VETADA PARCIALMENTE
LEI Nº 2.915, de 13 de março de 1.991
“Estabelece o Plano de Carreira dos
Servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE, de Jacareí”.
O DR. OSVALDO DA SILVA aroUCA,
PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o
Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, assim entendidos os funcionários públicos
regidos pele Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e os empregados
públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2º Para os efeitos
destas Leis, considera-se:
1.
I - SERVIDOR - a pessoa ocupante de um cargo ou emprego, no
funcionalismo público municipal, independente da natureza do seu vínculo com a
Administração, seja no regime estatutário, seja no da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT;
2.
3.
II - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em cargo
público e regida pelo estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Jacareí;
4.
5.
III - EMPREGADO PÚBLICO - a pessoa admitida no serviço público sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
6.
7.
IV - CARGO PÚBLICO - a posição instituída na organização do
funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e
atribuições específicas cometidas a um funcionário público, ao qual corresponde
um vencimento;
8.
9.
V - EMPREGO PÚBLICO - a posição instituída na organização do
funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições
específicas cometidas a um empregado público, ao qual corresponde um salário;
10.
11.
VI - CLASSE - o agrupamento de cargos e empregos de mesma denominação,
natureza funcional, mesmo grau de responsabilidade e idêntico vencimento, que
constitui de grau de acesso na carreira;
12.
13.
VII - CARREIRA - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho,
dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade o nível de
complexidade das atribuições, para acesso privativo dos titulares dos cargos ou
empregos que a integram:
14.
15.
VIII - CARGO OU EMPREGO DE CARREIRA - é o que se escalona em classes
para acesso privativo de seus titulares até o da mais alta hierarquia
profissional;
16.
17.
IX - CARGO OU EMPREGO ISOLADO - é o que não se escalona em classes, por
ser o único de sua categoria;
18.
19.
X - QUADRO DE PESSOAL – o conjunto de cargos e empregos que integram a
estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal e do Serviço
Autônomo de água e Esgoto - SAEE;
20.
21.
XI - ATRIBUIÇÃO - a descrição sumária das atividades cometidas ao
servidor;
22.
23.
XII - REFERÊNCIA - a letra indicativa da posição do cargo/emprego na
escala básica de vencimentos;
24.
25.
XIII - GRAU - o número indicativo do valor progressivo da referência;
26.
27.
XIV - PADRÃO - o conjunto da referência e grau indicativo do vencimento
do servidor;
28.
29.
XV - VENCIMENTO - a retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga
mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego
correspondente ao padrão;
30.
31.
XVI- REMUNERAÇÃO - o valor do vencimento acrescido das vantagens
funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.
32.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Art. 3º Quadro
dos Servidores da Prefeitura e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de
Jacareí é constituído de cargos efetivos e de cargos em comissão, regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí, que compõem a parte
permanente.
Caput
alterado pela Lei nº. 3619/1995
§ 1º O Quadro de Pessoal
da Prefeitura Municipal é constituído, ainda, de parte suplementar, composta de
cargos de provimento em comissão e de cargos efetivos regidos pelo Estatuto, a
serem extintos na vacância.
§ 2º O Quadro de Pessoal
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, é constituído, também,
de parte suplementar, composta de cargos de provimento em comissão, a serem
extintos na vacância.
Art. 4º As atribuições e
os requisitos para preenchimento de cargos/empregos bem como carga horária e
condições de trabalho são as constantes dos Anexos XXVII e XXVIII da presente
Lei.
SEÇÃO I
Da Parte Permanente
Art.
5º Ficam criados e mantidos os cargos públicos, de provimento efetivo
e os de provimento em comissão constantes dos Anexos I, II, III e IV da
presente Lei, extintos os que deles não constarem:
Caput
alterado pela Lei nº. 3619/1995
EMPREGOS
ATUAL
|
NOVA
DENOMINAÇÃO
|
Conservador
e Estradas
|
Auxiliar
de Serviços Gerais
|
Servente
|
Auxiliar
de Serviços Gerais
|
Assistente
de Professor Especializado para deficientes mentais
|
Professor
I
|
Professor
Especializado Para Deficientes Mentais
|
Professor II
|
Atendente
de Ambulatório
|
Recepcionista
de Saúde
|
Economista
Júnior
|
Economista
|
Economista
Pleno
|
Economista
|
Economista
Senior
|
Economista
|
Técnico
de Segurança Pleno
|
Técnico
de Segurança
|
Técnico
de Segurança Senior
|
Coordenador
de Segurança
|
Jardineiro
I
|
Jardineiro
|
Jardineiro
II
|
Jardineiro
|
Fiscal
de Abastecimentos e Preços
|
Fiscal
de Posturas.
|
Art. 6º Os empregos
em comissão são de livre admissão e demissão pelo Prefeito, respeitadas as
condições para admissão.
Art. 7º Todo servidor
público que vier a ocupar emprego em comissão terá resguardado o direito de
retornar ao seu cargo ou emprego de origem.
Art. 8º VETADO.
SEÇÃO II
Da Parte Suplementar
Art. 9º Ficam mantidos os
cargos de provimento em comissão e mantidos e criados os cargos de provimento
efetivo, constantes dos anexos V, VI e VII da presente Lei, os quais integram a
parte suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí, extintos os que deles não
constarem.
Art. 10 Serão
extintos, independente de qualquer ato administrativo, na vacância, os cargos
de provimento efetivo discriminados no Anexo VIII e IX, da presente Lei.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
CAPÍTULO III
DA ESCALA DE VENCIMENTO
Art. 11 A escala de
vencimento dos cargos em comissão constitui-se dos símbolos CCO, CCI, CCII,
CCIII, CCIV, CCV, CCVI, CCVII, CCVIII e CCIX; a dos cargos de provimento
efetivo constituem-se de referências escalonadas por ordem numérica.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Art. 12 A cada classe de
cargos ou empregos corresponderá determinada referência.
Parágrafo Único. A
admissão far-se-á sempre na referência inicial da carreira.
Art. 13 Os valores das
escalas de vencimento dos cargos da Prefeitura Municipal, do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, da Fundação Cultural de Jacarehy - José
Maria de Abreu e do Instituto de Previdência do Município de Jacareí são os
constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, integrantes da presente Lei.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Art. 14 Nenhum servidor
poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 15 Haverá
substituição no impedimento Legal e temporário de ocupante de cargo ou emprego
de direção e de emprego de chefia ou de encarregatura.
§ 1º Somente no período e
nos casos do "caput” deste artigo, o substituto perceberá a diferença de
vencimento ou de salário entre a sua referência e a do substituído, sobre ela
incidindo suas vantagens pessoais, incorporadas ou não.
§ 2º Nas demais
substituições, não caberá diferença de vencimento ou salário.
Art. 16 Qualquer que seja
o período de substituição, o substituto retornará, após, ao seu cargo ou
emprego de origem.
CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 17 O
sistema de evolução funcional e o conjunto de possibilidades proporcionadas
pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que
asseguram aos servidores sob o sistema de contínuo treinamento,
aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica,
condições indispensáveis a sua valorização e profissionalização.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Art. 18 Os servidores
concorrerão conforme as disposições desta Lei, ás formas de evolução.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Art. 19 São formas
de evolução do Plano de Carreira:
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
I - promoção;
II - promoção por evolução
funcional.
33.
SEÇÃO II
Da Promoção
Art. 20 A promoção
consiste na passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior,
na escala de 0 a 7, na mesma referência a que corresponde a sua classe.
Parágrafo Único. A cada
promoção incidirá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da
referência básica do servidor, sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem
ou adicional.
Art. 21 A promoção
dar-se-á, independentemente de requerimento, mediante aferição do tempo de
efetivo serviço público municipal local, prestado ininterruptamente, o qual
será computado segundo os interstícios seguintes:
34.
I - Do grau 0 para o grau 1 - 3 anos
35.
36.
II - Do grau 1 para o grau 2 - 2 anos
37.
38.
III - Do grau 2 para o grau 3 - 3 anos
39.
40.
IV - Do grau 3 para o grau 1 - 4 anos
41.
42.
V - Do grau 4 para o grau 5 - 4 anos
43.
44.
VI - Do grau 5 para o grau 6 - 4 anos
45.
46.
VII - Do grau 6 para o grau 7 - 4 anos
Art. 22 As promoções serão
processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o
interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período
aquisitivo.
Parágrafo Único. As
vantagens pecuniárias decorrentes da promoção incidirão a partir do primeiro
dia do mês seguinte em que processada.
Art. 23 Interrompe a
contagem do interstício para promoção, começando novo período, a ocorrência de:
47.
I- falta injustificada;
48.
49.
II - faltas justificadas, acima de 05 (cinco) por ano;
50.
51.
III - as licenças sem remuneração pelos cofres públicos municipais;
52.
53.
IV - suspensão disciplinar;
54.
55.
V- concessão ou advertência acima 05 (cinco) por ano;
56.
57.
VI - comissionamento, a qualquer título, em órgãos estaduais e federais.
58.
Parágrafo Único. As
licenças e os afastamentos legalmente autorizados suspendem a contagem do
interstício, a qual terá continuidade cessado o motivo da licença ou do
afastamento.
Seção III
Acesso
Art. 24
Promoção por evolução funcional e a passagem do servidor de uma classe para
outra imediatamente superior, dentro da respectiva carreira.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Art. 25 Ficam instituídas
as carreiras Operacional, Técnica e Administrativa no Quadro dos Servidores da
Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí
as quais são compostas das classes constantes dos Anexos X, XI, XII, XIII, XIV
e XV integrantes da presente Lei, cujas evoluções são as constantes dos Anexos
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Art. 26 O cargo será
considerado vago quando da sua criação por lei ou quando ocorrer:
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
I - falecimento, demissão,
exoneração ou aposentadoria do servidor;
II - promoção por evolução
funcional.
Art. 27
Somente poderá concorrer a promoção por evolução funcional o servidor que,
cumulativamente:
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
I - preencher as condições da
habilitação e demais requisitos da nova classe;
II - não tiver sofrido suspensão
nos 02 (dois) últimos anos anteriores, à data de abertura de inscrição do
concurso;
III - tiver o interstício mínimo de
24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na classe, a data da promoção.
Após a aprovação do estágio probatório, o interstício mínimo será de 12 (doze)
meses.
Art. 28 A promoção por
evolução funcional será procedida através do processo seletivo dentre os
candidatos que revelem habilitação e experiência necessárias ao desempenho de
cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Caput
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Parágrafo
Único. Não havendo candidatos inscritos ou aprovados, proceder-se-á a
concurso público, preenchidos, nesta hipótese, as condições de habilitação e
requisitos da classe, excetuada a experiência no serviço público deste
Município em cargo ou emprego anterior.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3106/1992
Art. 29 Havendo empate na
classificação terá preferência, sucessivamente:
59.
I - que ingressou há mais tempo no serviço público municipal local;
60.
61.
II- o admitido há mais tempo no cargo ou emprego atual;
62.
63.
III- o mais idoso.
64.
Art. 30 O
ingresso na nova classe, em decorrência da promoção por evolução funcional,
dar-se-á no mesmo grau em que se encontra classificado o servidor.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
capítulo vii
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 Ficam
extintos os cargos criados por Leis, anteriores e que expressamente não constem
da presente Lei, resguardados possíveis direitos de seus ocupantes.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Art. 32 A jornada de
trabalho dos servidores municipais será no mínimo de 20 (vinte) e no máximo de
40 (quarenta) horas semanais.
§ 1° Observado o disposto
no “caput” deste artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer carga
horária diferenciada para cada categoria profissional e área de trabalho, em
razão de peculiaridade dos serviços, mediante remuneração proporcional.
§
2° A jornada de trabalho do
fonoaudiólogo é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º A jornada de trabalho do fonoaudiólogo e do psicólogo
é de 30 (trinta) horas semanais. (Parágrafo alterado pela Lei nº. 6.146/2017)
Art. 33 A admissão em
cargo ou emprego de carreira dar-se-á sempre na referência inicial da carreira
e no grau zero 0 (zero).
Art. 34 Os atuais empregos
permanentes de Chefe de Divisão serão automaticamente transformados, na
vacância, em emprego de provimento em comissão.
Art. 35 Fica criada uma
Comissão Permanente destinada a promover o acompanhamento da aplicação do Plano
de Carreira, bem como discutir e propor alterações à legislação vigente,
visando o aprimoramento do mencionado Plano.
Parágrafo Único. A
Comissão Permanente de que trata o “caput” deste artigo será composta por um
representante de cada secretaria ou órgão equivalente e nomeada por ato do
Prefeito.
Art. 36 Ao
servidor municipal que obtiver aposentadoria junto ao Instituto de Seguridade
Social - INSS e que conte com, pelo menos, os últimos 10 (dez) anos de serviço
público prestado ao Município, fica concedida complementação de proventos e 13º
salário até o valor do último salário percebido em atividade com os acréscimos
legalmente incorporados, assegurada, nesta hipótese, a complementação da pensão
por morte.
Caput
alterado pela Lei nº. 3597/1994
Parágrafo Único. Se a
aposentadoria mencionada no "caput" deste artigo não for por tempo de
servido integral, a complementação de proventos será proporcional e
corresponderá a diferença entre o produto da aplicação do coeficiente pelo
órgão previdenciário e a aplicação do mesmo coeficiente sobre o resultado da
soma do salário básico do respectivo emprego mais os acréscimos legalmente
incorporados.
Art. 37 Fica
revogado integralmente o artigo
6º da Lei nº. 2518, de 25 de julho de 1988.
Art. 38 As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante
do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art.
39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de março de
1991.
OSVALDO DA SILVA AROUCA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em: 22/03/1991, no Diário de Jacareí nº. 6.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.
ANEXO I
Anexo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Anexo
alterado pela Lei nº. 3618/1995
Anexo
alterado pela Lei nº. 3527/1994
Anexo
alterado pela Lei nº. 2994/1991
|
CARGO
|
VENCIMENTO
|
LOTAÇÃO
|
1
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
189,00
|
760
|
2
|
Assistente de Limpeza Pública
|
216,00
|
3
|
|
Assistente de Serviços Municipais
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
Quantidade
de cargos ampliada pela Lei nº. 3139/1992
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
216,00
|
230
(Lotação alterada pela Lei n° 6.027/2016)
|
|
Auxiliar de Consultório Dentai
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
216,00
|
50
|
|
Auxiliar de Laboratório de Solos
|
216,00
|
4
|
|
Auxiliar de Manutenção
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
216,00
|
80
|
|
Auxiliar de Obras
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
216,00
|
60
|
|
Auxiliar de Serviços de Saúde
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
216,00
|
80
|
|
Auxiliar de Topografia
|
216,00
|
10
|
|
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil Agente de Desenvolvimento Infantil
Denominação
alterada pela Lei nº. 6020/2016
Denominação
alterada pela Lei nº. 4517/2001
Quantidade
do cargo ampliada pela Lei nº. 3774/1996
Quantidade
do cargo ampliada pela Lei nº. 3596/1994
|
216,00
|
160
|
|
AUXILIAR DE MECÂNICA
Quantidade de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
Cargo
extinto pela Lei nº. 3619/1995
|
C
|
10
|
|
ATENDENTE DE ENFERMAGEM
Quantidade de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
Cargo
extinto pela Lei nº. 3619/1995
|
E
|
90
|
|
RECEPCIONISTA DE SAÚDE
Quantidade de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
Cargo
extinto pela Lei nº. 3619/1995
|
E
|
80
|
|
Borracheiro
|
216,00
|
5
|
|
Coletor
|
216,00
|
6
|
|
Copeiro
|
216,00
|
6
|
|
Coveiro
|
216,00
|
10
|
|
Cozinheiro
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
216,00
|
120
|
|
Frentista
|
216,00
|
5
|
|
Lavador de Autos
|
216,00
|
6
|
|
Lubrificador
|
216,00
|
4
|
|
Operador de Máquinas de Jardim
|
216,00
|
2
|
|
Porteiro
|
216,00
|
10
|
|
Vigia (inativo)
|
216,00
|
0
|
|
Auxiliar de Controle de Zoonoses e Vetores
Cargo
Criado pela Lei nº. 4505/2001
|
|
|
3
|
Apontador
|
249,00
|
10
|
|
Auxiliar de Almoxarifado
|
249,00
|
10
|
|
Auxiliar de Biblioteca
Quantidade
do cargo alterada pela Lei nº. 4042/1997
|
249,00
|
4
|
|
Calceteiro
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
249,00
|
30
|
|
Instrutor de Esportes
|
249,00
|
6
|
|
Instrutor de Profissão
|
249,00
|
10
|
|
Supervisor de Alimentação
|
249,00
|
5
|
|
Telefonista
|
249,00
|
15
|
4
|
Agente Comunitário
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
287,00
|
35
|
|
Armador
|
287,00
|
5
|
|
Auxiliar de
Enfermagem
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4507/2001
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
|
287,00
|
110
|
|
Carpinteiro
|
287,00
|
25
|
|
Controlador de Qualidade
|
287,00
|
5
|
|
Eletricista
|
287,00
|
15
|
|
Eletricista de Autos
|
287,00
|
5
|
|
Eletrotécnico Auxiliar
|
287,00
|
5
|
|
Encanador
|
287,00
|
10
|
|
Encarregado de Equipe I
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
287,00
|
25
|
|
Escriturário
|
287,00
|
100
|
|
Fiscal de Obras
|
287,00
|
15
|
|
Fiscal de Posturas
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 4220/1999
|
287,00
|
25
|
|
Fiscal de Relações de Consumo
|
287,00
|
3
|
|
Fiscal Sanitário
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
287,00
|
25
|
|
Guarda Motorista
Cargo
extinto pela Lei nº. 3774/1996
|
287,00
|
30
|
|
Guarda Municipal
Cargo
alterado pela Lei nº. 3774/1996
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
287,00
|
330
|
|
Instr de Ensino Profissionalizante
|
287,00
|
10
|
|
Motorista
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
|
287,00
|
300
|
|
Operador de Computador Júnior
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
287,00
|
10
|
|
Operador de Equipamentos de Obras
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
287,00
|
10
|
|
Operador de Usina de Asfalto
|
287,00
|
4
|
|
Padeiro
|
287,00
|
10
|
|
Pedreiro
|
287,00
|
120
|
|
Pintor
|
287,00
|
20
|
|
Pintor de Letreiros
|
287,00
|
4
|
|
Secretária I
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
287,00
|
40
|
|
Supervisor
|
287,00
|
6
|
|
Téc de Laboratório Fotográfico
|
287,00
|
2
|
|
Técnico de Laboratório de Solos
|
287,00
|
4
|
|
Auxiliar
de Enfermagem do Trabalho
(Incluído
pela Lei nº 5.666/2012)
|
|
01
|
5
|
Agente de Defesa Civil
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
330,00
|
20
|
|
Almoxarife
|
330,00
|
10
|
|
Analista de Pessoal Júnior
|
330,00
|
4
|
|
Assistente de Compras
|
330,00
|
3
|
|
Auxiliar Técnico
|
330,00
|
30
|
|
Encarregado de Equipe II
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
330,00
|
30
|
|
Fiscal de Tributos
|
330,00
|
20
|
|
Fiscal
Ambiental (Incluído
pela Lei nº 5.726/2012)
|
|
2
|
|
Funileiro Pintor
|
330,00
|
5
|
|
Gráfico
|
330,00
|
3
|
|
Guarda de Classe Especial
|
330,00
|
30
|
|
Mecânico de Autos
Denominação
do cargo alterada pela Lei nº. 3619/1995
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
330,00
|
10
|
|
Mecânico de Máquinas
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
330,00
|
12
|
|
Oficial Administrativo
|
330,00
|
50
|
|
Operador de Computador Pleno
|
330,00
|
5
|
|
Operador de Máquinas I
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
330,00
|
15
|
|
Repórter Fotográfico
|
330,00
|
2
|
|
Secretária II
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
330,00
|
10
|
|
Serralheiro
|
330,00
|
3
|
|
Soldador
|
330,00
|
8
|
|
Técnico de Laboratório
|
330,00
|
20
|
6
|
Secretária III
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
378,00
|
10
|
|
Administrador de Cemitério Municipal
|
378,00
|
2
|
|
Agentes Municipais Fiscalizadores de Trânsito
Cargo
criado pela Lei nº. 4073/1998
|
378,00
|
40
|
|
Analista de O&M Júnior
|
378,00
|
3
|
|
Analista de Pessoal Pleno
|
378,00
|
5
|
|
Assistente Administrativo (inativo)
|
378,00
|
0
|
|
Assistente de Recursos Humanos
|
378,00
|
6
|
|
Conciliador Financeiro
|
378,00
|
2
|
|
Desenhista
|
378,00
|
6
|
|
Desenhista Gráfico
|
378,00
|
3
|
|
Educador Social
|
378,00
|
1
|
|
Eletrotécnico
|
378,00
|
3
|
|
Mecânico de Máquinas II
Denominação
do cargo alterada pela Lei nº. 3619/1995
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
378,00
|
12
|
|
Operador de Computador Sênior
|
378,00
|
3
|
|
Operador de Máquinas II
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
378,00
|
30
|
|
Professor de Educação Física
Quantidade
de Cargo ampliada pela Lei nº. 4173/1999
|
378,00
|
90
|
|
Professor I
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 3987/1997
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
378,00
|
550
|
|
Programador de Computador Júnior
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
378,00
|
10
|
|
Supervisor de Cadastro
|
378,00
|
1
|
|
Supervisor de Elétrica
|
378,00
|
2
|
|
Técnico de Agropecuária
|
378,00
|
3
|
|
Técnico de Enfermagem
|
378,00
|
15
|
|
Técnico de RX
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
|
378,00
|
16
|
|
Técnico de Treinamento Esportivo
|
378,00
|
10
|
|
Topógrafo Júnior
|
378,00
|
5
|
7
|
Agente Social
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 4266/1999
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
435,00
|
30
40
(Redação
dada pela Lei nº 5865/2014)
|
|
Analista de O&M Pleno
|
435,00
|
3
|
|
Analista de Pessoal Sênior
|
435,00
|
4
|
|
Assistente de Biblioteca (inativo)
|
435,00
|
0
|
|
Assistente Técnico
|
435,00
|
9
|
|
Auditor Junior
|
435,00
|
4
|
|
Chefe de Div (Cons de Áreas Urbanas)
|
435,00
|
1
|
|
Comprador
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
435,00
|
20
|
|
Coordenador
|
435,00
|
11
|
|
Coordenador de Prog Educativos I
|
435,00
|
10
|
|
Jornalista
|
435,00
|
4
|
|
Agente de Controle de Zoonoses e Vetores
Cargo
Criado pela Lei nº. 4505/2001
|
435,00
|
04
|
|
JORNALISTA JÚNIOR
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
Cargo
extinto pela Lei nº. 3619/1995
|
L
|
4
|
|
Mecânico de Máquinas III
|
435,00
|
5
|
|
Mestre de Obras
|
435,00
|
10
|
|
Operador de Máquinas III
|
435,00
|
15
|
|
Professor II
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 4196/1999
|
435,00
|
90
|
|
Projetista
|
435,00
|
|
|
Técnico de Contabilidade
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
435,00
|
20
|
|
Técnico de Edificações
|
435,00
|
1
|
|
Técnico de Manutenção de Equipamentos Médicos e
Odontológicos
Cargo
criado pela Lei nº. 4732/2003
|
|
1
|
|
Técnico de Segurança
|
435,00
|
3/05 (Redação
dada pela Lei nº 5.666/2012)
|
|
Topógrafo Pleno
|
435,00
|
6
|
8
|
Analista de O&M Sênior
|
500,00
|
1
|
|
Assistente Adjunto de Administração
|
500,00
|
1
|
|
Auditor Pleno
|
500,00
|
2
|
|
Chefe de Div(Obras Particulares)
|
500,00
|
1
|
|
Chefe de Div(Protocolo)
|
500,00
|
1
|
|
Chefe de Div(Serviços Internos)
|
500,00
|
1
|
|
Coordenador de Prog Educativos II
|
500,00
|
2
|
|
Coordenador de Segurança
|
500,00
|
1
|
|
Farmacêutico
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
500,00
|
3
|
|
Médico Plantonista - 12 hs
Quantidade
de cargo reduzida pela Lei nº. 3937/1997
|
500,00
|
20
|
|
Programador de Computador Pleno
|
500,00
|
6
|
|
Supervisor de Mecânica
|
500,00
|
2
|
9
|
Programador de Computador Sênior
|
575,00
|
6
|
|
Auditor Sênior
|
575,00
|
2
|
|
Chefe de Div (Almoxarifado l)
|
575,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Patrimônio Mobiliário)
|
575,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Transportes)
|
575,00
|
1
|
|
Assessor Adjunto de Administração
|
662,00
|
1
|
|
Assistente de Receitas
|
662,00
|
1
|
|
Assistente Social de Saúde Pública
|
662,00
|
1
|
|
Diretor de Escola
|
662,00
|
10
|
|
Enfermeiro Sênior
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
|
662,00
|
6
|
|
Orientador Educacional
|
662,00
|
10
|
|
Orientador Pedagógico
|
662,00
|
10
|
|
Professor I
|
662,00
|
234
|
|
Enfermeiro
do Trabalho (Incluído
pela Lei nº 5.666/2012)
|
|
01
|
|
Professor I de Ensino Fundamental
Quantidade
de Cargo ampliada pela Lei nº. 4173/1999
|
662,00
|
230
|
9 10
|
Farmacêutico
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
662,00
|
3
|
9 11
|
Assistente Social
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
(Referência
do cargo alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
761,00
|
90
|
9 11
|
Psicólogo
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
761,00
|
40
|
9 11
|
Terapeuta Ocupacional
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
761,00
|
2
|
9 11
|
Biomédico
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
761,00
|
20
|
9 11
|
Fisioterapeuta
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
761,00
|
8
|
9 11
|
Fonoaudiólogo
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
761,00
|
10
|
9 11
|
Nutricionista
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
761,00
|
2
|
11
|
Analista de Sistema
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
761,00
|
6
|
|
Procurador (Nomenclatura alterada pela Lei
nº. 5294/2008)
|
761,00
|
9/10 (Redação
dada pela Lei nº. 5557/2011)
|
|
Economista
|
761,00
|
2
|
|
Assistente Técnico Legislativo
|
761,00
|
2
|
|
Assistente Técnico Jurídico
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Benefício e Serv Soc)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Contabilidade)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Controle de Arrec)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Desenv Comunitário)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Educação infantil)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Even Esportivo e Conv)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Fiscalização de Trib)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Iniciação ao Trabalho)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Manutenção de Pessoal)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Receitas Diversas)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Receitas Imobiliárias)
|
761,00
|
1
|
|
Chefe de Div (Recursos Humanos)
|
761,00
|
1
|
9 12
|
Enfermeiro
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
875,00
|
24
|
9 12
|
Biólogo
Quantidade
de cargos alterada pela Lei nº. 3139/1992
(Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
875,00
|
8
|
12
|
Médico - 20 hs
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
|
875,00
|
150
|
|
Arquiteto
|
875,00
|
15
|
|
Coordenador Farmacêutico
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
875,00
|
1
|
|
Dentista - 20 hs
|
875,00
|
80
|
|
Engenheiro Agrônomo
|
875,00
|
3
|
|
Engenheiro
Ambiental (Incluído
pela Lei nº 5.726/2012)
|
|
2 3
(Alterado pela Lei n° 6.191/2018)
|
|
Engenheiro
Civil
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 4707/2003
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 4489/2001
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 4315/2000
|
875,00
|
10/20 29
(Redação
dada pela Lei nº 5.726/2012)
(Alterado pela Lei n° 6.191/2018)
|
|
Engenheiro de Seg do Trabalho
|
875,00
|
1
|
|
Engenheiro Florestal
|
875,00
|
1
|
|
Engenheiro Sanitarista
|
875,00
|
1
|
|
Geólogo
(Incluído
pela Lei nº 5.726/2012)
|
|
1
|
|
Médico do Trabalho
|
875,00
|
2
|
|
Médico Veterinário - 20 hs
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4692/2003
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 2970/1991
Denominação
de cargo alterada pela Lei nº. 2946/1991
|
875,00
|
7 4
(Alterado pela Lei n° 2970/1991)
|
|
Bibliotecário
Cargo
criado pela Lei nº. 4042/1997
|
875,00
|
1
|
13
|
Chefe de Div (Plan, Pres e Cont Amb)
|
1.006,00
|
1
|
|
Chefe de Div(Saneamento e Drenagem)
|
1.006,00
|
1
|
|
Médico Plantonista - 24 hs
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 4059/1998
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 3937/1997
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei 3806/1996
|
1.006,00
|
120
|
ANEXO II
Anexo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
Anexo
alterado pela Lei nº. 3106/1992
Anexo
alterado pela Lei nº. 2994/1991
QUADRO DOS EMPREGOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE DE
JACaREÍ, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT – REFERÊNCIAS E
LOTAÇÃO
REF
|
CARGO
|
VENCIMENTO
|
LOTAÇÃO
|
1
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
189,00
|
75
|
2
|
Ajudante de Manutenção
|
216,00
|
05
|
|
Ajudante de Operações
|
15
|
|
Auxiliar de Administração
|
17
|
|
Auxiliar de Mecânico
|
02
|
|
Auxiliar de Topografia
|
04
|
|
Copeiro
|
02
|
|
Jardineiro
|
01
|
|
Lavador de Autos
|
01
|
3
|
Auxiliar de Almoxarifado
|
249,00
|
03
|
|
Calceteiro
|
10
|
|
Telefonista
|
10
|
4
|
Agente de Segurança Patrimonial
|
287,00
|
15
|
|
Assistente de Administração
|
38
|
|
Auxiliar de Enfermagem
|
01
|
|
Auxiliar de Operações ETA
|
15
|
|
Carpinteiro
|
01
|
|
Digitador
|
08
|
|
Eletricista de Manutenção
|
02
|
|
Encanador de Saneamento
|
50
|
|
Mecânico de Hidrômetro
|
02
|
|
Motorista
|
30
|
|
Oficial Mecânico
|
06
|
|
Oficial SAAE
|
12
|
|
Pedreiro
|
05
|
|
Pintor de Manutenção
|
01
|
|
Secretária I
|
08
|
5
|
Almoxarife
|
330,00
|
02
|
|
Analista de Pessoal Júnior
|
01
|
|
Assistente de Compras
|
03
|
|
Coletor de Amostras
|
03
|
|
Encarregado de Equipe de Serviço
|
07
|
|
Fiscal SAAE
|
15
|
|
Leiturista
|
15
|
|
Mecânico de Autos
|
02
|
|
Oficial Administrativo
|
10
|
|
Oficial Eletricista
|
02
|
|
Operador de Bombas
|
16
|
|
Operador de Máquinas I (Leve)
|
03
|
|
Secretária II
|
03
|
6
|
Analista de Pessoal Pleno
|
378,00
|
01
|
|
Caixa
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 4063/1998
|
09
|
|
Mestre de Saneamento
|
21
|
|
Operador de Computador
|
03
|
|
Operador de ETA
|
06
|
|
Operador de Máquinas II (Pesada)
|
04
|
|
Programador de Computador Júnior
|
01
|
|
Técnico de Enfermagem
|
01
|
7
|
Analista de Pessoal Sênior
|
435,00
|
01
|
|
Comprador
|
06
|
|
Desenhista Projetista
|
06
|
|
Monitor
|
15
|
|
Operador Técnico de ETA
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 4006/1997
|
09
|
|
Secretária da Presidência
|
01
|
|
Técnico de Contabilidade
|
03
|
|
Técnico de Edificações
|
05
|
|
Técnico em Pitometria
|
02
|
|
Técnico Programador de Serviços
|
06
|
|
Técnico de Segurança do Trabalho
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 3688/1995
|
02
|
|
Topógrafo
|
02
|
8
|
Analista de O&M
|
500,00
|
05
|
|
Assistente Gabinete da Presidência
|
01
|
|
Chefe de Seção
|
20
|
|
Contador
|
01 03
(Alterado pela Lei n° 6.191/2018)
|
|
Coordenador de Segurança do Trabalho
|
01
|
|
Programador de Computador Pleno
|
01
|
9
|
Programador de Computador Sênior
|
575,00
|
01
|
10
|
Analista de Sistema
|
662,00
|
03
|
9 11
|
Assistente Social (Referência
alterada pela Lei nº 6.438/2021)
|
761,00
|
01 02
(Alterado pela Lei n° 6.191/2018)
|
|
Procurador (Nomenclatura alterada pela Lei
nº. 5294/2008)
|
01 09
(Alterado pela Lei n° 6.191/2018)
|
|
Analista de Saneamento
|
01 10
(Alterado pela Lei n° 6.191/2018)
|
|
Chefe de Divisão de Contabilidade
|
01
|
|
Chefe de Divisão de Fiscalização
|
01
|
|
Chefe de Divisão de Gerenciamento de Contratos
|
01
|
|
Chefe de Divisão de Pessoal
|
01
|
|
Chefe de Divisão de Receitas Diversas
|
01
|
|
Chefe de Divisão de Suprimento
|
01
|
|
Chefe de Divisão de Tesouraria
|
01
|
|
ANALISTA DE SISTEMA (PLENO)
Cargo
com novo enquadramento dado pela Lei nº. 4494/2001
|
01
|
12
|
Arquiteto
|
875,00
|
01
|
|
Engenheiro Civil
|
06
|
|
Engenheiro Mecânico
|
01 05
(Alterado pela Lei n° 6.191/2018)
|
|
Engenheiro Químico
Cargo
criado pela Lei nº. 4513/2001
|
01 02
(Alterado pela Lei n° 6.191/2018)
|
|
Engenheiro Elétrico
Cargo
criado pela Lei nº. 4513/2001
|
01 05
(Alterado pela Lei n° 6.191/2018)
|
|
Médico de Segurança e Higiene do Trabalho (20 horas
Semanais)
|
01
|
13
|
Chefe de Divisão Técnica
|
1.006,00
|
01
|
|
Chefe de Divisão Técnica de Controle Qualidade da
Água
|
01
|
|
Chefe de Divisão Técnica de Desenvolvimento e
Controle Operacional
|
01
|
|
Chefe de Divisão Técnica de Engenharia
|
01
|
|
Chefe de Divisão Técnica de Manutenção
Eletro-Mecânica
|
01
|
|
Chefe de Divisão Técnica de Produção e Tratamento de
Água
|
01
|
|
Chefe de Divisão Técnica de Serviços
|
01
|
Denominação do cargo:
Engenheiro Químico
Atribuições
incluídas pela Lei nº. 4513/2001
Atribuições:
- Elaborar, executar e dirigir
projetos de engenharia química, efetuando estudos, experiências e cálculos,
estabelecendo características, especificações, métodos de trabalho, recursos
necessários e outros dados requeridos, para determinar processos de
transformação química e física de substâncias em escala comercial e
possibilitar e orientar a construção, montagem, manutenção e reparo de instalações
de fabricação de produtos químicos;
- Desempenhar as
atividades previstas nos itens 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218/73, do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, referentes à indústria
química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e
instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus
serviços afins e correlatos.
Requisitos para preenchimento:
Superior completo
Condições
de trabalho: Horário: 40 (quarenta) horas semanais
CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Horário: Período normal de trabalho de 30 horas semanais. (Alterado
pela Lei nº. 6.146/2017)
Denominação do cargo:
Engenheiro Elétrico
Atribuições
incluídas pela Lei nº. 4513/2001
Atribuições:
- Elaborar e dirigir estudos e
projetos de engenharia elétrica, estudando características e especificações e
preparando plantas, técnicas de execução e recursos necessários, para
possibilitar e orientar as fases de construção, instalação, funcionamento,
manutenção e reparação de instalações, aparelhos e equipamentos elétricos,
dentro dos padrões técnicos exigidos;
- Desempenhar as atividades
previstas nos itens 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218/73, do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, referentes à geração,
transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica, equipamentos,
materiais e máquinas elétricas: sistemas de medição e controle elétricos: seus
serviçosafins e correlatos.
Requisitos para preenchimento:
Superior completo
Condições
de trabalho: Horário: 40 (quarenta) horas semanais.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Horário: Período normal de trabalho de 30 horas semanais. (Alterado
pela Lei nº. 6.146/2017)
Anexo
alterado pela Lei nº. 3619/1995
REF
|
CARGO
|
VENCIMENTO
|
LOTAÇÃO
|
CCO
|
Auditor Geral
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Chefe de Gabinete
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Administração
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Agricultura e Abastecimento
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Comunicação
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Esportes e Recreação
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário Municipal de Educação
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Finanças
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Governo
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Habitação
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Negócios Jurídicos
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Obras e Viação
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Planejamento
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Saúde e Higiene
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Serviços Municipais
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Bem Estar Social
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Meio Ambiente
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Secretário de Segurança e Defesa Civil
Quantidade
de cargo alterado pela Lei nº. 4478/2001
Cargo
Criado pela Lei nº. 4108/1998
|
2.326,00
|
2
|
CCO
|
Secretário de Indústria, Comércio e Turismo
Cargo
criado pela Lei nº. 3774/1996
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Sub-Prefeito do Distrito de São Silvestre
|
2.326,00
|
1
|
CCO
|
Sub-Prefeito do Distrito do Parque Meia Lua
|
2.326,00
|
1
|
CCI
|
Administrador Regional
Cargo
extinto pela Lei nº. 3951/1997
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
1.533,00
|
2
|
CCI
|
Assessor de Relações com a Comunidade
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Assessor p/ Assuntos de Ind. e Comércio
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Assessor Técnico
|
1.533,00
|
6
|
CCI
|
Assessor Técnico de Saúde
|
1.533,00
|
3
|
CCI
|
Assessor Técnico Legislativo
|
1.533, 00
|
1
|
CCI
|
Assessor para Assuntos de Indústria e Comércio
Cargo
Criado pela Lei nº. 4231/1999
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Abastecimento
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto Administrativo
Cargo
Criado pela Lei nº. 4108/1998
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Agricultura
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Arquit e Desenho Urb
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Consev. de Próprios Municipais
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Contabilidade
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor de Depto. de Segurança e Defesa Civil
Cargo
alterado pela Lei nº. 4478/2001
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto de Informática e O&M
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto Sócio-Econômico
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Desen Urbano Regional
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Esportes
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Finanças
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Fiscalização e Tributos
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Higiene
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Limpeza Pública
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Manut de Escolas Municipais
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Obras Particulares
|
1.533,00,
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Obras Públicas
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Obras Viárias
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Prog de Educação e Trabalho
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Projetos
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Promoção Social
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Recursos Humanos
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Relações e Consumo
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Saúde
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto de Defesa Civil
Cargo
Criado pela Lei nº. 4108/1998
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Segurança
Cargo
Criado pela Lei nº. 4108/1998
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Serviços Auxiliares
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Serviços Rurais
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Serviços Urbanos
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Trânsito
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. de Transportes
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. do Meio Ambiente
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. Técnico de Áreas Urbanas
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. Técnico Operacional
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto. Técnico Social
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto.de Mat e Patrimônio Mobiliário
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Depto.de Recreação
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Departamento de Indústria e Comércio
Cargo
criado pela Lei nº. 3774/1996
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor de Turismo
Cargo
criado pela Lei nº. 3774/1996
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Diretor do Departamento de Pessoal
Cargo
criado pela Lei nº. 3774/1996
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Gerência de Contratos e Convênios
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Procurador do Patrimônio Imobiliário
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Procurador Fiscal
|
1.533,00
|
1
|
CCI
|
Procurador Judicial
Quantidade
do cargo ampliada pela Lei nº. 3774/1996
|
1.533,00
|
3
|
CCI
|
Procurador p/ Assuntos Internos
|
1.533,00
|
3
|
CCII
|
Assessor Administrativo
|
1.006,00
|
6
|
CCII
|
Assessor de Finanças
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
1.006,00
|
5
|
CCII
|
Assessor Desenvolvimento de Pessoal
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
1.006,00
|
2
|
CCII
|
Assessor de Segurança Patrimonial
Cargo
criado pela Lei nº. 3774/1996
|
1.006,00
|
1
|
CCII
|
Chefe de Div (Cont de Obras e Edif)
|
1.006,00
|
1
|
CCII
|
Chefe de Div (Controle Urbanístico)
|
1.006,00
|
1
|
CCII
|
Chefe de DIv(Escritório Técnico)
|
1.006,00
|
1
|
CCII
|
Chefe de Div(Manutenção de Próprio Municipal)
|
1.006,00
|
1
|
CCII
|
Chefe de Div(Obras Particulares)
|
1.006,00
|
1
|
CCII
|
Chefe de Div(Orçamento de Obras)
|
1.006,00
|
1
|
CCII
|
Chefe de Div (Pavimentação, Manut. de Vias Públicas)
|
1.006,00
|
1
|
CCII
|
Chefe de Div (Projetos)
|
1.006,00
|
1
|
CCI I
|
Chefe de Div (Técnico Operacional)
|
1.006,00
|
1
|
CCIII
|
Assistente Técnico Financeiro
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Imprensa, Rádio e TV)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Abastecimento)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Ações Básicas de Saúde)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Administração de Saúde)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Agricultura)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Alimentação Suplementar)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Análise de Receita)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Apoio Educacional)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Atendimento à Mulher)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Atendimento Social)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Complementar de Saúde)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Defesa da Criança e do Adolescente)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Ensino 1° Grau e de Ensino
Profissionalizante)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Informática e O&M)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Iniciação Esportiva)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Manutenção de Próprios Escolares)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Programas Complementares)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Recreação)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Relações Públicas)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Retaguarda de Saúde)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Supletivo Municipal)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Tesouraria)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Vigilância Epidemiológica)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe de Div (Vigilância Sanitária)
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Coordenador de Bandas e Fanfarras
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Chefe De Desenvolvimento Pessoal
Cargo incluído pela Lei nº. 3139/1992
Cargo
extinto pela Lei nº. 3619/1995
|
761,00
|
1
|
CCIII
|
Planejador Educacional
|
761,00
|
|
CCIII
|
Chefe de Divisão de Benefícios e Serviço Social
Cargo
incluído pela Lei nº. 4059/1998
|
761,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Apoio aos Migrantes)
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Fiscalização de Posturas)
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Segurança de Patrimônio Público
Municipal)
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Técnico-Social)
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Divisão de compras
Cargo
criado pela Lei nº. 3951/1997
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Coordenador de Adm Escolar
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Coordenador de Folha de Pagamento
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Coordenador Educacional
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Coordenador de Compras
Cargo
extinto pela Lei nº. 3951/1997
|
662,00
|
4
|
CCIV
|
Diretor de Escola
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 3987/1997
|
662,00
|
48
|
CCIV
|
Orientador Educacional
|
662,00
|
19
|
CCIV
|
Orientador Pedagógico
|
662,00
|
18
|
CCIV
|
Secretária de Gabinete
Quantidade
de cargo ampliada pela Lei nº. 3987/1997
|
662,00
|
06
|
CCIV
|
Chefe de Divisão (de Defesa Civil e
Radiocomunicações)
Cargo
Criado pela Lei nº. 3618/1995
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Divisão de Segurança Patrimonial e Ronda
Cargo
Criado pela Lei nº. 4108/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Divisão de Patrulhamento dos Logradouros
Públicos e Apoio
Cargo
Criado pela Lei nº. 4108/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Divisão de Segurança
Cargo
incluído pela Lei nº. 4478/2001
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Divisão de Defesa Civil
Cargo
incluído pela Lei nº. 4478/2001
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Divisão de Fiscalização e Trânsito
Cargo
incluído pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div(Carpintaria)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Usina de Reciclagem e Compostagem)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div(Viveiro Municipal)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Coordenador de Equipe de Pavimentação
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Motorista de Gabinete do Prefeito
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
2
|
CCIV
|
Supervisor da Usina de Asfalto
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Apoio Administrativo)
Quantidade
de cargo ampliado pela Lei nº. 4478/2001
Quantidade
de cargo ampliado pela Lei nº. 4110/1998
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
15
|
CCIV
|
Chefe de Div (Coleta e Aterro Sanitário)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Conservação de Córregos)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Estradas Municipais Rurais)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Manutenção Volante)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Muros e Calçadas)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Parques e Jardins)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Sinalização)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCIV
|
Chefe de Div (Varrição)
Novo
enquadramento dado pela Lei nº. 4110/1998
|
662,00
|
1
|
CCV
|
Assistente de Comissão Permanente de Licitação
|
575,00
|
1
|
CCV
|
Chefe de Div (Almoxarifado II)
|
575,00
|
1
|
CCV
|
Chefe de Div (Manutenção)
|
575,00
|
1
|
CCV
|
Chefe de Div (Relação de Consumo)
|
575,00
|
1
|
CCVI
|
Secretária de Gabinete II
Cargo
extinto pela Lei nº. 3987/1997
|
500,00
|
2
|
CCVII
|
Jornalista
|
435,00
|
1
|
CCVII
|
Supervisor de Foto e Vídeo
|
435,00
|
1
|
CCVII
|
Maestro Arranjador
Cargo
criado pela Lei nº. 4061/1998
|
435,00
|
1
|
CCVII
|
Maestro Regente
Cargo
criado pela Lei nº. 4061/1998
|
435,00
|
1
|
CCVII
|
Maestro Coreógrafo
Cargo
criado pela Lei nº. 4061/1998
|
435,00
|
1
|
CCVIII
|
Administrador do Cemitério Municipal
|
378,00
|
2
|
CCVIII
|
Coordenador de Freqüência
|
378,00
|
3
|
CCVIII
|
Supervisor de Equipe
Quantidade
de cargos ampliada pela Lei nº. 3527/1994
Quantidade de cargos ampliada pela
Lei nº. 3139/1992
|
378,00
|
18
|
CCVIII
|
Supervisar de Equipe de Segurança
Cargo
criado pela Lei nº. 3774/1996
|
378,00
|
5
|
CCIX
|
Administrador da Rodoviária
|
330,00
|
1
|
CCIX
|
Administrador do Mercado Municipal
|
330, 00
|
1
|
Atribuições
incluídas pela Lei nº. 3043/1991
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: COORDENADOR DE FOLHA DE PAGAMENTO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Planejar, supervisionar a execução;
- Planejar os trabalhos a serem realizados dentro do
setor de pagamento, observando as necessidades de serviço;
- Supervisionar a execução verificando o desempenho de
seus subordinados, os resultados obtidos, para propor novas estratégias de
trabalho;
- Ter conhecimento de folha de pagamento através de
computador, controle em salário família, imposto de renda, auxilio doença,
seguros, acidente de trabalho, horas extras, etc...
- Conhecer operações em terminal de computador, etc...
- Apresentar relatórios de trabalho aos superiores;
- Solicitar compra de equipamentos e materiais para o
bom andamento dos trabalhos;
- Conferência geral na folha de pagamento mensal;
- Executar tarefas correlatas a critério da chefia
imediata,
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: ADMINISTRADOR DA RODOVIÁRIA
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Assistir diretamente o diretor do Departamento nas
atividades de planejamento, coordenação e supervisão da rodoviária;
- Coordenar, supervisionar, orientar as equipes de
trabalhos de zeladoria da rodoviária verificando o desempenho e a qualidade de
serviços prestados;
- Fiscalizar a cobrança das taxas de embarque,
observando as leis reguladoras;
- Arrecadar e dar entrada através da Secretaria de
Finanças das numerárias resultantes;
- Executar outras tarefas correlatas às acima
descritas, a critério do chefe imediato.
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: ADMINISTRADOR DO MERCADO MUNICIPAL
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Supervisionar as atividades das permissionárias no
tocante a zelo, utilizando de espaço reservado para bancas, observando as leis
regulamentares;
- Responder pela administração dos horários de
abertura e fechamento do mercado;
- Administrar os servidores municipais que prestam
serviço no mercado, observando desempenho, atribuindo tarefas;
- Controlar os materiais e equipamentos utilizados;
- Executar outras tarefas correlatas às acima
descritas, a critério da chefia imediata.
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: ADMINISTRADOR DO CEMITÉRIO MUNICIPAL
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Coordenar as atividades administrativas do
cemitério, observando a qualidade dos serviços prestados para melhor
atendimento aos munícipes;
- Orientar a população, explicando as normas
existentes referentes aos serviços prestados no cemitério;
- Planejar as atividades a serem desenvolvidas
assistindo diretamente o Diretor de Serviços Urbanos;
- Supervisionar os servidores sob sua
responsabilidade, verificando desempenho e aplicando as normas administrativas;
- Controlar materiais utilizados, propondo compra de
equipa mentos materiais para o bom andamento dos serviços;
- Relatar aos seus superiores sobre os trabalhos
desenvolvi dos e os resultados obtidos;
- Executar outras tarefas correlatas às acima
descritas, a critério da chefia imediata.
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: COORDENADOR DE FREQÜÊNCIA
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Coordenar apontamentos, com relação a documentação
de falta, licenças, entradas atrasadas, seguro, auxilio doença, controle de
licença maternidade, etc...
- Proceder conferencia em cartão de ponto e folha de
freqüência;
- Emissão de cartão de ponto mensal através do
computador;
- Controle e horário de trabalho, alterações e
elaboração de planilhas para acerto de horários;
- Manter quadro de avisos atualizados com normas sobre
cartão de ponto e folha de freqüência, etc...
- Levantamento de faltas e licenças para as
Secretarias;
- Acompanhar técnico na manutenção dos relógios de
ponto;
- Mudança de calendários em final de mês; acompanhar
os relógios diariamente procedendo acerto e corda;
- Conhecimento em legislação trabalhista;
- Outras atividades correlatas determinadas pela
Chefia.
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: COORDENADOR DE EQUIPE DE PAVIMENTAÇÃO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Planejar os trabalhos a serem realizados, observando
as necessidades do serviço;
- Coordenar a execução, verificando o desempenho de
seus subordinados, os resultados obtidos para propor novas estratégias de
trabalho;
- Solicitar compra de equipamentos, materiais para o
bom andamento das tarefas realizadas;
- Executar relatórios aos seus superiores descrevendo
as metas alcançadas.
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO: SUPERVISOR DE USINA DE ASFALTO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Orientar, supervisionar e fiscalizar o
desenvolvimento dos trabalhos das equipes sob sua supervisão;
- Verificar se os serviços
estão sendo executados de acordo com os programas e determinações técnicas,
especificações, cronogramas e plantas;
- Elaborar previsões de mão de obra, materiais,
ferramentas ou instrumentos para a execução dos trabalhos programados;
- Controlar os serviços de suprimentos e estocagem de
materiais, acessórios, instrumentos e ferramentas, destinados à execução dos
trabalhos programados;
- Constatar a presença dos servidores nos serviços;
- Observar e fazer cumprir normas disciplinares e de
segurança;
- Supervisionar as atividades de suas equipes com os
serviços de outras equipes;
- Fazer testes dos materiais empregados na execução
dos produtos usinados, de forma a regular a usina para fabricação da massa
asfáltica;
- Verificar se os produtos acabados estão dentro dos
padrões especificados;
- Comunicar ao seu superior imediato quaisquer
anormalidades técnicas ou administrativas;
- Executar tarefas correlatas às acima descritas, a
critério da chefia imediata.
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO:
SUPERVISOR DE EQUIPE
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- Supervisionar e controlar as
atividades desenvolvidas, verificando o cumprimento das necessidades de
serviços, determinando a divisão de funções;
- Orientar na execução de
tarefas, estabelecendo normas, procedimentos, equipamentos mais adequados;
- Manter a disciplina,
observando o comportamento dos funcionários para propor promoções, demissões;
- Sugerir a compra de
materiais e equipamentos observando as necessidades de serviços;
- Executar relatórios a seus
superiores, relatando serviços realizados, problemas encontrados;
- Outras atribuições
correlatas que forem determinadas pelos seus superiores.
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO:
Assessor para Assuntos de Indústria e Comércio
Denominação
introduzida pela Lei nº. 4231/1999
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
- assessorar o Prefeito no estabelecimento da política econômica
municipal relacionada com o desenvolvimento da indústria, agroindústria e bem
assim com a expansão do comércio;
- acompanhar os assuntos de interesse do Município relativo às
atividades industriais e comerciais, junto aos órgãos competentes;
- dar assistência às atividades do setor privado utilizadas na
indústria e no comércio;
- prestar apoio técnico à indústria e comércio quando de sua
instalação;
- sugerir medidas que representem estímulos e incentivos à iniciativa
privada.
CARGOS
|
SALÁRIO
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
189,00
|
Copeiro
|
216,00
|
Auxiliar de Administração
|
216,00
|
Auxiliar de Arquivo
|
216,00
|
Auxiliar de Biblioteca
|
249,00
|
Agente Cultural
|
287,00
|
Assistente de Administração
|
287,00
|
Encarregado de Equipe
|
287,00
|
Motorista
|
287,00
|
Secretária
|
287,00
|
Comprador
|
435,00
|
Técnico de Contabilidade
|
435,00
|
Antropólogo
|
575,00
|
Arquivologista
|
575,00
|
Assistente Cultural
|
575,00
|
Bibliotecário
|
575,00
|
Historiador
|
575,00
|
Museólogo
|
575,00
|
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIpAL DE
JACAREí
|
|
A
|
Cr$ 30.117,00
|
B
|
Cr$ 30.397,00
|
C
|
Cr$ 32.952,00
|
D
|
Cr$ 34.943,00
|
E
|
Cr$ 36.786,00
|
F
|
Cr$ 40.694,00
|
G
|
Cr$ 44.113,00
|
H
|
Cr$ 48.606,00
|
I
|
Cr$ 53.313,00
|
J
|
Cr$ 58.466,00
|
L
|
Cr$ 62.543,00
|
M
|
Cr$ 68.917,00
|
N
|
Cr$ 75.856,00
|
O
|
Cr$ 83.854,00
|
P
|
Cr$ 90.365,00
|
Q
|
Cr$ 99.387,00
|
R
|
Cr$ 108.824,00
|
S
|
Cr$ 118.527,00
|
T
|
Cr$ 129.292,00
|
|
|
A
|
Cr$ 30.117,00
|
B
|
Cr$ 30.397,00
|
C
|
Cr$ 32.952,00
|
D
|
Cr$ 34.943,00
|
E
|
Cr$ 36.786,00
|
F
|
Cr$ 40.694,00
|
G
|
Cr$ 44.113,00
|
H
|
Cr$ 48.606,00
|
I
|
Cr$ 53.313,00
|
J
|
Cr$ 58.466,00
|
L
|
Cr$ 62.543,00
|
M
|
Cr$ 68.917,00
|
N
|
Cr$ 75.856,00
|
O
|
Cr$ 83.854,00
|
P
|
Cr$ 90.365,00
|
Q
|
Cr$ 99.387,00
|
R
|
Cr$ 108.824,00
|
S
|
Cr$ 118.527,00
|
T
|
Cr$ 129.292,00
|
|
|
CCO
|
Cr$ 403.643,00
|
CCI
|
Cr$ 250.736,00
|
CCII
|
Cr$ 129.295,00
|
CCIII
|
Cr$ 118.527,00
|
CCIV
|
Cr$ 108.824,00
|
CCV
|
Cr$ 99.387,00
|
CCVI
|
Cr$ 90.365,00
|
CCVII
|
Cr$ 83.554,00
|
CCVIII
|
Cr$ 75.856,00
|
CCIX
|
Cr$ 68.917,00
|
|
|
|
A
|
Cr$ 52.119,00
|
Cr$ 62.543,00
|
B
|
Cr$ 63.213,00
|
Cr$ 75.856,00
|
C
|
Cr$ 75.304,00
|
Cr$ 90.365,00
|
D
|
Cr$ 90.687,00
|
Cr$ 108.824,00
|
E
|
Cr$ 98.772,00
|
Cr$ 118.527,00
|