Art. 1° O Município, as permissionárias e/ou concessionárias concederão passes gratuitos nos serviços de transporte coletivo urbano explorados, permitidos ou concedidos pelo Poder Público aos estudantes comprovadamente carentes que residam no Município, na forma prevista na presente Lei,
Art. 2° Terão direito de usufruir dos benefícios desta lei, todos os alunos de estabelecimentos públicos e particulares, desde que comprovadamente carentes e regularmente matriculados em cursos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1° o estudante contemplado deverá
apresentar comprovante de residência que ateste residir a uma distância mínima
de
§ 2° o beneficiário terá direito ao número necessário de passagens mensais gratuitas para cada veículo que realmente tiver que utilizar para deslocar-se de sua residência ou local de trabalho até a escola na qual estuda e vice-versa;
§ 3° o número de passagens gratuitas será obtido mediante a apresentação de comprovante de residência e declaração do estabelecimento de ensino constando o registro da matrícula, o curso, o horário e o número de aulas mensais do aluno beneficiado.
Art. 3° Será considerado comprovadamente carente o estudante que:
I - trabalhe percebendo mensalmente renda de até 2 (dois) salários mínimos;
II - não trabalhe e apresente renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
Parágrafo único. a comprovação de renda será feita mediante apresentação do holerity de pagamento, cópia autenticada do imposto de renda ou declaração da firma empregadora e deverá ser renovada a cada 90 (noventa) dias.
Art. 4° Preenchidas, junto à Secretaria Municipal da Educação, as exigências previstas na presente lei para concessão do benefício, o estudante retirará mensalmente na Empresa responsável pelos serviços de transporte coletivo urbano do município, mediante autorização fornecida pela Secretaria, o número de passagens gratuitas de acordo com o § 2°, do artigo 2°.
Art. 5° A concessão de passes gratuitos somente será devida durante os meses letivos.
Art. 6° Os beneficiados pela presente lei deverão justificar, mensalmente, junto à Secretaria da Educação, a utilização dos passes mediante prova de frequência às aulas.
Parágrafo único. para os fins previstos no "caput” deste artigo antes de retirar os passes do mês seguinte, o aluno retirará na Secretaria da Educação um atestado próprio que deverá ser carimbado pelo estabelecimento de ensino como documento comprobatório de freqüência às aulas.
Art. 7° O estudante contemplado com o passe gratuito deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação, quando ocorrer mudança de seu domicílio.
Art. 8° Os passes gratuitos aos estudantes comprovadamente carentes somente serão concedidos nas linhas de transporte coletivo urbano do Município.
Art. 9° Na utilização dos passes concedidos pela presente lei, o aluno deverá obrigatoriamente, identificar-se apresentando sua caderneta escolar.
Art. 10. A declaração do estabelecimento de ensino constando o registro da matrícula, o curso, o horário e o número de aulas mensais do aluno beneficiado, prevista no § 2° do Artigo 2° da presente Lei, deverá ser renovada a cada ano letivo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.