Art. 1º A poda, plantio, remoção, corte, sacrifício e derrubada de árvore em logradouros públicos e também em áreas particulares, como árvores nativas, raridade, beleza ou condição de porta sementes, só poderão ser executadas com a autorização da Prefeitura Municipal, em conjunto com a Lei n° 7.803/90, artigo 7º - DPRN – Departamento de Proteção de Recursos Naturais – Código Florestal.
§ 1º o disposto no “caput” deste artigo aplica-se também a poda, plantio, remoção, corte, sacrifício e derrubada de árvores ocorrer na zona rural.
§ 2º a concessão do alvará será procedida de análise do requerido pela Secretária Municipal do Meio Ambiente que fixará a forma de seu cumprimento.
Art. 2º A fim de não desfigurar a arborização do logradouro e preservar o meio ambiente, o corte, derrubada, sacrifício e remoção de árvores importará no imediato plantio de novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Parágrafo único. no replantio dar-se-á preferência a árvore frutíferas silvestres nativas da região.
Art. 3º A desobediência a esta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na legislação, independente de comunicação ao Delegado de Polícia da área e ao Curador do Meio Ambiente, para as providências cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 48 e parágrafos da Lei 1802/77.