VETADA

 

LEI n.º 2.794/1990.

 

 “Dispõe sobre a poda, plantio, remoção, corte, sacrifício e derrubada de árvores em logradouros públicos”.

 

O dr. Osvaldo da silva arouca, prefeito municipal de jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  A poda, plantio, remoção, corte, sacrifício e derrubada de árvore em logradouros públicos e também em áreas particulares, como árvores nativas, raridade, beleza ou condição de porta sementes, só poderão ser executadas com a autorização da Prefeitura Municipal, em conjunto com a Lei n° 7.803/90, artigo 7º - DPRN – Departamento de Proteção de Recursos Naturais – Código Florestal.

 

§ 1º  o disposto no “caput” deste artigo aplica-se também a poda, plantio, remoção, corte, sacrifício e derrubada de árvores ocorrer na zona rural.

 

§ 2º  a concessão do alvará será procedida de análise do requerido pela Secretária Municipal do Meio Ambiente que fixará a forma de seu cumprimento.

 

Art. 2º  A fim de não desfigurar a arborização do logradouro e preservar o meio ambiente, o corte, derrubada, sacrifício e remoção de árvores importará no imediato plantio de novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.

 

Parágrafo único.  no replantio dar-se-á preferência a árvore frutíferas silvestres nativas da região.

 

Art. 3º  A desobediência a esta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na legislação, independente de comunicação ao Delegado de Polícia da área e ao Curador do Meio Ambiente, para as providências cabíveis.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 48 e parágrafos da Lei 1802/77.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

Osvaldo da silva arouca

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.