Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Jacareí, assim entendidos os funcionários públicos regidos pele Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2º Para os efeitos destas Leis, considera-se:
I - SERVIDOR - a pessoa ocupante de um cargo ou emprego, no funcionalismo público municipal, independente da natureza do seu vínculo com a Administração, seja no regime estatutário, seja no da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jacareí;
III - EMPREGADO PÚBLICO - a pessoa admitida no serviço público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - CARGO PÚBLICO – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um funcionário público, ao qual corresponde um vencimento;
V - EMPREGO PÚBLICO – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um empregado público, ao qual corresponde um salário;
VI - CLASSE – o agrupamento de cargos e empregos de mesma denominação, natureza funcional, mesmo grau de responsabilidade e idêntico vencimento, que constitui de grau de acesso na carreira;
VII - CARREIRA - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade o nível de complexidade das atribuições, para acesso privativo dos titulares dos cargos ou empregos que a integram:
VIII - CARGO OU EMPREGO DE CARREIRA - é o que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional;
IX - CARGO OU EMPREGO ISOLADO – é o que não se escalona em classes, por ser o único de sua categoria;
X - QUADRO DE PESSOAL – o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Câmara Municipal de Jacareí;
XI - REFERÊNCIA – o número indicativo da posição do cargo/emprego na escala básica de vencimentos;
XII - GRAU – o número indicativo do valor progressivo da referência;
XIII - PADRÃO – o conjunto da referência e grau indicativo do vencimento do servidor;
XIV - VENCIMENTO – a retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão;
XV - REMUNERAÇÃO – o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.
Art. 3º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jacareí, é constituído de empregos e de empregos em comissão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que compõem a parte permanente.
Parágrafo único. o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é constituído, ainda, de parte suplementar, composta de cargos de provimento em comissão e de cargos efetivos regidos pelo Estatuto, a serem extintos na vacância.
Art. 4º Ficam criados e mantidos os empregos em comissão e os empregos permanentes constantes dos anexos I e II da presente lei, extintos os que deles não constarem.
Art. 5º Os empregos em comissão são de livre admissão e demissão pelo Presidente da Câmara, respeitadas as condições para admissão.
Art. 6º Todo servidor público que vier a ocupar emprego em comissão terá resguardado o direito de retornar ao seu cargo ou emprego de origem.
Art. 7º Os atuais Servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cujos empregos foram extintos e/ou que estejam no exercício das funções dos empregos ora criados, serão neles classificados independente de nova seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 8º Os empregos permanentes serão preenchidos mediante seleção pública ou acesso.
Parágrafo único. os empregos permanentes somente serão preenchidos quando ocorrer vacância dos cargos efetivos equivalentes, conforme prevê o Artigo 9° da presente Lei.
Art. 9º Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão e mantidos e criados os cargos de provimento efetivo, constantes do anexo III da presente Lei, os quais integram a parte suplementar do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jacareí, extintos os que deles não constarem.
Art. 10. Serão extintos, independentemente de qualquer ato administrativo, na vacância, os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, discriminados no anexos III da presente Lei.
§ 1º a extinção prevista no “caput” deste artigo, mesmo em caso de vacância, não ocorrerá nos cargos intermediários, nem em final de carreira, ficando garantido o direito de acesso aos atuais ocupantes dos cargos do provimento efetivo.
§ 2º em decorrência do parágrafo anterior a extinção ocorrerá sempre em ordem hierárquica crescente, iniciando-se a partir da vacância pelo cargo de Oficial Técnico Legislativo I.
Art. 11. A escala de vencimento e salário dos cargos e empregos em comissão constitui-se dos símbolos ECA, ECB, ECC e ECD; a dos cargos de provimento efetivo bem como a dos empregos permanentes constituem-se de referências escalonadas por números.
Art. 12. A cada classe de cargos ou empregos corresponderá determinada referência.
Parágrafo único. a admissão far-se-á sempre na referência inicial da carreira.
Art. 13. Os valores das escalas de vencimentos e de salário dos cargos e empregos da Câmara Municipal de Jacareí, são os constantes dos anexos IV, V e VI integrantes da presente Lei.
Art. 14. Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo.
Art. 15. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo ou emprego de Direção.
§ 1º somente no período e nos casos do "caput” deste artigo, o substituto perceberá a diferença de vencimento ou de salário entre a sua referência e a do substituído, sobre ela incidindo suas vantagens pessoais, incorporadas ou não.
§ 2º nas demais substituições, não caberá diferença de vencimento ou salário.
Art. 16. Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, ao seu cargo ou emprego de origem.
Art. 17. O sistema de evolução funcional e o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que assegurem os servidores sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis a sua valorização e profissionalização.
Art. 18. Os servidores concorrerão conforme as disposições desta Lei, às formas de evolução funcional.
Art. 19. São formas de evolução funcional do Plano de Carreira:
I - promoção;
II - acesso;
Art. 20.
A promoção consiste na passagem do servidor de um determinado grau
para o imediatamente superior, na escala de
Parágrafo único. a cada promoção incidirá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da referência básica do servidor, sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem ou adicional.
Art. 21. A promoção dar-se-á, independentemente de requerimento, mediante aferição do tempo de efetivo serviço público municipal local, prestado ininterruptamente, o qual será computado segundo os interstícios seguintes:
I - Do grau 0 para o grau 1 - 3 anos
II - Do grau 1 para o grau 2 - 2 anos
III - Do grau 2 para o grau 3 - 3 anos
IV - Do grau 3 para o grau 4 - 4 anos
V - Do grau 4 para o grau 5 - 4 anos
VI - Do grau 5 para o grau 6 - 4 anos
VII - Do grau 6 para o grau 7 - 4 anos
Art. 22. As promoções serão processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período aquisitivo.
Parágrafo único. as vantagens pecuniárias decorrentes da promoção incidirão a partir do primeiro dia do mês seguinte em que processada.
Art. 23. Interrompe a contagem do interstício para promoção, começando novo período, a ocorrência de:
I - falta injustificada;
II - faltas justificadas, acima de 05 (cinco) por ano;
III - as licenças sem remuneração pelos cofres públicos municipais;
IV - suspensão disciplinar;
V - comissionamento, a qualquer título, em órgãos estaduais e federais.
Art. 24. O merecimento resultará da avaliação de desempenho, da eficiência, da assiduidade, da pontualidade e da disciplina do servidor, segundo atribuição de pontos positivos e negativos.
§ 1º os pontos positivos corresponderão aos conceitos insatisfatório, regular, satisfatório, bom e ótimo, sobre o desempenho e a eficiência, separadamente, do servidor, objeto de relatório semestral, a ser elaborado pelo Diretor da Câmara, correspondendo:
CONCEITOS |
PONTOS |
Insatisfatório |
2,0 |
Regular |
4,0 |
Satisfatório |
6,0 |
Bom |
8,0 |
Ótimo |
10,0 |
|
|
§ 2º os pontos negativos resultarão da falta de assiduidade, da impontualidade e da indisciplina no interstício imediatamente anterior ao do processamento da promoção.
Art. 25. Os pontos positivos serão apurados mediante avaliação de desempenho e eficiência do servidor na unidade em que esteja prestando serviço, comparativamente com a produtividade mínima e máxima possíveis, dos servidores integrantes da mesma classe.
Art. 26. Os pontos negativos serão apurados na seguintes formas:
I - assiduidade: 1 (um) ponto por falta justificada;
II - impontualidade (entrada atrasada ou saída antecipada): 1 (um) ponto para cada grupo de três;
III - indisciplina: 5 (cinco) pontos para cada repreensão ou advertência.
Art. 27. Não poderão ser promovido o servidor que:
I - obtiver resultado inferior à metade de total de pontos positivos possíveis durante o interstício;
II - estiver licenciado, sem vencimento pelos cofres municipais, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias à época do processamento da promoção;
III - estiver afastado no exercício de mandato eletivo.
Art. 28. Acesso é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da respectiva carreira.
Art. 29. Fica mantida a carreira administrativa no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jacareí, que será composta das classes constantes do anexo VII, referente aos cargos efetivos e criada a carreira administrativa referente aos empregos permanente na forma do Anexo VIII, cujas evoluções são as previstas nos Anexos IX e X, respectivamente.
Art. 30. O cargo ou emprego será considerado vago quando da sua criação por Lei ou quando ocorrer:
I - falecimento, demissão, exoneração ou aposentadoria do servidor;
II - acesso.
Art. 31.
Somente poderá concorrer ao acesso o servidor que:
I - preencher as condições da habilitação e de mais requisitos da nova classe;
II - não tiver sofrido suspensão rios 02 (dois) últimos anos anteriores, à data de abertura de inscrição do concurso;
III - tiver o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício na classe, à data de abertura da inscrição do concurso.
Art. 32. O acesso será procedido através de processo seletivo dentre os candidatos que revelem habilitação e experiência necessárias ao desempenho de cargo ou emprego de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
§ 1º o acesso dependerá de vaga no cargo ou emprego.
§ 2º o processo seletivo obedecerá aos critérios de provas escritas, merecimento e antiguidade.
§ 3º a inscrição para o processo seletivo será aberta pelo Diretor da Câmara, desde que satisfeitos os requisitos necessários de provimento, existam servidores em condições de concorrer ao acesso.
§ 4º a antiguidade será apurada através de certidão expedida pelo servidor responsável pelo Departamento de Pessoal da Câmara;
§ 5º as provas do processo seletivo de acesso serão elaboradas por uma Comissão Especial constituída pelo Presidente da Câmara, pelo 1° Secretário e pelo Diretor da Câmara, que elaborará o Boletim de Merecimento;
§ 6º para efetivação do acesso o servidor deverá satisfazer os requisitos mínimos de provimento previstos nos incisos I, II e III do artigo 26, ter nota superior a 5 (cinco) nas provas formuladas e boletim de merecimento favorável.
Art. 33. Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:
I - o que ingressou há mais tempo no serviço público municipal local;
II - o admitido há mais tempo no cargo ou emprego atual;
III - o mais idoso.
Art. 34. O ingresso da nova classe, em decorrência do acesso, dar-se-á no mesmo grau em que se encontra classificado o servidor.
Art. 35. A passagem do servidor para novo cargo ou emprego em virtude de acesso, obedecerá a lista de classificação e ao número de vagas declaradas, sendo efetuada dentro de 30 (trinta) dias da homologação do processo seletivo.
Art. 36. O exercício dos servidores na nova classe será em continuidade, independentemente de quaisquer formalidades, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários dos servidores e demais documentos.
Art. 37. Para efeito de enquadramento observar-se-á o disposto no artigo 7º da presente lei.
Art. 38. Ficam extintos os cargos e empregos criados por Leis anteriores e que expressamente não constem da presente Lei, resguardados possíveis direitos de seus ocupantes.
Art. 39. A admissão em cargo ou emprego de carreira dar-se-á sempre na referência inicial da carreira e no grau zero 0 (zero).
Art. 40. A Comissão Especial prevista no § 5° do Artigo 32 será nomeada no prazo de 15 (quinze) dias da vigência desta lei e a ela cumprirá também o acompanhamento da aplicação do Plano de Carreira, bem como discutir e propor alterações à legislação vigente, visando o aprimoramento do Plano.
Art. 41. Os atuais servidores serão classificados nos graus constantes da escala mencionada no artigo 20 da presente lei, segundo a somatória do tempo do efetivo serviço público municipal local, independente de qualquer condição, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril do corrente ano.
Parágrafo único. o remanescente de interstício será considerado para efeito de futura promoção.
Art. 42. Ao servidor da Câmara Municipal que obtiver aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Previdência Social – INPS e que conte com, pelo menos, os últimos 10 (dez) anos de serviço público prestado ao município, fica concedida complementação de proventos até o valor do último salário percebido em atividade com os acréscimos legalmente incorporados, assegurada, nessa hipótese, a complementação da pensão por morte.
Parágrafo único. se a aposentadoria for proporcional, a complementação também o será.
Art. 43. Os servidores da Câmara Municipal de Jacareí, admitidos anteriormente a 1º de julho de 1988, beneficiados com o adicional instituído pela letra “a” do artigo 4º da Lei nº. 2519, de 08 de agosto de 1988, serão classificados no grau imediatamente inferior ao resultante da classificação, segundo a contagem do tempo de efetivo serviço público municipal local e, no mínimo, no grau 1.
Parágrafo único. Os benefícios decorrentes da aplicação do disposto da letra “a”, do artigo 4º, da Lei nº 2519, de 08 de agosto de 1988 e na Seção II do Capítulo V da presente Lei, observado o que estabelece o “caput” deste artigo, ficam limitados em 42% (quarenta e dois por cento) do valor da referência básica do servidor.
Art. 44. As disposições do artigo 24 somente serão exigidas após a vigência desta lei, considerando-se em favor do servidor o tempo de efetivo serviço público municipal local, não computado para a classificação determinada pelo artigo 41.
Art. 45. Fica revogado integralmente o artigo 4º da Lei nº 2519, de 08 de agosto de 1988.
Art. 46. As atribuições e os requisitos para provimento dos empregos do Quadro do Pessoal Celetista da Câmara Municipal estão definidos no anexo XI da presente lei.
Art. 47. As atribuições dos empregos em comissão da Câmara Municipal de Jacareí estão previstas no anexo XII da presente lei.
Art. 48. Ficam fazendo parte integrante da presente Lei, os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII.
Art. 49. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.
DENOMINAÇÃO
DO EMPREGO |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
Motorista de Gabinete da Presidência |
ECA |
01 |
Secretária de Gabinete da Presidência |
ECB |
01 |
Advogado |
ECC |
01 |
Assessor de Imprensa |
ECD |
01 |
CLASSE (EMPREGO) |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
Servente |
01 |
04 |
Jardineiro |
02 |
01 |
Copeira |
02 |
01 |
Vigia |
03 |
02 |
Encarregado de Manutenção do Prédio |
03 |
01 |
Operador de Máquina Copiadora |
03 |
01 |
Recepcionista |
04 |
02 |
Telefonista |
05 |
02 |
Auxiliar de Administração |
06 |
03 |
Motorista Oficial |
07 |
02 |
Adjunto Administrativo |
08 |
02 |
Assistente Administrativo |
09 |
02 |
Redator de Atas |
10 |
03 |
Assessor de Comunicação |
11 |
01 |
Oficial Técnico Legislativo I |
12 |
03 |
Tesoureiro |
13 |
01 |
Contador |
13 |
01 |
Oficial Técnico Legislativo II |
14 |
03 |
Vice-Diretor |
15 |
01 |
Consultor Jurídico |
16 |
01 |
Diretor da Câmara |
16 |
01 |
CLASSE - CARGO |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
Redator de Atas |
10 |
03 |
Oficial Técnico Legislativo I |
12 |
03 |
Tesoureiro |
13 |
01 |
Oficial Técnico Legislativo II |
14 |
03 |
Secretário Legislativo I |
15 |
03 |
Secretário Legislativo II |
16 |
03 |
Secretário Legislativo III |
17 |
02 |
Vice-Diretor |
18 |
01 |
Diretor |
= CCO |
01 |
REFERÊNCIAS |
SALÁRIOS – JORNADA DE 08 HORAS |
10 |
22.470,00 |
12 |
29.000,00 |
13 |
31.099,00 |
14 |
37.000,00 |
15 |
45.000,00 |
16 |
55.000,00 |
17 |
65.000,00 |
18 |
85.000,00 |
= CCO |
105.908,00 |
REFERÊNCIAS |
SALÁRIOS (CR$) |
1 |
Cr$ 7.903,00 |
2 |
Cr$ 7.976,00 |
3 |
Cr$ 9.169,00 |
4 |
Cr$ 9.652,00 |
5 |
Cr$ 10.678,00 |
6 |
Cr$ 11.574,00 |
7 |
Cr$ 12.754,00 |
8 |
Cr$ 15.340,00 |
9 |
Cr$ 20.092,00 |
10 |
Cr$ 22.470,00 |
11 |
Cr$ 25.000,00 |
12 |
Cr$ 29.000,00 |
13 |
Cr$ 31.099,00 |
14 |
Cr$ 37.000,00 |
15 |
Cr$ 85.000,00 |
16 |
Cr$ 105.908,00 |
SÍMBOLO |
SALÁRIO |
ECA |
Cr$ 22.001,00 |
ECB |
Cr$ 26.078,00 |
ECC |
Cr$ 31.000,00 |
ECD |
Cr$ 35.000,00 |
Oficial Técnico Legislativo I |
Oficial Técnico Legislativo II |
Secretário Legislativo I |
Secretário Legislativo II |
Secretário Legislativo III |
Vice-Diretor |
Diretor |
Auxiliar de Administração |
Adjunto Administrativo |
Assistente Administrativo |
Oficial Técnico Administrativo I |
Oficial Técnico Administrativo II |
Vice-Diretor |
Diretor da Câmara |
CARGO |
acesso
|
Oficial Técnico Legislativo I |
Oficial Técnico Legislativo II |
Oficial Técnico Legislativo II |
Secretário
Legislativo I |
Secretário Legislativo I |
Secretário
Legislativo II |
Secretário Legislativo II |
Secretário
Legislativo III |
Secretário Legislativo III |
Vice-Diretor |
Vice-Diretor |
Diretor |
empregoS |
acesso
|
Auxiliar de Administração (Inicial de Carreira) |
Adjunto
Administrativo |
Adjunto Administrativo |
Assistente Administrativo |
Assistente Administrativo |
Oficial Técnico Legislativo I |
Oficial Técnico Legislativo I |
Oficial Técnico Legislativo II |
Oficial Técnico Legislativo II |
Vice-Diretor |
Vice-Diretor |
Diretor |
EMPREGO: SERVENTE
REFERÊNCIA: 01
ATRIBUIÇÕES:
I - manter em perfeita ordem o claviculário com todas as chaves das dependências do legislativo;
II - limpeza interna e externa de todas as dependências da Câmara, inclusive cortinas, tapetes, vidraças, janelas, revestimentos, instalações sanitárias e do passeio que a circunda;
III - manter a limpeza diária de todos os equipamentos, acessórios, móveis e utensílios do Legislativo;
IV - fazer a coleta do lixo de todas as dependências do Legislativo e providenciar o seu recolhimento.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - 4ª série do 1º Grau
Provas - prática
Experiência - 1 (um) ano nesta atividade ou similar
EMPREGO: JARDINEIRO
REFERÊNCIA: 02
ATRIBUIÇÕES:
I - conservação do jardim que circunda o prédio da Câmara;
II - conservação dos equipamentos e utensílios existentes sob sua guarda;
III - conservação dos vasos existentes nas dependências do Legislativo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - 4ª série do 1º Grau
Provas - prática
Experiência - 2 (dois) anos nesta atividade
EMPREGO: COPEIRA
REFERÊNCIA: 02
ATRIBUIÇÕES:
I - fornecimento de café, chá e água nas dependências do Legislativo;
II - conservação dos equipamentos existentes sob sua guarda.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - 8ª série do 1º Grau
Provas - língua portuguesa e matemática
EMPREGO: VIGIA
REFERÊNCIA: 02
ATRIBUIÇÕES
I - zelar pelo prédio do Legislativo, bem como pelos
bens patrimoniais e de consumo existentes em seu interior;
II - não permitir o ingresso de pessoas no prédio do
Legislativo, salvo aquelas devidamente autorizadas pela Presidência ou pelo
Diretor da Câmara;
III - comunicar, a qualquer hora que ocorra fatos
irregulares ao Diretor da Câmara, para as devidas providências;
IV - havendo estacionamento privativo da Câmara,
fiscalizar a sua utilização não permitindo a parada de veículos que não sejam
de propriedade de funcionários e vereadores do Legislativo, salvo em caso de
visitas devidamente identificadas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - 8ª série do 1º grau
Provas - língua portuguesa e matemática
Experiência - 2 (dois) anos nesta atividade ou similar.
EMPREGO: ENCARREGADO DA MANUTENÇÃO DO PRÉDIO
REFERÊNCIA: 03
ATRIBUIÇÕES:
I - providenciar a ligação, transferência, retirada e
funcionamento dos aparelhos telefônicos;
II - manter permanente vigilância sobre as redes de eletricidade,
telefônicas, hidráulicas e instalações de prevenção contra incêndio;
III - providenciar pequenos reparos em todas as
instalações e utensílios;
IV - cuidar dos equipamentos colocados sob sua guarda;
V - providenciar as transferências de móveis e
equipamentos quando autorizados pelo Diretor;
VI - fiscalizar a execução dos serviços de limpeza do
prédio.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - 8ª série do 1º Grau
Provas - língua portuguesa e matemática
Experiência - 1 (um) ano em atividade similar
EMPREGO: OPERADOR
DE MÁQUINA COPIADORA
REFERÊNCIA: 03
ATRIBUIÇÕES:
I - Zelar pelo maquinário de mimiografia e xerografia, sob sua guarda;
II - Atender, mediante requisições, todos os serviços de mimiografia e xerografia;
III - Solicitar assistência técnica, quando necessário;
IV - Representar, por escrito, sobre qualquer ocorrência que resultar estragos ou que submetam a riscos os equipamentos sob sua guarda;
V - Apresentar relatório mensal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - 8ª Série do 1º Grau
Provas - Língua Portuguesa e Matemática
EMPREGO: RECEPCIONISTA
REFERÊNCIA: 04
ATRIBUIÇÕES:
I - proceder ao atendimento público, distribuindo os assuntos aos setores competentes da Câmara;
II - manter registro mensal de atendimentos;
III - anotar a presença de autoridades, quando da convocação para realização de Sessões Solenes no Legislativo;
IV - cuidar para que o ingresso nas dependências da Câmara somente se efetive depois de devidamente autorizado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - 8ª série do 1º Grau
Provas - língua portuguesa, matemática e conhecimentos gerais.
Experiência - Em atendimento público.
Cargo Privativo de pessoas do sexo feminino.
EMPREGO: TELEFONISTA
REFERÊNCIA: 05
ATRIBUIÇÕES:
I - efetuar todas as ligações solicitadas pelos Departamentos da Câmara, referentes às atividades Legislativas;
II - efetuar, mediante requisições, todas as ligações interurbanas solicitadas para o desempenho dos serviços da Câmara, bem como aquelas requisitadas por vereadores e funcionários;
III - apresentar relatório mensal de todas as ligações feitas;
IV - conferir, mensalmente, as contas telefônicas com o registro das ligações efetuadas;
V - requisitar, anualmente, aos órgãos competentes, novas listas telefônicas;
VI - manter atualizado o registro com todos os números de telefones de interesse da Câmara.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução – 8ª série do 1º Grau
Provas – A - Língua Portuguesa, Matemática e
Conhecimentos Gerais e Datilografia.
Provas – B - Entrevista
Experiência - 1 (um) ano nesta atividade
Cargo Privativo de pessoas do sexo feminino.
EMPREGO: AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
REFERÊNCIA: 06
ATRIBUIÇÕES:
I - providenciar para que a entrega de correspondência se faça com rapidez e segurança;
II - manter serviço de controle, com os registros competentes, de toda a correspondência recebida e destina à Câmara Municipal;
III - conservar e manter, em perfeito funcionamento, toda a aparelhagem de som da Câmara Municipal;
IV - solicitar assistência técnica, quando necessário;
V - testar e preparar gravadores amplificadores, microfones e demais aparelhos destinados ao registro das atividades legislativas, bem como de outras que venham a se realizar nas dependências da Câmara;
VI - representar, por escrito, sobre qualquer ocorrência que resultar estragos ou que submetam a riscos os equipamentos sob sua guarda.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução – 8ª série do 1º Grau
Provas - Língua Portuguesa, Matemática, Conhecimentos
Gerais e Datilografia.
EMPREGO: MOTORISTA
OFICIAL
REFERÊNCIA: 07
ATRIBUIÇÕES:
I - zelar pela manutenção e segurança dos veículos de propriedade da Câmara Municipal;
II - providenciar o emplacamento e licenciamento dos veículos, na época própria;
III - zelar pela perfeita ordem dos documentos, dos veículos de propriedade do Legislativo;
IV - vistoriar periodicamente, os veículos;
V - verificar os veículos a serem reparados ou revisados e, após autorização encaminhá-los para os serviços necessários;
VI - elaborar, mensalmente, mapa relativo a utilização dos veículos, constando: quilometragem, consumo de combustível e lubrificante;
VII - atuar, prontamente, em todos os casos de acidentes com os veículos, tomando as providências necessárias;
VIII - manter plantões, sempre que as necessidades do serviço o exigirem;
IX - manter o Diretor da Câmara permanentemente informado da situação do transporte do Legislativo;
X - utilizar o veículos do Legislativo somente quando autorizado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - 8ª série do 1º Grau
Provas - A – Língua Portuguesa, Matemática, Conhecimentos Gerais
B – Prova Prática
C - Entrevista
Experiência - 5 (cinco) anos de profissão
Habilitação Profissional – C-2
EMPREGO: ADJUNTO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIA: 08
ATRIBUIÇÕES:
I - tombar os bens móveis, imóveis e semoventes pertencentes a Câmara Municipal;
II - manter registro, inclusive de documentos, plantas e localizações, de todos os bens imóveis da Câmara Municipal;
III - redigir comunicados, avisos e outras proposições similares;
IV - escriturar os livros para a realização das sessões;
V - manter registro dos livros de posse e declaração de bens de vereadores e Prefeitos;
VI - manter atualizado o Livro de Precedentes Regimentais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - 8ª série do 1º Grau
Experiência - 1 (um) ano no cargo de Auxiliar de Administração.
EMPREGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIA: 09
ATRIBUIÇÕES:
I - redigir e numerar correspondências simples;
II - receber e protocolar papéis, procedendo a sua tramitação e encaminhamento ao setor competente;
III - agrupar, classificar e preparar documentos diversos;
IV - fornecer cópias de documentos, desde que autorizadas pelo diretor da Câmara;
V - providenciar o fornecimento de cópias de respostas recebidas referentes a pedidos de vereadores;
VI - manter sob sua guarda devidamente organizado o arquivo das correspondências recebidas e encaminhadas pelo Legislativo;
VII - manter sob sua responsabilidade as correspondências destinadas aos vereadores, depositando-as diariamente em local próprio.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - 8ª série do 1º Grau
Experiência - 1 (um) anos no cargo de Adjunto Administrativo.
EMPREGO: REDATOR DE ATAS
REFERÊNCIA: 10
ATRIBUIÇÕES:
I
- secretariar as reuniões das Comissões,
mediante preparo dos livros de presença, redação de atas e termos de
comparecimento;
II - expedir convocação dos membros das Comissões;
III - assistir as reuniões das Comissões e, quando
determinado às reuniões e diligências das Comissões Temporárias;
IV - preparar relatórios periódicos dos trabalhos de
cada Comissão;
V - extrair as gravações das sessões do Legislativo;
VI - elaborar as atas das sessões plenárias, na forma
regimental;
VII - redigir e proceder a encadernação, em livro
próprio, das atas do Legislativo;
VIII - proceder as devidas alterações nas atas, quando
da apresentação do retificações e impugnações;
IX - prestar as informações solicitadas referentes às
atas do Legislativo, mediante autorizacão da Presidência ou do Diretor da
Câmara;
X - manter sob sua guarda, até a aprovação das atas,
as fitas magnéticas das gravações;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - 2° Grau Completo
Provas - Língua Portuguesa, Conhecimentos Gerais,
Datilografia e Matemática.
EMPREGO: ASSESSOR
DE COMUNICAÇÃO
REFERÊNCIA: 11
ATRIBUIÇÕES:
I - auxiliar na elaboração dos serviços da imprensa do
Legislativo;
II - manter registro dos processos em tramitação na
Câmara;
III - manter arquivo atualizado de todas as
publicações de interesse do Legislativo;
IV - elaborar, mediante coordenação do Assessor de
Imprensa, os boletins informativos do Legislativo;
V - realizar entrevistas com os Vereadores, quando
solicitadas, mediante orientação da Assessoria de Imprensa;
VII - outros serviços de assistência à Assessoria de
Imprensa.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - 2º Grau Completo
Provas - Língua Portuguesa, Conhecimentos Gerais,
Datilografia e Matemática.
EMPREGO: OFICIAL
TÉCNICO LEGISLATIVO I
REFERÊNCIA: 12
ATRIBUIÇÕES:
I - Preparar a matéria lida no Expediente das sessões
para os devidos encaminhamentos;
II - Verificar a assinatura dos vereadores nos livros
de Sessões;
III - Providenciar o resumo das matérias recebidas do
Executivo Municipal e de Diversos, para leitura nas Sessões;
IV - Atender aos vereadores, providenciado junto aos
setores competentes a respeito de suas solicitações;
V - Minutar certidões requeridas por terceiros, após
autorização de Presidência ou da Direção da Câmara;
VI - Minutar atos, portarias e regulamentos
solicitados;
VII - Elaborar e datilografar ofícios, cartas e
proposições em geral, inclusive as relativas a remessa do Expediente Plenário;
VIII - Elaborar trabalhos legislativos referentes a
requerimentos, pedidos de informações, emendas, sub-emendas e substitutivos;
IX - Restaurar proposições, quando determinado pelo
Presidente da Câmara, comunicando essa providência às demais dependências
interessadas;
X - Elaboração de recursos solicitados pelos
vereadores;
XI - Elaboração ofícios da Direção da Câmara;
XII - Elaborar ofícios dirigidos aos órgãos da
Administração Pública Federal;
XIII - Elaborar projetos de resoluções e decretos
legislativos solicitados pela Presidência, pela Mesa ou pelos Vereadores;
XIV - Manter arquivo provisório das proposições,
papéis e processos que aguardem informações;
XV - Prestar informações sobre o andamento de
proposições, papéis e processos;
XVI - Manter sigilo sobre processos e demais
documentos sob sua guarda;
XVII - Elaborar discursos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - 2º Grau Completo
Experiência - 1 (um) ano no cargo de Assistente
Administrativo
EMPREGO: TESOUREIRO
REFERÊNCIA: 13
ATRIBUIÇÕES:
I - movimentar, guardar, entregar, pagar ou restituir
os valores pertencentes à Câmara ou sob sua guarda;
II - manter o registro das contas e depósitos
bancários em nome do Legislativo, fornecendo à Contabilidade todos os elementos
necessários aos respectivos controles;
III - manter em dia a escrituração do Caixa;
IV - efetuar os pagamentos mediante cheques visados
pelo Tesoureiro, pelo Diretor da Câmara e pelo Presidente, desde que
autorizado, após a confirmação da disponibilidade existente no saldo de caixa;
V - entregar a terceiros, acompanhados de documentação
adequada, os valores sob sua guarda;
VI - não efetuar pagamentos senão aos prórios credores
e aos seus legítimos representantes;
VII - Prestar as informações solicitadas pelos
Presidente da Câmara ou pelo Diretor da Câmara, sobre a situação financeira do
legislativo;
VIII – Efetuar os pagamentos deviudos pelo Poder
Legislativo, processados e autorizados na forma da lei;
IX - zelar no sentido de que a prestação de contas
anual da Câmara Municipal seja encaminhada, dentro do prazo legal, ao Tribunal
de Contas do Estado;
X - dar cumprimento integral às determinações
regulamentares do Tribunal de Contas do Estado, notdamente de suas resoluções,
pareceres normativos e demais instruções;
XI - Atender aos funcionários do Tribunal de Contas do
Estado, quando em diligência junto à repartição e demais verificações “in
loco”.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução – 2° Grau Completo
Provas – Língua Portuguesa, Matemática, Conhecimentos
Gerais e Datilografia.
Experiência – Em
pagamentos, livro caixa, emissão de cheques e afins.
EMPREGO: CONTADOR
REFERÊNCIA: 13
ATRIBUIÇÕES:
I - registrar as operações de contabilidade da Câmara
Municipal relativas às contas do patrimônio do orçamento e da gestão
financeira, elaborando os respectivos balancetes e balanço anual;
II - instruir os processos referentes às despesas da
Câmara Municipal;
III - emitir notas de emprenho e respectivas
anulações;
IV - manter sob sua guarda os livros contábeis e
fichas de lançamentos.
V - informar os processos que lhe forem encaminhados pelo
Diretor da Câmara;
VI - examinar e instruir procesos relativos a:
a) registro, distribuição e redistribuição de créditos
orçamentários e adicionais;
b) contratos, ajustes, acordos e outros instrumentos
de que resultem despesas para o Legislativo, assim como os de levantamento de
respectivas cauções;
c) ordens de pagamento;
d) liquidação de despesas de dívidas relacionadas
e de “restos a pagar”;
e) requisições de adiantamento;
VII - providenciar as requisições dos duodécimos pertencentes
ao Legislativo, submetendo-os à consideração do Diretor da Câmara;
VIII - escriturar, nas fichas próprias, os créditos
orçamentários e adicionais, bem como sua movimentação;
IX - anotar nas contas-correntes, a responsabilidade
de funcionários e vereadores por adiantamentos registrados; dar baixa na
responsabilidade e representar, tempestivamente, sobre as comprovações não
encaminhadas ao setor;
X - coligir e sistematizar elementos para o relatório
das contas da Câmara Municipal;
XI - examinar os documentos comprobatórios relativos
às despesas da Câmara Municipal;
XII - encaminhar ao Diretor da Câmara proposta de
contrato de manutenção para as máquinas e aparelhos;
XIII - promover o seguro dos veículos, de propriedade
da Câmara Municipal, contra colisão, incêndio e roubo;
XIV - elaborar a proposta orçamentária do Legislativo,
assim como o expediente relativo à abertura de créditos adicionais,
submetendo-os à consideração do Diretor da Câmara;
XV - realizar o controle interno da execução orçamentária
durante o exercício, representando ao Diretor da Câmara, com antecedência
devida, a insuficiência das dotações;
XVI - sugerir as transferências de recursos
orçamentários, bem como as suplementações necessárias, durante o exercício
financeiro;
XVII - prestar informações e esclarecimentos às demais
seções, pelas vias competentes, quando solicitado;
XVIII - sugerir ao Diretor da Câmara quaisquer medidas
que visem o aprimoramento dos trabalhos a seu cargo;
XIX - zelar no
sentido de que a prestação de contas anual da Câmara Municipal seja
encaminhada, dentro do prazo legal, ao Tribunal de Contas do Estado;
XX - dar cumprimento integral às determinações
regulamentares do Tribunal de Contas, notadamente de suas resoluções, pareceres
normativos e demais instruções;
XXI - atender ao funcionários do Tribunal de Contas do
Estado, quando em diligências junto à repartição e demais verificações "in
loco";
XXII - manter a a regular entrega dos balancetes
mensais do Tribunal de Contas do Estado;
XXIII - manter e conservar todo o arquivo financeiro
da Câmara compreendendo os processos de pagamento, orçamentos, balancetes
mensais, balanço anual, livros e demais documentos pertinentes à sua
competência.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - Secundária
Curso Técnico de Contabilidade ou Contador
Provas - Contabilidade Pública, Língua Portuguesa,
Matemática,
Conhecimentos Gerais e Datilografia.
EMPREGO: OFICIAL
TÉCNICO LEGISLATIVO II
REFERÊNCIA: 14
ATRIBUIÇÕES:
I - elaborar ofícios dirigidos aos Órgãos da
Administração Pública Municipal e Estadual.
II - manter sigilo sobre correspondências e atos
oficiais;
III - elaborar trabalhos legislativos relativos às
indicações apresentadas pelos vereadores;
IV - preparar a Ordem do Dia e a pauta das Sessões,
segundo as instruções do Diretor da Câmara;
V - receber, arquivar e conservar:
a) em armários convenientemente instalados todos os
processos referentes a leis, resoluções, decretos legislativos e comissões
temporárias, por ordem numérica;
b) cópias de certidões, convocações, portarias, ordens
de serviço, regulamentos, atos, avisos, circulares, memorandos e demais atos
oficiais em pastas, por exercício;
c) atas,
devidamente encadernadas, por ordem numérica;
d) trabalhos de vereadores;
e) papéis e demais documentos que transitarem pelo
Legislativo e que, por ordem superior, seja determinada tal providência;
VI - prestar
informações relativas a localização de processos e demais documentos existentes
no arquivo;
VII - atender a requisições de processos, papéis,
livros e documentos arquivos sob sua guarda, mediante autorização do Diretor da
Câmara;
VIII - fornecer dados para expedição de certidões
relativas a documentos sob sua guarda;
IX - guardar as proposições a serem incluídas na Ordem
do Dia ou na pauta para recebimento de emendas;
X - elaborar projetos de lei;
XI - verificar a legalidade e constitucionalidade das
matérias apresentadas
XII - Elaboração de teses e demais trabalhos a serem apresentados
nos Encontros Nacionais de Vereadores;
XIII - Interpretações regimentais, quando solicitadas;
XIV - Assistência Jurídica à Diretoria da Câmara;
XV - Assistência Jurídica às Comissões, quando
solicitada, no que se refere à redação, constitucionalidade, legalidade,
conveniência e oportunidade de proposições em geral.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução - Nível Universitário, Bacharel
Experiência - 1 (um) ano no cargo de oficial Técnico
Legislativo I.
EMPREGO:
VICE-DIRETOR
REFERÊNCIA: 15
ATRIBUIÇÕES:
I - processar em livro próprio, todos os projetos de leis, resoluções e decretos-legislativos;
II - manter controle da tramitação dos processos;
III - encaminhar às Comissões Permanentes as matérias para os devidos pareceres:
IV - controlar os prazos reservados às Comissões para emissão de pareceres, comunicando aos seus presidentes o esgotamento destes prazos;
V - controlar o prazo fatal dos projetos em tramitação;
VI - datilografar todas as leis, resoluções e decretos-legislativos devidamente aprovados;
VII - providenciar junto às Comissões Permanentes, pareceres nas emendas, subemendas e substitutivos;
VIII - encaminhar para parecer jurídico os projetos de leis, resoluções e decretos legislativos e outros expedientes para os quais seja determinada esta providência;
IX - controlar o andamento das proposições legislativas;
X - controlar os prazos para apreciação de vetos oriundos do Executivo;
XI - prestar assessoramento aos vereadores;
XII - outros serviços determinados pela Direção da Câmara.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução
- Nível Universitário, Bacharel
Experiência - 1 (um) ano no cargo de Oficial Técnico Legislativo II.
Cursos relacionados com as atribuições do cargo.
EMPREGO:
CONSULTOR JURÍDICO
Referência: 16
Atribuições:
I - Organização e manutenção atualizadas de coleção de
leis, decretos e documentos sobre assuntos de interesse para a elaboração legislativa,
especialmente:
a) proposições em curso na Câmara Municipal;
b) legislação da União, dos Estados e do Município;
c) legislação estrangeira;
d) decretos e atos do Executivo Municipal;
e) jurisprudência administrativa dos órgãos federais e
estaduais;
f) ante-projetos elaborados pelo Executiva, por
Conselhos Técnicos e entidades de classe;
g) recomendações e resoluções de Congressos,
Conferências, Simpósios, Simpósios e Seminários sobre assuntos que possam
interessar à tarefa legislativa do Município;
h) sugestões enviadas à Câmara para elaboração
legislativa.
II - Assistência jurídica à Mesa, à Presidência, às
Comissões e aos Vereadores;
III - Assessoramento à Mesa da Câmara, em suas
reuniões e sessões plenárias;
IV - Representação da Câmara nas ações em que ela seja
Autora, Ré, interveniente ou por qualquer forma interessada;
V - Centralização das tarefas pertinentes com a
jurisprudência e assessoria jurídica;
VI - Atendimento de consultas técnicas, sistemas de organização
dos trabalhos legislativos, criação e extinção de cargos e serviços
reestruturação do quadro do pessoal de Câmara Municipal;
VII - Manifestação de opinião, sob o ponto de vista
técnico, jurídico ou financeiro, nos processos recebidos;
VIII - Solicitação à Prefeitura, através da
Presidência de Câmara Municipal, de todos os elementos necessários a instrução
dos processas que lhe forem encaminhados;
IX - Oferecimento de pareceres e prestação de
assistência técnica sobre as leis, resoluções, regulamentos, decretos e atos
federais, estaduais e municipais;
X - Manifestação nos processos que se relacionem com
interesses de servidores do Legislativo;
XI - Elaboração do proposições legislativas, quando
solicitadas;
XII - Serviços de consultas para vereadores,
comissões, Mesa e Presidência do Legislativo bem como para a Diretoria da
Câmara;
XIII - Realização
de estudos, quando assim determinados pela Presidência do Legislativo, sobre
problemas de interesse do Município;
XIV - Organização e manutenção dos serviços de
Biblioteca, mediante:
a) recebimento, registro, catalogação, classificação e
guarda de livros e outras publicações confiadas a ela;
b) manutenção de controle quanto aos empréstimos de
obras e respectivas devoluções nos prazos assinados;
c) execução de outras tarefas correlatas;
XV - Estudo de
convênios técnico-legislativos;
XVI - Organização de arquivo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução
- Nível Universitário, Bacharel
Provas - Português, Matemática, Conhecimentos Gerais,
Direito Público-Administrativo e Municipal.
EMPREGO:
DIRETOR
Referência: 16
Atribuições:
I - Dirigir os serviços das dependências da Câmara;
II- Baixar ordens de serviço;
III - Despachar papéis relativos aos serviços internos da Secretaria;
IV - Determinar a publicação dos atos oficiais;
V - Subscrever termos de contratos aprovados pela Presidência;
VI - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pela Presidência ou pela Mesa;
VII - Fazer cumprir as disposições regimentais;
VIII - Apresentar aos membros da Mesa e a Presidência, mensagens, autógrafos e demais papéis que devam ser expedidos com suas assinaturas;
IX - Corresponder com as demais repartições ou órgãos públicos em matéria pertinente ao serviço, quando a correspondência, por sua natureza, não requerer a assinatura do Presidente ou de qualquer membro da Mesa;
X - Distribuir o pessoal pelos vários setores da Câmara, de acordo com as necessidades do município;
XI - Organizar a escala de férias do pessoal da Câmara, bem como designar substitutos;
XII - Impor penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos e Servidores Municipais, representando à Presidência quando a gravidade da falta exigir pena excedente a sua competência;
XIII - Prorrogar, suspender, antecipar ou encerrar o expediente, de acordo com as necessidades de serviço;
XIV - Convocar funcionários para prestação de serviços extraordinários, de acordo com as necessidades existentes;
XV - Ordenar as despesas necessárias para atender aos serviços da Câmara ou as que a Presidência determinar, apresentando mensalmente a respectiva prestação de contas;
XVI - Assinar as folhas de pagamentos de vereadores e servidores bem como todos os cheques emitidos pela Câmara;
XVII - Representar ao Presidente sobre matéria do serviço, ou encaminhar representações que lhe forem apresentadas pelos órgãos subordinados;
XVIII - Juntamente com a Presidência, dar posse aos servidores da Câmara;
XIX - Propor a abertura de sindicância ou a instauração de processos administrativos;
XX - Atribuir merecimento, na forma da legislação vigente;
XXI - Submeter à Presidência da Câmara a matéria a ser discutida e votada, promovendo o encaminhamento dos papéis que pela Câmara transitarem;
XXII - Determinar e dirigir a publicação da matéria legislativa da Ordem do Dia e de todo Expediente;
XXIII - Abrir ou fazer abrir toda correspondência dirigida à Presidência da Câmara Municipal;
XXIV - Assinar as certidões que forem fornecidas pela Câmara, juntamente com o funcionário que as lavrou, depois de autorizadas pela Presidência;
XXV - Julgar, juntamente com os demais membros da Comissão de Licitação todos os convites, tomadas de preço e concorrências da Câmara Municipal;
XXVI - Determinar a localização dos Departamentos nas dependências da Câmara;
XXVII - Comparecer, quando designado na forma da lei, às Sessões prestando assistência à Mesa durante os trabalhos legislativos, informando-a cobre assuntos atinentes aos serviços da Câmara;
XXVIII - Zelar pela documentação arquivada e bens sob sua guarda, adotando providências tendentes a sua segurança e restauração, quando necessário;
XXIX - Propor ao Presidente, na forma da lei, a incineração de papéis;
XXX - Manter permanentemente informada a Mesa quanto ao andamento dos trabalhos sob sua direção;
XXXI - Apresentar, anualmente, ao Presidente, circunstanciado relatório das atividades legislativas do ano anterior;
XXXII - Assinar editais de tomadas de preços, concorrências públicas e proposta de convites;
XXXVI - Acionar os processos de promoções e concessão de gratificações aos servidores da Câmara, quando autorizado;
XXXVII - Antecipar as férias de servidores da Câmara, observadas as necessidades de serviço;
XXXVIII - Decidir, juntamente com a Presidência, sobre o uso das dependências da Câmara Municipal;
XXXIX
- Autorizar o uso do maquinário da Câmara Municipal;
XL - Receber e rever todos os processos e documentos a serem despachados pela Presidência;
XLI - Observar os prazos regimentais e encaminhar aos setores do Legislativo os documentos afins;
XLII - Promover, mediante instruções da Presidência, os concursos de ingresso no quadro de pessoal da Câmara.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução
- Nível Universitário, Bacharel
Experiência - 1 (um) ano no cargo de Vice-Diretor.
Cursos relacionados com as atribuições do cargo.
CARGO:
MOTORISTA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SÍMBOLO: ECA
ATRIBUIÇÕES:
I - zelar pela manutenção e segurança dos veículos de propriedade da Câmara Municipal;
II - providenciar o emplacamento e licenciamento dos veículos, na época própria;
III - Zelar pela perfeita ordem dos documentos, dos veículos de propriedade do Legislativo;
IV - vistoriar periodicamente, os veículos;
V - verificar os veículos a serem reparados ou revisados e, após autorização, encaminhá-los para os serviços necessários;
VI - elaborar, mensalmente, mapa relativo a utilização dos veículos, constando: quilometragem, consumo de combustível e lubrificantes;
VII - atuar, prontamente, em todos os casos de acidentes com os veículos, tomando as providências necessárias;
VIII - manter plantões, sempre que as necessidades do serviço exigirem;
IX - manter o Diretor da Câmara permanentemente informado da situação do transporte do Legislativo;
X - utilizar o veículos do Legislativo somente quando autorizado;
XI - realizar as viagens de representação da Presidência;
XII - Atender as necessidades específicas do Gabinete da Presidência.
CARGO:
SECRETÁRIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
SÍMBOLO: ECB
ATRIBUIÇÕES:
I - Prestar atendimento público, na forma determinada
pelo Presidente da Câmara;
II - Zelar pela conservaçâo dos materiais e
equipamentos submetidos a sua guarda;
III - Agendar todos os compromissos da Presidência;
IV - Marcar as audiências autorizadas pela
Presidência;
V - Atender as determinações do Diretor da Câmara,
referentes ao funcionamento geral da Câmara;
VI - Manter sob sua guarda, todos os papéis,
documentos e trabalhos de interesse pessoal da Presidência.
VII - Organizar fichário de atendimento público.
VIII - Prestar
assessoria parlamentar a Presidência no exercício das atividades legislativas.
CARGO:
ADVOGADO
SÍMBOLO: ECC
ATRIBUIÇÕES:
I - Organização e manutenção atualizadas de coleção de
leis, decretos e documentos sobre assuntos de interesse para a elaboração
legislativa, especialmente:
a) proposições em curso na Câmara Municipal;
b) legislação da União, dos Estados e do Município;
c) legislação estrangeira;
d) decretos e atos do Executivo Municipal;
e) jurisprudência administrativa dos órgãos federais e
estaduais;
f) ante-projetos elaborados pelo Executiva, por
Conselhos Técnicos e entidades de classe;
g) recomendações e resoluções de Congressos,
Conferências, Simpósios, Simpósios e Seminários sobre assuntos que possam
interessar à tarefa legislativa do Município;
h) sugestões enviadas à Câmara para elaboração
legislativa.
II - Assistência jurídica ao Presidente da Câmara;
III - Representação da Câmara nas ações em que ela
seja Autora, Ré, interveniente ou por qualquer forma interessada;
IV - Manifestação de opinião, sob o ponto de vista
técnico, jurídico ou financeiro, nos processos recebidos;
V - Solicitação à Prefeitura, através da Presidência
de Câmara Municipal, de todos os elementos necessários a instrução dos
processas que lhe forem encaminhados;
VI - Oferecimento de pareceres e prestação de
assistência técnica sobre as leis, resoluções, regulamentos, decretos e atos
federais, estaduais e municipais;
VII - Elaboração do proposições legislativas, quando
solicitadas;
VIII - Serviços de consultas para a Presidência e
Diretoria da Câmara;
IX - Realização de estudos, quando assim determinados
pela Presidência do Legislativo, sobre problemas de interesse do Município.
CARGO: ASSESSOR
DE IMPRENSA
SÍMBOLO: ECD
ATRIBUICÕES:
I - Supervisionar todos os serviços de imprensa do
Legislativo;
II - Organizar os programas radiofônicos de divulgação
das atividades legislativas;
III - Elaborar plano de trabalho para divulgação de
todos os trabalhos legislativos;
IV - Coordenar e dirigir os serviços de cerimonial;
V - Supervisionar a elaboração de boletins
informativos;
VI - Promover a cobertura das atividades da
Presidência;
VII - Orientar e coordenar as entrevistas feitas pelos vereadores a respeito das atividades legislativas e outros assuntos.