Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover, direta ou indiretamente, o plantio de 8.000 (oito mil) metros quadrados de grama, às margens da estrada de ferro, no imóvel de propriedade da Rede Ferroviária Federal S/A.
Parágrafo único. fica o Executivo Municipal autorizado, outrossim, a promover, permanentemente, a limpeza e conservação das margens da estrada de ferro onde promovido o plantio autorizado no “caput” deste Artigo.
Art. 2º Fica a Rede Ferroviária Federal S/A isenta do pagamento do custo correspondente aos serviços mencionados no artigo 1º e seu parágrafo único, da presente Lei.
Art. 3º Para atender 45 despesas decorrentes da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um crédito especial adicional até o valor Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) que será coberto com recurso a que se refere o inciso II do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 28/12/1990, no Diário de Jacareí nº. 159.