condições para admissão.
Art. 7º Todo servidor
público que vier a ocupar emprego em comissão terá resguardado o direito de
retornar ao seu cargo ou emprego de origem.
Art. 8º VETADO.
SEÇÃO II
Da Parte Suplementar
Art. 9º Ficam mantidos os
cargos de provimento em comissão e mantidos e criados os cargos de provimento
efetivo, constantes dos anexos V, VI e VII da presente Lei, os quais integram a
parte suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí, extintos os que deles não
constarem.
Art. 10 Serão
extintos, independente de qualquer ato administrativo, na vacância, os cargos
de provimento efetivo discriminados no Anexo VIII e IX, da presente Lei.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
CAPÍTULO III
DA ESCALA DE VENCIMENTO
Art. 11 A escala de vencimento
dos cargos em comissão constitui-se dos símbolos CCO, CCI, CCII, CCIII, CCIV,
CCV, CCVI, CCVII, CCVIII e CCIX; a dos cargos de provimento efetivo
constituem-se de referências escalonadas por ordem numérica.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Art. 12
A
cada classe de cargos ou empregos corresponderá determinada referência.
Parágrafo Único. A
admissão far-se-á sempre na referência inicial da carreira.
Art. 13 Os valores das
escalas de vencimento dos cargos da Prefeitura Municipal, do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, da Fundação Cultural de Jacarehy - José
Maria de Abreu e do Instituto de Previdência do Município de Jacareí são os
constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, integrantes da presente Lei.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Art. 14 Nenhum servidor
poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 15 Haverá
substituição no impedimento Legal e temporário de ocupante de cargo ou emprego
de direção e de emprego de chefia ou de encarregatura.
§ 1º Somente no período e
nos casos do "caput” deste artigo, o substituto perceberá a diferença de
vencimento ou de salário entre a sua referência e a do substituído, sobre ela
incidindo suas vantagens pessoais, incorporadas ou não.
§ 2º Nas demais
substituições, não caberá diferença de vencimento ou salário.
Art. 16 Qualquer que seja
o período de substituição, o substituto retornará, após, ao seu cargo ou
emprego de origem.
CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 17 O
sistema de evolução funcional e o conjunto de possibilidades proporcionadas
pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que asseguram
aos servidores sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento,
avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições
indispensáveis a sua valorização e profissionalização.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Art. 18 Os servidores
concorrerão conforme as disposições desta Lei, ás formas de evolução.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Art. 19 São formas de
evolução do Plano de Carreira:
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
I - promoção;
II - promoção por evolução
funcional.
SEÇÃO II
Da Promoção
Art. 20
A
promoção consiste na passagem do servidor de um determinado grau para o
imediatamente superior, na escala de 0
a 7, na mesma referência a que corresponde a sua classe.
Parágrafo Único. A cada
promoção incidirá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da
referência básica do servidor, sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem
ou adicional.
Art. 21
A
promoção dar-se-á, independentemente de requerimento, mediante aferição do
tempo de efetivo serviço público municipal local, prestado ininterruptamente, o
qual será computado segundo os interstícios seguintes:
I - Do grau 0 para o grau 1 -
3 anos
II - Do grau 1 para o grau 2 -
2 anos
III - Do grau 2 para o grau
3 - 3 anos
IV - Do grau 3 para o grau 1
- 4 anos
V - Do grau 4 para o grau 5 -
4 anos
VI - Do grau 5 para o grau 6
- 4 anos
VII - Do grau 6 para o grau
7 - 4 anos
Art. 22 As promoções
serão processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o
interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período
aquisitivo.
Parágrafo Único. As
vantagens pecuniárias decorrentes da promoção incidirão a partir do primeiro
dia do mês seguinte em que processada.
Art. 23 Interrompe a
contagem do interstício para promoção, começando novo período, a ocorrência de:
I- falta injustificada;
II - faltas justificadas,
acima de 05 (cinco) por ano;
III - as licenças sem
remuneração pelos cofres públicos municipais;
IV - suspensão disciplinar;
V- concessão ou advertência
acima 05 (cinco) por ano;
VI - comissionamento, a
qualquer título, em órgãos estaduais e federais.
Parágrafo Único. As
licenças e os afastamentos legalmente autorizados suspendem a contagem do
interstício, a qual terá continuidade cessado o motivo da licença ou do
afastamento.
Seção III
Acesso
Art. 24
Promoção por evolução funcional e a passagem do servidor de uma classe para
outra imediatamente superior, dentro da respectiva carreira.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Art. 25 Ficam instituídas
as carreiras Operacional, Técnica e Administrativa no Quadro dos Servidores da
Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí
as quais são compostas das classes constantes dos Anexos X, XI, XII, XIII, XIV
e XV integrantes da presente Lei, cujas evoluções são as constantes dos Anexos
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Art. 26 O cargo será
considerado vago quando da sua criação por lei ou quando ocorrer:
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
I - falecimento, demissão,
exoneração ou aposentadoria do servidor;
II - promoção por evolução
funcional.
Art. 27
Somente poderá concorrer a promoção por evolução funcional o servidor que,
cumulativamente:
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
I - preencher as condições da
habilitação e demais requisitos da nova classe;
II - não tiver sofrido suspensão
nos 02 (dois) últimos anos anteriores, à data de abertura de inscrição do
concurso;
III - tiver o interstício mínimo
de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na classe, a data da
promoção. Após a aprovação do estágio probatório, o interstício mínimo será de
12 (doze) meses.
Art. 28 A promoção por evolução
funcional será procedida através do processo seletivo dentre os candidatos que
revelem habilitação e experiência necessárias ao desempenho de cargo de maior
grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Caput
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Parágrafo
Único. Não havendo candidatos inscritos ou aprovados, proceder-se-á a
concurso público, preenchidos, nesta hipótese, as condições de habilitação e
requisitos da classe, excetuada a experiência no serviço público deste
Município em cargo ou emprego anterior.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3106/1992
Art. 29 Havendo empate na
classificação terá preferência, sucessivamente:
I - que ingressou há mais
tempo no serviço público municipal local;
II- o admitido há mais tempo
no cargo ou emprego atual;
III- o mais idoso.
Art. 30 O
ingresso na nova classe, em decorrência da promoção por evolução funcional,
dar-se-á no mesmo grau em que se encontra classificado o servidor.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
capítulo vii
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 Ficam
extintos os cargos criados por Leis, anteriores e que expressamente não constem
da presente Lei, resguardados possíveis direitos de seus ocupantes.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Art. 32
A
jornada de trabalho dos servidores municipais será no mínimo de 20 (vinte) e no
máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1° Observado o disposto
no “caput” deste artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer carga
horária diferenciada para cada categoria profissional e área de trabalho, em
razão de peculiaridade dos serviços, mediante remuneração proporcional.
§ 2° A jornada de
trabalho do fonoaudiólogo é de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 33
A
admissão em cargo ou emprego de carreira dar-se-á sempre na referência inicial
da carreira e no grau zero 0 (zero).
Art. 34 Os atuais
empregos permanentes de Chefe de Divisão serão automaticamente transformados,
na vacância, em emprego de provimento em comissão.
Art. 35 Fica criada uma
Comissão Permanente destinada a promover o acompanhamento da aplicação do Plano
de Carreira, bem como discutir e propor alterações à legislação vigente,
visando o aprimoramento do mencionado Plano.
Parágrafo Único. A
Comissão Permanente de que trata o “caput” deste artigo será composta por um
representante de cada secretaria ou órgão equivalente e nomeada por ato do
Prefeito.
Art. 36 Ao
servidor municipal que obtiver aposentadoria junto ao Instituto de Seguridade
Social - INSS e que conte com, pelo menos, os últimos 10 (dez) anos de serviço
público prestado ao Município, fica concedida complementação de proventos e 13º
salário até o valor do último salário percebido em atividade com os acréscimos
legalmente incorporados, assegurada, nesta hipótese, a complementação da pensão
por morte.
Caput
alterado pela Lei nº. 3597/1994
Parágrafo Único. Se a
aposentadoria mencionada no "caput" deste artigo não for por tempo de
servido integral, a complementação de proventos será proporcional e corresponderá
a diferença entre o produto da aplicação do coeficiente pelo órgão
previdenciário e a aplicação do mesmo coeficiente sobre o resultado da soma do
salário básico do respectivo emprego mais os acréscimos legalmente
incorporados.
Art. 37 Fica
revogado integralmente o artigo
6º da Lei nº. 2518, de 25 de julho de 1988.
Art. 38 As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante
do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art.
39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de março de
1991.
OSVALDO DA SILVA AROUCA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em: 22/03/1991, no Diário de Jacareí nº. 6.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.
ANEXO I
Anexo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Anexo
alterado pela Lei nº. 3618/1995
Anexo
alterado pela Lei nº. 3527/1994
Anexo
alterado pela Lei nº. 2994/1991
|
CARGO
|
VENCIMENTO
|
LOTAÇÃO
|
1
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
189,00
|
760
|
2
|
Assistente de Limpeza Pública
|
216,00
|
3
|
|
Assistente de Serviços
Municipais
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
Quantidade
de cargos ampliada pela Lei nº. 3139/1992
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
216,00
|
230
|
|
Auxiliar de Consultório Dentai
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
216,00
|
50
|
|
Auxiliar de Laboratório de
Solos
|
216,00
|
4
|
|
Auxiliar de Manutenção
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
216,00
|
80
|
|
Auxiliar de Obras
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
216,00
|
60
|
|
Auxiliar de Serviços de Saúde
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
216,00
|
80
|
|
Auxiliar de Topografia
|
216,00
|
10
|
|
Auxiliar de Desenvolvimento
Infantil
Denominação
alterada pela Lei nº. 4517/2001
Quantidade
do cargo ampliada pela Lei nº. 3774/1996
Quantidade
do cargo ampliada pela Lei nº. 3596/1994
|
216,00
|
160
|
|
AUXILIAR DE MECÂNICA
Quantidade de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
Cargo
extinto pela Lei nº. 3619/1995
|
C
|
10
|
|
ATENDENTE DE ENFERMAGEM
Quantidade de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
Cargo
extinto pela Lei nº. 3619/1995
|
E
|
90
|
|
RECEPCIONISTA DE SAÚDE
Quantidade de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
Cargo
extinto pela Lei nº. 3619/1995
|
E
|
80
|
|
Borracheiro
|
216,00
|
5
|
|
Coletor
|
216,00
|
6
|
|
Copeiro
|
216,00
|
6
|
|
Coveiro
|
216,00
|
10
|
|
Cozinheiro
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
216,00
|
120
|
|
Frentista
|
216,00
|
5
|
|
Lavador de Autos
|
216,00
|
6
|
|
Lubrificador
|
216,00
|
4
|
|
Operador de Máquinas de Jardim
|
216,00
|
2
|
|
Porteiro
|
216,00
|
10
|
|
Vigia (inativo)
|
216,00
|
0
|
|
Auxiliar de Controle de
Zoonoses e Vetores
Cargo
Criado pela Lei nº. 4505/2001
|
|
|
3
|
Apontador
|
249,00
|
10
|
|
Auxiliar de Almoxarifado
|
249,00
|
10
|
|
Auxiliar de Biblioteca
Quantidade
do cargo alterada pela Lei nº. 4042/1997
|
249,00
|
4
|
|
Calceteiro
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
249,00
|
30
|
|
Instrutor de Esportes
|
249,00
|
6
|
|
Instrutor de Profissão
|
249,00
|
10
|
|
Supervisor de Alimentação
|
249,00
|
5
|
|
Telefonista
|
249,00
|
15
|
4
|
Agente Comunitário
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
287,00
|
35
|
|
Armador
|
287,00
|
5
|
|
Auxiliar de
Enfermagem
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4507/2001
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
|
287,00
|
110
|
|
Carpinteiro
|
287,00
|
25
|
|
Controlador de Qualidade
|
287,00
|
5
|
|
Eletricista
|
287,00
|
15
|
|
Eletricista de Autos
|
287,00
|
5
|
|
Eletrotécnico Auxiliar
|
287,00
|
5
|
|
Encanador
|
287,00
|
10
|
|
Encarregado de Equipe I
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
287,00
|
25
|
|
Escriturário
|
287,00
|
100
|
|
Fiscal de Obras
|
287,00
|
15
|
|
Fiscal de Posturas
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 4220/1999
|
287,00
|
25
|
|
Fiscal de Relações de Consumo
|
287,00
|
3
|
|
Fiscal Sanitário
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
287,00
|
25
|
|
Guarda Motorista
Cargo
extinto pela Lei nº. 3774/1996
|
287,00
|
30
|
|
Guarda Municipal
Cargo
alterado pela Lei nº. 3774/1996
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
287,00
|
330
|
|
Instr de Ensino
Profissionalizante
|
287,00
|
10
|
|
Motorista
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
|
287,00
|
300
|
|
Operador de Computador Júnior
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
287,00
|
10
|
|
Operador de Equipamentos de
Obras
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
287,00
|
10
|
|
Operador de Usina de Asfalto
|
287,00
|
4
|
|
Padeiro
|
287,00
|
10
|
|
Pedreiro
|
287,00
|
120
|
|
Pintor
|
287,00
|
20
|
|
Pintor de Letreiros
|
287,00
|
4
|
|
Secretária I
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
287,00
|
40
|
|
Supervisor
|
287,00
|
6
|
|
Téc de Laboratório Fotográfico
|
287,00
|
2
|
|
Técnico de Laboratório de Solos
|
287,00
|
4
|
|
Auxiliar
de Enfermagem do Trabalho
(Incluído
pela Lei nº 5.666/2012)
|
|
01
|
5
|
Agente de Defesa Civil
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
330,00
|
20
|
|
Almoxarife
|
330,00
|
10
|
|
Analista de Pessoal Júnior
|
330,00
|
4
|
|
Assistente de Compras
|
330,00
|
3
|
|
Auxiliar Técnico
|
330,00
|
30
|
|
Encarregado de Equipe II
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
330,00
|
30
|
|
Fiscal de Tributos
|
330,00
|
20
|
|
Fiscal
Ambiental (Incluído
pela Lei nº 5.726/2012)
|
|
2
|
|
Funileiro Pintor
|
330,00
|
5
|
|
Gráfico
|
330,00
|
3
|
|
Guarda de Classe Especial
|
330,00
|
30
|
|
Mecânico de Autos
Denominação
do cargo alterada pela Lei nº. 3619/1995
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
330,00
|
10
|
|
Mecânico de Máquinas
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
330,00
|
12
|
|
Oficial Administrativo
|
330,00
|
50
|
|
Operador de Computador Pleno
|
330,00
|
5
|
|
Operador de Máquinas I
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
330,00
|
15
|
|
Repórter Fotográfico
|
330,00
|
2
|
|
Secretária II
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
330,00
|
10
|
|
Serralheiro
|
330,00
|
3
|
|
Soldador
|
330,00
|
8
|
|
Técnico de Laboratório
|
330,00
|
20
|
6
|
Secretária III
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
378,00
|
10
|
|
Administrador de Cemitério
Municipal
|
378,00
|
2
|
|
Agentes Municipais
Fiscalizadores de Trânsito
Cargo
criado pela Lei nº. 4073/1998
|
378,00
|
40
|
|
Analista de O&M Júnior
|
378,00
|
3
|
|
Analista de Pessoal Pleno
|
378,00
|
5
|
|
Assistente Administrativo
(inativo)
|
378,00
|
0
|
|
Assistente de Recursos Humanos
|
378,00
|
6
|
|
Conciliador Financeiro
|
378,00
|
2
|
|
Desenhista
|
378,00
|
6
|
|
Desenhista Gráfico
|
378,00
|
3
|
|
Educador Social
|
378,00
|
1
|
|
Eletrotécnico
|
378,00
|
3
|
|
Mecânico de Máquinas II
Denominação
do cargo alterada pela Lei nº. 3619/1995
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
378,00
|
12
|
|
Operador de Computador Sênior
|
378,00
|
3
|
|
Operador de Máquinas II
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
378,00
|
30
|
|
Professor de Educação Física
Quantidade
de Cargo ampliada pela Lei nº. 4173/1999
|
378,00
|
90
|
|
Professor I
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 3987/1997
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
378,00
|
550
|
|
Programador de Computador Júnior
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
378,00
|
10
|
|
Supervisor de Cadastro
|
378,00
|
1
|
|
Supervisor de Elétrica
|
378,00
|
2
|
|
Técnico de Agropecuária
|
378,00
|
3
|
|
Técnico de Enfermagem
|
378,00
|
15
|
|
Técnico de RX
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
|
378,00
|
16
|
|
Técnico de Treinamento
Esportivo
|
378,00
|
10
|
|
Topógrafo Júnior
|
378,00
|
5
|
7
|
Agente Social
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 4266/1999
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
435,00
|
30
40
(Redação dada pela Lei nº 5865/2014)
|
|
Analista de O&M Pleno
|
435,00
|
3
|
|
Analista de Pessoal Sênior
|
435,00
|
4
|
|
Assistente de Biblioteca
(inativo)
|
435,00
|
0
|
|
Assistente Técnico
|
435,00
|
9
|
|
Auditor Junior
|
435,00
|
4
|
|
Chefe de Div (Cons de Áreas
Urbanas)
|
435,00
|
1
|
|
Comprador
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
435,00
|
20
|
|
Coordenador
|
435,00
|
11
|
|
Coordenador de Prog Educativos
I
|
435,00
|
10
|
|
Jornalista
|
435,00
|
4
|
|
Agente de Controle de Zoonoses
e Vetores
Cargo
Criado pela Lei nº. 4505/2001
|
435,00
|
04
|
|
JORNALISTA JÚNIOR
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
Cargo
extinto pela Lei nº. 3619/1995
|
L
|
4
|
|
Mecânico de Máquinas III
|
435,00
|
5
|
|
Mestre de Obras
|
435,00
|
10
|
|
Operador de Máquinas III
|
435,00
|
15
|
|
Professor II
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 4196/1999
|
435,00
|
90
|
|
Projetista
|
435,00
|
|
|
Técnico de Contabilidade
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
435,00
|
20
|
|
Técnico de Edificações
|
435,00
|
1
|
|
Técnico de Manutenção de
Equipamentos Médicos e Odontológicos
Cargo
criado pela Lei nº. 4732/2003
|
|
1
|
|
Técnico de Segurança
|
435,00
|
3/05
(Redação
dada pela Lei nº 5.666/2012)
|
|
Topógrafo Pleno
|
435,00
|
6
|
8
|
Analista de O&M Sênior
|
500,00
|
1
|
|
Assistente Adjunto de
Administração
|
500,00
|
1
|
|
Auditor Pleno
|
500,00
|
2
|
|
Chefe de Div(Obras
Particulares)
|
500,00
|
1
|
|
Chefe de Div(Protocolo)
|
500,00
|
1
|
|
Chefe de Div(Serviços Internos)
|
500,00
|
1
|
|
Coordenador de Prog Educativos
II
|
500,00
|
2
|
|
Coordenador de Segurança
|
500,00
|
1
|
|
Farmacêutico
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
500,00
|
3
|
|
Médico Plantonista - 12 hs
Quantidade
de cargo reduzida pela Lei nº. 3937/1997
|
500,00
|
20
|
|
Programador de Computador Pleno
|
500,00
|
6
|
|
Supervisor de Mecânica
|
500,00
|
2
|
9
|
Programador de Computador
Sênior
|
575,00
|
6
|
|
Auditor Sênior
|
575,00
|
2
|
|
Chefe de Div (Almoxarifado l)
|
575,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Patrimônio
Mobiliário)
|
575,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Transportes)
|
575,00
|
1
|
|
Assessor Adjunto de
Administração
|
662,00
|
1
|
|
Assistente de Receitas
|
662,00
|
1
|
|
Assistente Social de Saúde
Pública
|
662,00
|
1
|
|
Diretor de Escola
|
662,00
|
10
|
|
Enfermeiro Sênior
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
662,00
|
6
|
|
Orientador Educacional
|
662,00
|
10
|
|
Orientador Pedagógico
|
662,00
|
10
|
|
Professor I
|
662,00
|
234
|
|
Enfermeiro
do Trabalho (Incluído
pela Lei nº 5.666/2012)
|
|
01
|
|
Professor I de Ensino
Fundamental
Quantidade
de Cargo ampliada pela Lei nº. 4173/1999
|
662,00
|
230
|
9 10
|
Farmacêutico
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
662,00
|
3
|
9 11
|
Assistente Social
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
(Referência
do cargo alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
761,00
|
90
|
9 11
|
Psicólogo
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
761,00
|
40
|
9 11
|
Terapeuta Ocupacional
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
761,00
|
2
|
9 11
|
Biomédico
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
761,00
|
20
|
9 11
|
Fisioterapeuta
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
761,00
|
8
|
9 11
|
Fonoaudiólogo
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
761,00
|
10
|
9 11
|
Nutricionista
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
761,00
|
2
|
11
|
Analista de Sistema
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
761,00
|
6
|
|
Procurador (Nomenclatura
alterada pela Lei nº. 5294/2008)
|
761,00
|
9/10
(Redação
dada pela Lei nº. 5557/2011)
|
|
Economista
|
761,00
|
2
|
|
Assistente Técnico Legislativo
|
761,00
|
2
|
|
Assistente Técnico Jurídico
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Benefício e Serv
Soc)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Contabilidade)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Controle de
Arrec)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Desenv Comunitário)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Educação
infantil)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Even Esportivo e
Conv)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Fiscalização de
Trib)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Iniciação ao
Trabalho)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Manutenção de
Pessoal)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Receitas
Diversas)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Receitas
Imobiliárias)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Recursos Humanos)
|
761,00
|
1
|
9 12
|
Enfermeiro
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
875,00
|
24
|
9 12
|
Biólogo
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
875,00
|
8
|
12
|
Médico - 20 hs
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
|
875,00
|
150
|
|
Arquiteto
|
875,00
|
15
|
|
Coordenador Farmacêutico
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
875,00
|
1
|
|
Dentista - 20 hs
|
875,00
|
80
|
|
Engenheiro Agrônomo
|
875,00
|
3
|
|
Engenheiro
Ambiental (Incluído
pela Lei nº 5.726/2012)
|
|
2
|
|
Engenheiro
Civil
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 4707/2003
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 4489/2001
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 4315/2000
|
875,00
|
10/20
(Redação
dada pela Lei nº 5.726/2012)
|
|
Engenheiro de Seg do Trabalho
|
875,00
|
1
|
|
Engenheiro Florestal
|
875,00
|
1
|
|
Engenheiro Sanitarista
|
875,00
|
1
|
|
Geólogo
(Incluído
pela Lei nº 5.726/2012)
|
|
1
|
|
Médico do Trabalho
|
875,00
|
2
|
|
Médico Veterinário - 20 hs
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4692/2003
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 2970/1991
Denominação
de cargo alterada pela Lei nº. 2946/1991
|
875,00
|
7
|
|
Bibliotecário
Cargo
criado pela Lei nº. 4042/1997
|
875,00
|
1
|
13
|
Chefe de Div (Plan, Pres e
Cont Amb)
|
1.006,00
|
1
|
|
Chefe de Div(Saneamento e
Drenagem)
|
1.006,00
|
1
|
|
Médico Plantonista - 24 hs
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 3937/1997
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 3806/1996
|
1.006,00
|
120
|
ANEXO II
Anexo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Anexo
alterado pela Lei nº. 3106/1992
Anexo
alterado pela Lei nº. 2994/1991
QUADRO DOS EMPREGOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE DE
JACaREÍ, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT – REFERÊNCIAS E
LOTAÇÃO
REF
|
CARGO
|
VENCIMENTO
|
LOTAÇÃO
|
1
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
189,00
|
75
|
2
|
Ajudante de Manutenção
|
216,00
|
05
|
|
Ajudante de Operações
|
15
|
|
Auxiliar de Administração
|
17
|
|
Auxiliar de Mecânico
|
02
|
|
Auxiliar de Topografia
|
04
|
|
Copeiro
|
02
|
|
Jardineiro
|
01
|
|
Lavador de Autos
|
01
|
3
|
Auxiliar de Almoxarifado
|
249,00
|
03
|
|
Calceteiro
|
10
|
|
Telefonista
|
10
|
4
|
Agente de Segurança Patrimonial
|
287,00
|
15
|
|
Assistente de Administração
|
38
|
|
Auxiliar de Enfermagem
|
01
|
|
Auxiliar de Operações ETA
|
15
|
|
Carpinteiro
|
01
|
|
Digitador
|
08
|
|
Eletricista de Manutenção
|
02
|
|
Encanador de Saneamento
|
50
|
|
Mecânico de Hidrômetro
|
02
|
|
Motorista
|
30
|
|
Oficial Mecânico
|
06
|
|
Oficial SAAE
|
12
|
|
Pedreiro
|
05
|
|
Pintor de Manutenção
|
01
|
|
Secretária I
|
08
|
5
|
Almoxarife
|
330,00
|
02
|
|
Analista de Pessoal Júnior
|
01
|
|
Assistente de Compras
|
03
|
|
Coletor de Amostras
|
03
|
|
Encarregado de Equipe de
Serviço
|
07
|
|
Fiscal SAAE
|
15
|
|
Leiturista
|
15
|
|
Mecânico de Autos
|
02
|
|
Oficial Administrativo
|
10
|
|
Oficial Eletricista
|
02
|
|
Operador de Bombas
|
16
|
|
Operador de Máquinas I (Leve)
|
03
|
|
Secretária II
|
03
|
6
|
Analista de Pessoal Pleno
|
378,00
|
01
|
|
Caixa
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 4063/1998
|
09
|
|
Mestre de Saneamento
|
21
|
|
Operador de Computador
|
03
|
|
Operador de ETA
|
06
|
|
Operador de Máquinas II
(Pesada)
|
04
|
|
Programador de Computador
Júnior
|
01
|
|
Técnico de Enfermagem
|
01
|
7
|
Analista de Pessoal Sênior
|
435,00
|
01
|
|
Comprador
|
06
|
|
Desenhista Projetista
|
06
|
|
Monitor
|
15
|
|
Operador Técnico de ETA
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 4006/1997
|
09
|
|
Secretária da Presidência
|
01
|
|
Técnico de Contabilidade
|
03
|
|
Técnico de Edificações
|
05
|
|
Técnico em Pitometria
|
02
|
|
Técnico Programador de Serviços
|
06
|
|
Técnico de Segurança do
Trabalho
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 3688/1995
|
02
|
|
Topógrafo
|
02
|
8
|
Analista de O&M
|
500,00
|
05
|
|
Assistente Gabinete da
Presidência
|
01
|
|
Chefe de Seção
|
20
|
|
Contador
|
01
|
|
Coordenador de Segurança do
Trabalho
|
01
|
|
Programador de Computador Pleno
|
01
|
9
|
Programador de Computador
Sênior
|
575,00
|
01
|
10
|
Analista de Sistema
|
662,00
|
03
|
9
11
|
Assistente Social (Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
761,00
|
01
|
|
Procurador (Nomenclatura
alterada pela Lei nº. 5294/2008)
|
01
|
|
Analista de Saneamento
|
01
|
|
Chefe de Divisão de Contabilidade
|
01
|
|
Chefe de Divisão de
Fiscalização
|
01
|
|
Chefe de Divisão de
Gerenciamento de Contratos
|
01
|
|
Chefe de Divisão de Pessoal
|
01
|
|
Chefe de Divisão de Receitas
Diversas
|
01
|
|
Chefe de Divisão de Suprimento
|
01
|
|
Chefe de Divisão de Tesouraria
|
01
|
|
ANALISTA DE SISTEMA (PLENO)
Cargo
com novo enquadramento dado pela Lei nº. 4494/2001
|
01
|
12
|
Arquiteto
|
875,00
|
01
|
|
Engenheiro Civil
|
06
|
|
Engenheiro Mecânico
|
01
|
|
Engenheiro Químico
Cargo
criado pela Lei nº. 4513/2001
|
01
|
|
Engenheiro Elétrico
Cargo
criado pela Lei nº. 4513/2001
|
01
|
|
Médico de Segurança e Higiene
do Trabalho (20 horas Semanais)
|
01
|
13
|
Chefe de Divisão Técnica
|
1.006,00
|
01
|
|
Chefe de Divisão Técnica de
Controle Qualidade da Água
|
01
|
|
Chefe de Divisão Técnica de
Desenvolvimento e Controle Operacional
|
01
|
|
Chefe de Divisão Técnica de
Engenharia
|
01
|
|
Chefe de Divisão Técnica de
Manutenção Eletro-Mecânica
|
01
|
|
Chefe de Divisão Técnica de
Produção e Tratamento de Água
|
01
|
|
Chefe de Divisão Técnica de
Serviços
|
01
|
Denominação do cargo:
Engenheiro Químico
Atribuições incluídas pela Lei nº. 4513/2001
Atribuições:
- Elaborar, executar e
dirigir projetos de engenharia química, efetuando estudos, experiências e
cálculos, estabelecendo características, especificações, métodos de trabalho,
recursos necessários e outros dados requeridos, para determinar processos de
transformação química e física de substâncias em escala comercial e
possibilitar e orientar a construção, montagem, manutenção e reparo de
instalações de fabricação de produtos químicos;
- Desempenhar as
atividades previstas nos itens 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218/73, do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, referentes à indústria
química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e
instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus
serviços afins e correlatos.
Requisitos para
preenchimento: Superior completo
Condições de trabalho:
Horário: 40 (quarenta) horas semanais
Denominação do cargo:
Engenheiro Elétrico
Atribuições incluídas pela Lei nº. 4513/2001
Atribuições:
- Elaborar e dirigir
estudos e projetos de engenharia elétrica, estudando características e
especificações e preparando plantas, técnicas de execução e recursos
necessários, para possibilitar e orientar as fases de construção, instalação,
funcionamento, manutenção e reparação de instalações, aparelhos e equipamentos
elétricos, dentro dos padrões técnicos exigidos;
- Desempenhar as
atividades previstas nos itens 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218/73, do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, referentes à geração,
transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica, equipamentos,
materiais e máquinas elétricas: sistemas de medição e controle elétricos: seus
serviços afins e correlatos.
Requisitos para
preenchimento: Superior completo
Condições de trabalho:
Horário: 40 (quarenta) horas semanais.
Anexo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
REF
|
CARGO
|
VENCIMENTO
|
LOTAÇÃO
|
CCO
|
Auditor Geral
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Chefe de Gabinete
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Administração
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Comunicação
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Esportes e
Recreação
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário Municipal de Educação
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Finanças
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Governo
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Habitação
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Negócios
Jurídicos
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Obras e Viação
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Planejamento
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Saúde e Higiene
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Serviços
Municipais
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Bem Estar Social
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Meio Ambiente
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Segurança e
Defesa Civil
Quantidade
de cargo alterado pela Lei nº. 4478/2001
Cargo
Criado pela Lei nº. 4108/1998
|
2.326,00
|
2
|
CCO
|
Secretário de Indústria,
Comércio e Turismo
Cargo
criado pela Lei nº. 3774/1996
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Sub-Prefeito do Distrito de São
Silvestre
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Sub-Prefeito do Distrito do
Parque Meia Lua
|
2.326,00
|
1
|
CCI
|
Administrador Regional
Cargo
extinto pela Lei nº. 3951/1997
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
1.533,00
|
2
|
CCI
|
Assessor de Relações com a
Comunidade
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Assessor p/ Assuntos de Ind. e
Comércio
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Assessor Técnico
|
1.533,00
|
6
|
CCI
|
Assessor Técnico de Saúde
|
1.533,00
|
3
|
CCI
|
Assessor Técnico Legislativo
|
1.533, 00
|
1
|
CCI
|
Assessor para Assuntos de
Indústria e Comércio
Cargo
Criado pela Lei nº. 4231/1999
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de
Abastecimento
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto Administrativo
Cargo
Criado pela Lei nº. 4108/1998
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de
Agricultura
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Arquit e
Desenho Urb
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Consev. de
Próprios Municipais
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de
Contabilidade
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor de Depto. de Segurança
e Defesa Civil
Cargo
alterado pela Lei nº. 4478/2001
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto de Informática
e O&M
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto
Sócio-Econômico
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Desen
Urbano Regional
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Esportes
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Finanças
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de
Fiscalização e Tributos
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Higiene
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Limpeza
Pública
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Manut de
Escolas Municipais
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Obras
Particulares
|
1.533,00,
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Obras
Públicas
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Obras
Viárias
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Prog de
Educação e Trabalho
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Projetos
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Promoção
Social
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Recursos
Humanos
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Relações e
Consumo
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Saúde
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto de Defesa
Civil
Cargo
Criado pela Lei nº. 4108/1998
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Segurança
Cargo
Criado pela Lei nº. 4108/1998
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Serviços
Auxiliares
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Serviços
Rurais
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Serviços
Urbanos
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Trânsito
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de
Transportes
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. do Meio
Ambiente
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. Técnico de
Áreas Urbanas
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. Técnico
Operacional
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. Técnico
Social
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto.de Mat e
Patrimônio Mobiliário
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto.de Recreação
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Departamento de
Indústria e Comércio
Cargo
criado pela Lei nº. 3774/1996
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor de Turismo
Cargo
criado pela Lei nº. 3774/1996
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Departamento de
Pessoal
Cargo
criado pela Lei nº. 3774/1996
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Gerência de Contratos e
Convênios
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Procurador do Patrimônio
Imobiliário
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Procurador Fiscal
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Procurador Judicial
Quantidade
do cargo ampliada pela Lei nº. 3774/1996
|
1.533,00
|
3
|
CCI
|
Procurador p/ Assuntos Internos
|
1.533,00
|
3
|
CCII
|
Assessor Administrativo
|
1.006,00
|
6
|
CCII
|
Assessor de Finanças
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
1.006,00
|
5
|
CCII
|
Assessor Desenvolvimento de
Pessoal
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
1.006,00
|
2
|
CCII
|
Assessor de Segurança
Patrimonial
Cargo
criado pela Lei nº. 3774/1996
|
1.006,00
|
1
|
CCII
|
Chefe de Div (Cont de Obras e
Edif)
|
1.006,00
|
1
|
CCII
|
Chefe de Div (Controle
Urbanístico)
|
1.006,00
|
1
|
CCII
|
Chefe de DIv(Escritório
Técnico)
|
1.006,00
|
1
|
CCII
|
Chefe de Div(Manutenção de
Próprio Municipal)
|
1.006,00
|
1
|
CCII
|
Chefe de Div(Obras
Particulares)
|
1.006,00
|
1
|
CCII
|
Chefe de Div(Orçamento de
Obras)
|
1.006,00
|
1
|
CCII
|
Chefe de Div (Pavimentação,
Manut. de Vias Públicas)
|
1.006,00
|
1
|
CCII
|
Chefe de Div (Projetos)
|
1.006,00
|
1
|
CCI I
|
Chefe de Div (Técnico
Operacional)
|
1.006,00
|
1
|
CCIII
|
Assistente Técnico Financeiro
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Imprensa, Rádio e
TV)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Abastecimento)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Ações Básicas de
Saúde)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Administração de
Saúde)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Agricultura)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Alimentação
Suplementar)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Análise de
Receita)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Apoio
Educacional)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Atendimento à
Mulher)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Atendimento
Social)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Complementar de
Saúde)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Defesa da Criança
e do Adolescente)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Ensino 1° Grau e
de Ensino Profissionalizante)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Informática e
O&M)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Iniciação
Esportiva)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Manutenção de
Próprios Escolares)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Programas
Complementares)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Recreação)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Relações
Públicas)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Retaguarda de
Saúde)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Supletivo
Municipal)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Tesouraria)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Vigilância
Epidemiológica)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Vigilância
Sanitária)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Coordenador de Bandas e
Fanfarras
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe De Desenvolvimento Pessoal
Cargo incluído pela Lei nº. 3139/1992
Cargo
extinto pela Lei nº. 3619/1995
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Planejador Educacional
|
761,00
|
|
CCIII
|
Chefe de Divisão de Benefícios
e Serviço Social
Cargo
incluído pela Lei nº. 4059/1998
|
761,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Apoio aos
Migrantes)
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Fiscalização de
Posturas)
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Segurança de
Patrimônio Público Municipal)
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Técnico-Social)
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Divisão de compras
Cargo
criado pela Lei nº. 3951/1997
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Coordenador de Adm Escolar
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Coordenador de Folha de
Pagamento
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Coordenador Educacional
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Coordenador de Compras
Cargo
extinto pela Lei nº. 3951/1997
|
662,00
|
4
|
CCIV
|
Diretor de Escola
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 3987/1997
|
662,00
|
48
|
CCIV
|
Orientador Educacional
|
662,00
|
19
|
CCIV
|
Orientador Pedagógico
|
662,00
|
18
|
CCIV
|
Secretária de Gabinete
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 3987/1997
|
662,00
|
06
|
CCIV
|
Chefe de Divisão (de Defesa
Civil e Radiocomunicações)
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Divisão de Segurança
Patrimonial e Ronda
Cargo
Criado pela Lei nº. 4108/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Divisão de
Patrulhamento dos Logradouros Públicos e Apoio
Cargo
Criado pela Lei nº. 4108/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Divisão de Segurança
Cargo
incluído pela Lei nº. 4478/2001
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Divisão de Defesa
Civil
Cargo
incluído pela Lei nº. 4478/2001
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Divisão de
Fiscalização e Trânsito
Cargo
incluído pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div(Carpintaria)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Usina de
Reciclagem e Compostagem)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div(Viveiro Municipal)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Coordenador de Equipe de
Pavimentação
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Motorista de Gabinete do
Prefeito
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
2
|
CCIV
|
Supervisor da Usina de Asfalto
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Apoio
Administrativo)
Quantidade
de cargo ampliado pela Lei nº. 4478/2001
Quantidade
de cargo ampliado pela Lei nº. 4110/1998
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
15
|
CCIV
|
Chefe de Div (Coleta e Aterro
Sanitário)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Conservação de
Córregos)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Estradas
Municipais Rurais)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Manutenção
Volante)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Muros e Calçadas)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Parques e
Jardins)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Sinalização)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Varrição)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCV
|
Assistente de Comissão Permanente
de Licitação
|
575,00
|
1
|
CCV
|
Chefe de Div (Almoxarifado II)
|
575,00
|
1
|
CCV
|
Chefe de Div (Manutenção)
|
575,00
|
1
|
CCV
|
Chefe de Div (Relação de
Consumo)
|
575,00
|
1
|
CCVI
|
Secretária de Gabinete II
Cargo
extinto pela Lei nº. 3987/1997
|
500,00
|
2
|
CCVII
|
Jornalista
|
435,00
|
1
|
CCVII
|
Supervisor de Foto e Vídeo
|
435,00
|
1
|
CCVII
|
Maestro Arranjador
Cargo
criado pela Lei nº. 4061/1998
|
435,00
|
1
|
CCVII
|
Maestro Regente
Cargo
criado pela Lei nº. 4061/1998
|
435,00
|
1
|
CCVII
|
Maestro Coreógrafo
Cargo
criado pela Lei nº. 4061/1998
|
435,00
|
1
|
CCVIII
|
Administrador do Cemitério
Municipal
|
378,00
|
2
|
CCVIII
|
Coordenador de Freqüência
|
378,00
|
3
|
CCVIII
|
Supervisor de Equipe
Quantidade
de cargos ampliada pela Lei nº. 3527/1994
Quantidade de cargos ampliada pela
Lei nº. 3139/1992
|
378,00
|
18
|
CCVIII
|
Supervisar de Equipe de
Segurança
Cargo
criado pela Lei nº. 3774/1996
|
378,00
|
5
|
CCIX
|
Administrador da Rodoviária
|
330,00
|
1
|
CCIX
|
Administrador do Mercado
Municipal
|
330, 00
|
1
|
Atribuições
incluídas pela Lei nº. 3043/1991
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: COORDENADOR DE
FOLHA DE PAGAMENTO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Planejar, supervisionar a
execução;
- Planejar os trabalhos a serem
realizados dentro do setor de pagamento, observando as necessidades de serviço;
- Supervisionar a execução
verificando o desempenho de seus subordinados, os resultados obtidos, para
propor novas estratégias de trabalho;
- Ter conhecimento de folha de
pagamento através de computador, controle em salário família, imposto de renda,
auxilio doença, seguros, acidente de trabalho, horas extras, etc...
- Conhecer operações em terminal
de computador, etc...
- Apresentar relatórios de
trabalho aos superiores;
- Solicitar compra de
equipamentos e materiais para o bom andamento dos trabalhos;
- Conferência geral na folha de
pagamento mensal;
- Executar tarefas correlatas a
critério da chefia imediata,
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: ADMINISTRADOR
DA RODOVIÁRIA
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Assistir diretamente o diretor
do Departamento nas atividades de planejamento, coordenação e supervisão da
rodoviária;
- Coordenar, supervisionar,
orientar as equipes de trabalhos de zeladoria da rodoviária verificando o
desempenho e a qualidade de serviços prestados;
- Fiscalizar a cobrança das taxas
de embarque, observando as leis reguladoras;
- Arrecadar e dar entrada através
da Secretaria de Finanças das numerárias resultantes;
- Executar outras tarefas
correlatas às acima descritas, a critério do chefe imediato.
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: ADMINISTRADOR
DO MERCADO MUNICIPAL
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Supervisionar as atividades das
permissionárias no tocante a zelo, utilizando de espaço reservado para bancas,
observando as leis regulamentares;
- Responder pela administração
dos horários de abertura e fechamento do mercado;
- Administrar os servidores
municipais que prestam serviço no mercado, observando desempenho, atribuindo
tarefas;
- Controlar os materiais e
equipamentos utilizados;
- Executar outras tarefas
correlatas às acima descritas, a critério da chefia imediata.
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: ADMINISTRADOR
DO CEMITÉRIO MUNICIPAL
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Coordenar as atividades
administrativas do cemitério, observando a qualidade dos serviços prestados
para melhor atendimento aos munícipes;
- Orientar a população,
explicando as normas existentes referentes aos serviços prestados no cemitério;
- Planejar as atividades a serem
desenvolvidas assistindo diretamente o Diretor de Serviços Urbanos;
- Supervisionar os servidores sob
sua responsabilidade, verificando desempenho e aplicando as normas
administrativas;
- Controlar materiais utilizados,
propondo compra de equipa mentos materiais para o bom andamento dos serviços;
- Relatar aos seus superiores
sobre os trabalhos desenvolvi dos e os resultados obtidos;
- Executar outras tarefas
correlatas às acima descritas, a critério da chefia imediata.
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: COORDENADOR
DE FREQÜÊNCIA
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Coordenar apontamentos, com
relação a documentação de falta, licenças, entradas atrasadas, seguro, auxilio
doença, controle de licença maternidade, etc...
- Proceder conferencia em cartão
de ponto e folha de freqüência;
- Emissão de cartão de ponto
mensal através do computador;
- Controle e horário de trabalho,
alterações e elaboração de planilhas para acerto de horários;
- Manter quadro de avisos
atualizados com normas sobre cartão de ponto e folha de freqüência, etc...
- Levantamento de faltas e licenças
para as Secretarias;
- Acompanhar técnico na
manutenção dos relógios de ponto;
- Mudança de calendários em final
de mês; acompanhar os relógios diariamente procedendo acerto e corda;
- Conhecimento em legislação
trabalhista;
- Outras atividades correlatas
determinadas pela Chefia.
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: COORDENADOR
DE EQUIPE DE PAVIMENTAÇÃO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Planejar os trabalhos a serem
realizados, observando as necessidades do serviço;
- Coordenar a execução,
verificando o desempenho de seus subordinados, os resultados obtidos para
propor novas estratégias de trabalho;
- Solicitar compra de
equipamentos, materiais para o bom andamento das tarefas realizadas;
- Executar relatórios aos seus
superiores descrevendo as metas alcançadas.
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: SUPERVISOR DE
USINA DE ASFALTO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Orientar, supervisionar e
fiscalizar o desenvolvimento dos trabalhos das equipes sob sua supervisão;
- Verificar se os serviços
estão sendo executados de acordo com os programas e determinações técnicas,
especificações, cronogramas e plantas;
- Elaborar previsões de mão de
obra, materiais, ferramentas ou instrumentos para a execução dos trabalhos
programados;
- Controlar os serviços de
suprimentos e estocagem de materiais, acessórios, instrumentos e ferramentas,
destinados à execução dos trabalhos programados;
- Constatar a presença dos
servidores nos serviços;
- Observar e fazer cumprir normas
disciplinares e de segurança;
- Supervisionar as atividades de
suas equipes com os serviços de outras equipes;
- Fazer testes dos materiais
empregados na execução dos produtos usinados, de forma a regular a usina para
fabricação da massa asfáltica;
- Verificar se os produtos
acabados estão dentro dos padrões especificados;
- Comunicar ao seu superior
imediato quaisquer anormalidades técnicas ou administrativas;
- Executar tarefas correlatas às
acima descritas, a critério da chefia imediata.
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO:
SUPERVISOR DE EQUIPE
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Supervisionar e controlar as
atividades desenvolvidas, verificando o cumprimento das necessidades de
serviços, determinando a divisão de funções;
- Orientar na execução de
tarefas, estabelecendo normas, procedimentos, equipamentos mais adequados;
- Manter a disciplina,
observando o comportamento dos funcionários para propor promoções, demissões;
- Sugerir a compra de materiais
e equipamentos observando as necessidades de serviços;
- Executar relatórios a seus
superiores, relatando serviços realizados, problemas encontrados;
- Outras atribuições correlatas
que forem determinadas pelos seus superiores.
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO:
Assessor para Assuntos de Indústria e Comércio
Denominação
introduzida pela Lei nº. 4231/1999
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- assessorar o Prefeito no estabelecimento da política econômica
municipal relacionada com o desenvolvimento da indústria, agroindústria e bem
assim com a expansão do comércio;
- acompanhar os assuntos de interesse do Município relativo às
atividades industriais e comerciais, junto aos órgãos competentes;
- dar assistência às atividades do setor privado utilizadas na indústria
e no comércio;
- prestar apoio técnico à indústria e comércio quando de sua instalação;
- sugerir medidas que representem estímulos e incentivos à iniciativa
privada.
CARGOS
|
SALÁRIO
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
189,00
|
Copeiro
|
216,00
|
Auxiliar de Administração
|
216,00
|
Auxiliar de Arquivo
|
216,00
|
Auxiliar de Biblioteca
|
249,00
|
Agente Cultural
|
287,00
|
Assistente de Administração
|
287,00
|
Encarregado de Equipe
|
287,00
|
Motorista
|
287,00
|
Secretária
|
287,00
|
Comprador
|
435,00
|
Técnico de Contabilidade
|
435,00
|
Antropólogo
|
575,00
|
Arquivologista
|
575,00
|
Assistente Cultural
|
575,00
|
Bibliotecário
|
575,00
|
Historiador
|
575,00
|
Museólogo
|
575,00
|
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIpAL DE JACAREí
|
|
A
|
Cr$ 30.117,00
|
B
|
Cr$ 30.397,00
|
C
|
Cr$ 32.952,00
|
D
|
Cr$ 34.943,00
|
E
|
Cr$ 36.786,00
|
F
|
Cr$ 40.694,00
|
G
|
Cr$ 44.113,00
|
H
|
Cr$ 48.606,00
|
I
|
Cr$ 53.313,00
|
J
|
Cr$ 58.466,00
|
L
|
Cr$ 62.543,00
|
M
|
Cr$ 68.917,00
|
N
|
Cr$ 75.856,00
|
O
|
Cr$ 83.854,00
|
P
|
Cr$ 90.365,00
|
Q
|
Cr$ 99.387,00
|
R
|
Cr$ 108.824,00
|
S
|
Cr$ 118.527,00
|
T
|
Cr$ 129.292,00
|
|
|
A
|
Cr$ 30.117,00
|
B
|
Cr$ 30.397,00
|
C
|
Cr$ 32.952,00
|
D
|
Cr$ 34.943,00
|
E
|
Cr$ 36.786,00
|
F
|
Cr$ 40.694,00
|
G
|
Cr$ 44.113,00
|
H
|
Cr$ 48.606,00
|
I
|
Cr$ 53.313,00
|
J
|
Cr$ 58.466,00
|
L
|
Cr$ 62.543,00
|
M
|
Cr$ 68.917,00
|
N
|
Cr$ 75.856,00
|
O
|
Cr$ 83.854,00
|
P
|
Cr$ 90.365,00
|
Q
|
Cr$ 99.387,00
|
R
|
Cr$ 108.824,00
|
S
|
Cr$ 118.527,00
|
T
|
Cr$ 129.292,00
|
|
|
CCO
|
Cr$ 403.643,00
|
CCI
|
Cr$ 250.736,00
|
CCII
|
Cr$ 129.295,00
|
CCIII
|
Cr$ 118.527,00
|
CCIV
|
Cr$ 108.824,00
|
CCV
|
Cr$ 99.387,00
|
CCVI
|
Cr$ 90.365,00
|
CCVII
|
Cr$ 83.554,00
|
CCVIII
|
Cr$ 75.856,00
|
CCIX
|
Cr$ 68.917,00
|
|
|
|
A
|
Cr$ 52.119,00
|
Cr$ 62.543,00
|
B
|
Cr$ 63.213,00
|
Cr$ 75.856,00
|
C
|
Cr$ 75.304,00
|
Cr$ 90.365,00
|
D
|
Cr$ 90.687,00
|
Cr$ 108.824,00
|
E
|
Cr$ 98.772,00
|
Cr$ 118.527,00
|