LEI N.º 2786, de 25 DE JUNHO DE 1.990

 

Estabelece o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Jacareí, extingue cargos, cria empregos e dá outras providências.

 

O sR. josé christovão arouca, presidente da Câmara MUNICIPAL DE JACAREÍ, de conformidade com o parágrafo 7°, do artigo 41, da lei n° 2761, de 31 de março de 1.990 – lei orgânica do município de jacareí, promulga A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Jacareí, assim entendidos os funcionários públicos regidos pele Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Art. 2º  Para os efeitos destas Leis, considera-se:

 

I - SERVIDOR - a pessoa ocupante de um cargo ou emprego, no funcionalismo público municipal, independente da natureza do seu vínculo com a Administração, seja no regime estatutário, seja no da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

 

II - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jacareí;

 

III - EMPREGADO PÚBLICO - a pessoa admitida no serviço público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

 

IV - CARGO PÚBLICO – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um funcionário público, ao qual corresponde um vencimento;

 

V - EMPREGO PÚBLICO – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um empregado público, ao qual corresponde um salário;

 

VI - CLASSE – o agrupamento de cargos e empregos de mesma denominação, natureza funcional, mesmo grau de responsabilidade e idêntico vencimento, que constitui de grau de acesso na carreira;

 

VII - CARREIRA - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade o nível de complexidade das atribuições, para acesso privativo dos titulares dos cargos ou empregos que a integram:

 

VIII - CARGO OU EMPREGO DE CARREIRA - é o que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional;

IX - CARGO OU EMPREGO ISOLADO – é o que não se escalona em classes, por ser o único de sua categoria;

 

X - QUADRO DE PESSOAL – o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Câmara Municipal de Jacareí;

 

XI - REFERÊNCIA – o número indicativo da posição do cargo/emprego na escala básica de vencimentos;

 

XII - GRAU – o número indicativo do valor progressivo da referência;

 

XIII - PADRÃO – o conjunto da referência e grau indicativo do vencimento do servidor;

 

XIV - VENCIMENTO – a retribuição pecuniária básica fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão;

 

XV - REMUNERAÇÃO – o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.

 

CAPÍTULO II

Do Quadro de Pessoal

 

Art. 3º  O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jacareí, é constituído de empregos e de empregos em comissão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que compõem a parte permanente.

 

Parágrafo único.  o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é constituído, ainda, de parte suplementar, composta de cargos de provimento em comissão e de cargos efetivos regidos pelo Estatuto, a serem extintos na vacância.

 

SEÇÃO I

Da Parte Permanente

 

Art. 4º  Ficam criados e mantidos os empregos em comissão e os empregos permanentes constantes dos anexos I e II da presente lei, extintos os que deles não constarem.

 

Art. 5º  Os empregos em comissão são de livre admissão e demissão pelo Presidente da Câmara, respeitadas as condições para admissão.

 

Art. 6º  Todo servidor público que vier a ocupar emprego em comissão terá resguardado o direito de retornar ao seu cargo ou emprego de origem.

 

Art. 7º  Os atuais Servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cujos empregos foram extintos e/ou que estejam no exercício das funções dos empregos ora criados, serão neles classificados independente de nova seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

Art. 8º  Os empregos permanentes serão preenchidos mediante seleção pública ou acesso.

 

Parágrafo único.  os empregos permanentes somente serão preenchidos quando ocorrer vacância dos cargos efetivos equivalentes, conforme prevê o Artigo 9° da presente Lei.

SEÇÃO II

Da Parte Suplementar

 

Art. 9º  Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão e mantidos e criados os cargos de provimento efetivo, constantes do anexo III da presente Lei, os quais integram a parte suplementar do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jacareí, extintos os que deles não constarem.

 

Art. 10.  Serão extintos, independentemente de qualquer ato administrativo, na vacância, os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, discriminados no anexos III da presente Lei.

 

§ 1º  a extinção prevista no “caput” deste artigo, mesmo em caso de vacância, não ocorrerá nos cargos intermediários, nem em final de carreira, ficando garantido o direito de acesso aos atuais ocupantes dos cargos do provimento efetivo.

 

§ 2º  em decorrência do parágrafo anterior a extinção ocorrerá sempre em ordem hierárquica crescente, iniciando-se a partir da vacância pelo cargo de Oficial Técnico Legislativo I.

 

CAPÍTULO III

Da Escala de Vencimento

 

Art. 11.  A escala de vencimento e salário dos cargos e empregos em comissão constitui-se dos símbolos ECA, ECB, ECC e ECD; a dos cargos de provimento efetivo bem como a dos empregos permanentes constituem-se de referências escalonadas por números.

 

Art. 12.  A cada classe de cargos ou empregos corresponderá determinada referência.

 

Parágrafo único.  a admissão far-se-á sempre na referência inicial da carreira.

 

Art. 13.  Os valores das escalas de vencimentos e de salário dos cargos e empregos da Câmara Municipal de Jacareí, são os constantes dos anexos IV, V e VI integrantes da presente Lei.

 

Art. 14.  Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo.

 

CAPÍTULO IV

Das Substituições

 

Art. 15.  Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo ou emprego de Direção.

 

§ 1º  somente no período e nos casos do "caput” deste artigo, o substituto perceberá a diferença de vencimento ou de salário entre a sua referência e a do substituído, sobre ela incidindo suas vantagens pessoais, incorporadas ou não.

 

§ 2º  nas demais substituições, não caberá diferença de vencimento ou salário.

 

Art. 16.  Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, ao seu cargo ou emprego de origem.

 

CAPÍTULO V

Da Evolução Funcional

 

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 17.  O sistema de evolução funcional e o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que assegurem os servidores sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis a sua valorização e profissionalização.

 

Art. 18.  Os servidores concorrerão conforme as disposições desta Lei, às formas de evolução funcional.

 

Art. 19.  São formas de evolução funcional do Plano de Carreira:

 

I - promoção;

 

II - acesso;

 

SEÇÃO II
Da Promoção

 

Art. 20.  A promoção consiste na passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior, na escala de 0 a 7, na mesma referência a que corresponde a sua classe.

 

Parágrafo único.  a cada promoção incidirá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da referência básica do servidor, sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem ou adicional.

 

Art. 21.  A promoção dar-se-á, independentemente de requerimento, mediante aferição do tempo de efetivo serviço público municipal local, prestado ininterruptamente, o qual será computado segundo os interstícios seguintes:

 

I - Do grau 0 para o grau 1 - 3 anos

 

II - Do grau 1 para o grau 2 - 2 anos

 

III - Do grau 2 para o grau 3 - 3 anos

 

IV - Do grau 3 para o grau 4 - 4 anos

 

V - Do grau 4 para o grau 5  - 4 anos

 

VI - Do grau 5 para o grau 6 - 4 anos

 

VII - Do grau 6 para o grau 7 - 4 anos

 

Art. 22.  As promoções serão processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período aquisitivo.

 

Parágrafo único.  as vantagens pecuniárias decorrentes da promoção incidirão a partir do primeiro dia do mês seguinte em que processada.

 

Art. 23.  Interrompe a contagem do interstício para promoção, começando novo período, a ocorrência de:

 

I - falta injustificada;

 

II - faltas justificadas, acima de 05 (cinco) por ano;

 

III - as licenças sem remuneração pelos cofres públicos municipais;

 

IV - suspensão disciplinar;

 

V - comissionamento, a qualquer título, em órgãos estaduais e federais.

 

Art. 24.  O merecimento resultará da avaliação de desempenho, da eficiência, da assiduidade, da pontualidade e da disciplina do servidor, segundo atribuição de pontos positivos e negativos.

 

§ 1º  os pontos positivos corresponderão aos conceitos insatisfatório, regular, satisfatório, bom e ótimo, sobre o desempenho e a eficiência, separadamente, do servidor, objeto de relatório semestral, a ser elaborado pelo Diretor da Câmara, correspondendo:

 

CONCEITOS

PONTOS

Insatisfatório

2,0

Regular

4,0

Satisfatório

6,0

Bom

8,0

Ótimo

10,0

 

 

 

§ 2º  os pontos negativos resultarão da falta de assiduidade, da impontualidade e da indisciplina no interstício imediatamente anterior ao do processamento da promoção.

 

Art. 25.  Os pontos positivos serão apurados mediante avaliação de desempenho e eficiência do servidor na unidade em que esteja prestando serviço, comparativamente com a produtividade mínima e máxima possíveis, dos servidores integrantes da mesma classe.

 

Art. 26.  Os pontos negativos serão apurados na seguintes formas:

 

I - assiduidade: 1 (um) ponto por falta justificada;

 

II - impontualidade (entrada atrasada ou saída antecipada): 1 (um) ponto para cada grupo de três;

 

III - indisciplina: 5 (cinco) pontos para cada repreensão ou advertência.

 

Art. 27.  Não poderão ser promovido o servidor que:

 

I - obtiver resultado inferior à metade de total de pontos positivos possíveis durante o interstício;

 

II - estiver licenciado, sem vencimento pelos cofres municipais, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias à época do processamento da promoção;

III - estiver afastado no exercício de mandato eletivo.

 

Seção III

Acesso

 

Art. 28.  Acesso é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da respectiva carreira.

 

Art. 29.  Fica mantida a carreira administrativa no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jacareí, que será composta das classes constantes do anexo VII, referente aos cargos efetivos e criada a carreira administrativa referente aos empregos permanente na forma do Anexo VIII, cujas evoluções são as previstas nos Anexos IX e X, respectivamente.

 

Art. 30.  O cargo ou emprego será considerado vago quando da sua criação por Lei ou quando ocorrer:

 

I - falecimento, demissão, exoneração ou aposentadoria do servidor;

 

II - acesso.

 

Art. 31.  Somente poderá concorrer ao acesso o servidor que:

 

I - preencher as condições da habilitação e de mais requisitos da nova classe;

 

II - não tiver sofrido suspensão rios 02 (dois) últimos anos anteriores, à data de abertura de inscrição do concurso;

 

III - tiver o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício na classe, à data de abertura da inscrição do concurso.

 

Art. 32.  O acesso será procedido através de processo seletivo dentre os candidatos que revelem habilitação e experiência necessárias ao desempenho de cargo ou emprego de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

 

§ 1º  o acesso dependerá de vaga no cargo ou emprego.

 

§ 2º  o processo seletivo obedecerá aos critérios de provas escritas, merecimento e antiguidade.

 

§ 3º  a inscrição para o processo seletivo será aberta pelo Diretor da Câmara, desde que satisfeitos os requisitos necessários de provimento, existam servidores em condições de concorrer ao acesso.

 

§ 4º  a antiguidade será apurada através de certidão expedida pelo servidor responsável pelo Departamento de Pessoal da Câmara;

 

§ 5º  as provas do processo seletivo de acesso serão elaboradas por uma Comissão Especial constituída pelo Presidente da Câmara, pelo 1° Secretário e pelo Diretor da Câmara, que elaborará o Boletim de Merecimento;

 

§ 6º  para efetivação do acesso o servidor deverá satisfazer os requisitos mínimos de provimento previstos nos incisos I, II e III do artigo 26, ter nota superior a 5 (cinco) nas provas formuladas e boletim de merecimento favorável.

 

Art. 33.  Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:

 

I - o que ingressou mais tempo no serviço público municipal local;

 

II - o admitido há mais tempo no cargo ou emprego atual;

 

III - o mais idoso.

 

Art. 34.  O ingresso da nova classe, em decorrência do acesso, dar-se-á no mesmo grau em que se encontra classificado o servidor.

 

Art. 35.  A passagem do servidor para novo cargo ou emprego em virtude de acesso, obedecerá a lista de classificação e ao número de vagas declaradas, sendo efetuada dentro de 30 (trinta) dias da homologação do processo seletivo.

 

Art. 36.  O exercício dos servidores na nova classe será em continuidade, independentemente de quaisquer formalidades, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários dos servidores e demais documentos.

 

capítulo vi

Do Enquadramento

 

Art. 37.  Para efeito de enquadramento observar-se-á o disposto no artigo 7º da presente lei.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 38.  Ficam extintos os cargos e empregos criados por Leis anteriores e que expressamente não constem da presente Lei, resguardados possíveis direitos de seus ocupantes.

 

Art. 39.  A admissão em cargo ou emprego de carreira dar-se-á sempre na referência inicial da carreira e no grau zero 0 (zero).

 

Art. 40.  A Comissão Especial prevista no § 5° do Artigo 32 será nomeada no prazo de 15 (quinze) dias da vigência desta lei e a ela cumprirá também o acompanhamento da aplicação do Plano de Carreira, bem como discutir e propor alterações à legislação vigente, visando o aprimoramento do Plano.

 

Art. 41.  Os atuais servidores serão classificados nos graus constantes da escala mencionada no artigo 20 da presente lei, segundo a somatória do tempo do efetivo serviço público municipal local, independente de qualquer condição, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril do corrente ano.

 

Parágrafo único.  o remanescente de interstício será considerado para efeito de futura promoção.

 

Art. 42.  Ao servidor da Câmara Municipal que obtiver aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Previdência Social – INPS e que conte com, pelo menos, os últimos 10 (dez) anos de serviço público prestado ao município, fica concedida complementação de proventos até o valor do último salário percebido em atividade com os acréscimos legalmente incorporados, assegurada, nessa hipótese, a complementação da pensão por morte.

 

Parágrafo único.  se a aposentadoria for proporcional, a complementação também o será.

 

Art. 43.  Os servidores da Câmara Municipal de Jacareí, admitidos anteriormente a 1º de julho de 1988, beneficiados com o adicional instituído pela letra “a” do artigo 4º da Lei nº. 2519, de 08 de agosto de 1988, serão classificados no grau imediatamente inferior ao resultante da classificação, segundo a contagem do tempo de efetivo serviço público municipal local e, no mínimo, no grau 1.

 

Parágrafo único.  Os benefícios decorrentes da aplicação do disposto da letra “a”, do artigo 4º, da Lei nº 2519, de 08 de agosto de 1988 e na Seção II do Capítulo V da presente Lei, observado o que estabelece o “caput” deste artigo, ficam limitados em 42% (quarenta e dois por cento) do valor da referência básica do servidor.

 

Art. 44.  As disposições do artigo 24 somente serão exigidas após a vigência desta lei, considerando-se em favor do servidor o tempo de efetivo serviço público municipal local, não computado para a classificação determinada pelo artigo 41.

 

Art. 45.  Fica revogado integralmente o artigo 4º da Lei nº 2519, de 08 de agosto de 1988.

 

Art. 46.  As atribuições e os requisitos para provimento dos empregos do Quadro do Pessoal Celetista da Câmara Municipal estão definidos no anexo XI da presente lei.

 

Art. 47.  As atribuições dos empregos em comissão da Câmara Municipal de Jacareí estão previstas no anexo XII da presente lei.

 

Art. 48.  Ficam fazendo parte integrante da presente Lei, os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII.

 

Art. 49.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 50.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 51.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 25 de junho de 1990.

 

JOSÉ CHRISTOVÃO AROUCA

presidente

Publicado em: 23/06/1990, no Diário Oficial nº. 45.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

A N E X O  I

 

QUADRO DOS EMPREGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

        

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

Motorista de Gabinete da Presidência

ECA

01

Secretária de Gabinete da Presidência

ECB

01

Advogado

ECC

01

Assessor de Imprensa

ECD

01


 

anexo ii

 

QUADRO DOS EMPREGOS Da câmara municipal DE JACaREÍ, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT – REFERÊNCIAS E LOTAÇÃO

 

CLASSE (EMPREGO)

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

Servente

01

04

Jardineiro

02

01

Copeira

02

01

Vigia

03

02

Encarregado de Manutenção do Prédio

03

01

Operador de Máquina Copiadora

03

01

Recepcionista

04

02

Telefonista

05

02

Auxiliar de Administração

06

03

Motorista Oficial

07

02

Adjunto Administrativo

08

02

Assistente Administrativo

09

02

Redator de Atas

10

03

Assessor de Comunicação

11

01

Oficial Técnico Legislativo I

12

03

Tesoureiro

13

01

Contador

13

01

Oficial Técnico Legislativo II

14

03

Vice-Diretor

15

01

Consultor Jurídico

16

01

Diretor da Câmara

16

01

 


anexo iiI

 

QUADRO DOS cargos eletivos da câmara municipal DE JACaREÍ – REFERÊNCIAS E LOTAÇÃO

 

CLASSE - CARGO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

Redator de Atas

10

03

Oficial Técnico Legislativo I

12

03

Tesoureiro

13

01

Oficial Técnico Legislativo II

14

03

Secretário Legislativo I

15

03

Secretário Legislativo II

16

03

Secretário Legislativo III

17

02

Vice-Diretor

18

01

Diretor

= CCO

01

 


ANEXO  IV

 

ESCALA DE REFERÊNCIAS E VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS da câmara MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

REFERÊNCIAS

SALÁRIOS – JORNADA DE 08 HORAS

10

22.470,00

12

29.000,00

13

31.099,00

14

37.000,00

15

45.000,00

16

55.000,00

17

65.000,00

18

85.000,00

= CCO

105.908,00

 


ANEXO v

ESCALA DE REFERÊNCIAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

REFERÊNCIAS

SALÁRIOS (CR$)

1

Cr$     7.903,00

2

Cr$     7.976,00

3

Cr$     9.169,00

4

Cr$     9.652,00

5

Cr$   10.678,00

6

Cr$   11.574,00

7

Cr$   12.754,00

8

Cr$   15.340,00

9

Cr$   20.092,00

10

Cr$   22.470,00

11

Cr$   25.000,00

12

Cr$   29.000,00

13

Cr$   31.099,00

14

Cr$   37.000,00

15

Cr$   85.000,00

16

Cr$ 105.908,00

 

ANEXO vi

ESCALA DE SÍMBOLOS E SALÁRIOS DOS EMPREGOS EM COMISSÃO DA câmara MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

SÍMBOLO

SALÁRIO

ECA

Cr$     22.001,00

ECB

   Cr$     26.078,00

ECC

Cr$     31.000,00

ECD

Cr$     35.000,00

 


ANEXO VII

QUADRO DAS CLASSES QUE CONSTITUEM A CARREIRA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, REFERENTE AOS CARGOS EFETIVOS

 

Oficial Técnico Legislativo I

Oficial Técnico Legislativo II

Secretário Legislativo I

Secretário Legislativo II

Secretário Legislativo III

Vice-Diretor

Diretor

 


ANEXO VIIi

QUADRO DAS CLASSES QUE CONSTITUEM A CARREIRA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, REFERENTE AOS EMPREGOS PERMANENTES

 

Auxiliar de Administração

Adjunto Administrativo

Assistente Administrativo

Oficial Técnico Administrativo I

Oficial Técnico Administrativo II

Vice-Diretor

Diretor da Câmara

 


 ANEXO IX

QUADRO DA EVOLUÇÃO DA CARREIRA ADMINISTRATIVA DA câmara MUNICIPAL DE JACAREÍ, constituída dos cargos efetivos

 

CARGO

acesso

Oficial Técnico Legislativo I

Oficial Técnico Legislativo II

Oficial Técnico Legislativo II

Secretário Legislativo I

Secretário Legislativo I

Secretário Legislativo II

Secretário Legislativo II

Secretário Legislativo III

Secretário Legislativo III

Vice-Diretor

Vice-Diretor

Diretor


 

anexo x

QUADRO DA EVOLUÇÃO DA CARREIRA administrativa da câmara MUNICIPAL DE JACAREÍ – constituída dos empregos permanentes

 

empregoS

acesso

Auxiliar de Administração (Inicial de Carreira)

Adjunto Administrativo

Adjunto Administrativo

Assistente Administrativo

Assistente Administrativo

Oficial Técnico Legislativo I

Oficial Técnico Legislativo I

Oficial Técnico Legislativo II

Oficial Técnico Legislativo II

Vice-Diretor

Vice-Diretor

Diretor

 


anexo xi

ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS EMPREGOS DO QUADRO DO PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

 

EMPREGO:  SERVENTE

 

REFERÊNCIA: 01

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - manter em perfeita ordem o claviculário com todas as chaves das dependências do legislativo;

 

II - limpeza interna e externa de todas as dependências da Câmara, inclusive cortinas, tapetes, vidraças, janelas, revestimentos, instalações sanitárias e do passeio que a circunda;

 

III - manter a limpeza diária de todos os equipamentos, acessórios, móveis e utensílios do Legislativo;

 

IV - fazer a coleta do lixo de todas as dependências do Legislativo e providenciar o seu recolhimento.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução - 4ª série do 1º Grau

 

Provas - prática

 

Experiência - 1 (um) ano nesta atividade ou similar

 

EMPREGO: JARDINEIRO

 

REFERÊNCIA: 02

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - conservação do jardim que circunda o prédio da Câmara;

 

II - conservação dos equipamentos e utensílios existentes sob sua guarda;

 

III - conservação dos vasos existentes nas dependências do Legislativo.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução - 4ª série do 1º Grau

 

Provas - prática

 

Experiência - 2 (dois) anos nesta atividade


 

EMPREGO:  COPEIRA

 

REFERÊNCIA: 02

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - fornecimento de café, chá e água nas dependências do Legislativo;

 

II - conservação dos equipamentos existentes sob sua guarda.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução - 8ª série do 1º Grau

 

Provas - língua portuguesa e matemática

 

EMPREGO:  VIGIA

 

REFERÊNCIA: 02

 

ATRIBUIÇÕES

 

I - zelar pelo prédio do Legislativo, bem como pelos bens patrimoniais e de consumo existentes em seu interior;

 

II - não permitir o ingresso de pessoas no prédio do Legislativo, salvo aquelas devidamente autorizadas pela Presidência ou pelo Diretor da Câmara;

 

III - comunicar, a qualquer hora que ocorra fatos irregulares ao Diretor da Câmara, para as devidas providências;

 

IV - havendo estacionamento privativo da Câmara, fiscalizar a sua utilização não permitindo a parada de veículos que não sejam de propriedade de funcionários e vereadores do Legislativo, salvo em caso de visitas devidamente identificadas.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução - 8ª série do 1º grau

 

Provas - língua portuguesa e matemática

 

Experiência - 2 (dois) anos nesta atividade ou similar.

 

EMPREGO:  ENCARREGADO DA MANUTENÇÃO DO PRÉDIO

 

REFERÊNCIA: 03

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - providenciar a ligação, transferência, retirada e funcionamento dos aparelhos telefônicos;

 

II - manter permanente vigilância sobre as redes de eletricidade, telefônicas, hidráulicas e instalações de prevenção contra incêndio;

 

III - providenciar pequenos reparos em todas as instalações e utensílios;

 

IV - cuidar dos equipamentos colocados sob sua guarda;

 

V - providenciar as transferências de móveis e equipamentos quando autorizados pelo Diretor;

 

VI - fiscalizar a execução dos serviços de limpeza do prédio.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução - 8ª série do 1º Grau

 

Provas - língua portuguesa e matemática

 

Experiência - 1 (um) ano em atividade similar

 

EMPREGO:  OPERADOR DE MÁQUINA COPIADORA

 

REFERÊNCIA: 03

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - Zelar pelo maquinário de mimiografia e xerografia, sob sua guarda;

 

II - Atender, mediante requisições, todos os serviços de mimiografia e xerografia;

 

III - Solicitar assistência técnica, quando necessário;

 

IV - Representar, por escrito, sobre qualquer ocorrência que resultar estragos ou que submetam a riscos os equipamentos sob sua guarda;

 

V - Apresentar relatório mensal.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução - 8ª Série do 1º Grau

 

Provas - Língua Portuguesa e Matemática

 

EMPREGO: RECEPCIONISTA

 

REFERÊNCIA: 04

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - proceder ao atendimento público, distribuindo os assuntos aos setores competentes da Câmara;

 

II - manter registro mensal de atendimentos;

 

III - anotar a presença de autoridades, quando da convocação para realização de Sessões Solenes no Legislativo;

 

IV - cuidar para que o ingresso nas dependências da Câmara somente se efetive depois de devidamente autorizado.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução - 8ª série do 1º Grau

 

Provas - língua portuguesa, matemática e conhecimentos gerais.

 

Experiência -           Em atendimento público.

 

Cargo Privativo de pessoas do sexo feminino.

 

EMPREGO: TELEFONISTA

 

REFERÊNCIA: 05

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - efetuar todas as ligações solicitadas pelos Departamentos da Câmara, referentes às atividades Legislativas;

 

II - efetuar, mediante requisições, todas as ligações interurbanas solicitadas para o desempenho dos serviços da Câmara, bem como aquelas requisitadas por vereadores e funcionários;

 

III - apresentar relatório mensal de todas as ligações feitas;

 

IV - conferir, mensalmente, as contas telefônicas com o registro das ligações efetuadas;

 

V - requisitar, anualmente, aos órgãos competentes, novas listas telefônicas;

 

VI - manter atualizado o registro com todos os números de telefones de interesse da Câmara.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução – 8ª série do 1º Grau

 

Provas – A - Língua Portuguesa, Matemática e Conhecimentos Gerais e Datilografia.

 

Provas – B - Entrevista

 

Experiência -           1 (um) ano nesta atividade

 

Cargo Privativo de pessoas do sexo feminino.

 

EMPREGO: AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

 

REFERÊNCIA: 06

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - providenciar para que a entrega de correspondência se faça com rapidez e segurança;

 

II - manter serviço de controle, com os registros competentes, de toda a correspondência recebida e destina à Câmara Municipal;

 

III - conservar e manter, em perfeito funcionamento, toda a aparelhagem de som da Câmara Municipal;

 

IV - solicitar assistência técnica, quando necessário;

 

V - testar e preparar gravadores amplificadores, microfones e demais aparelhos destinados ao registro das atividades legislativas, bem como de outras que venham a se realizar nas dependências da Câmara;

 

VI - representar, por escrito, sobre qualquer ocorrência que resultar estragos ou que submetam a riscos os equipamentos sob sua guarda.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução – 8ª série do 1º Grau

 

Provas - Língua Portuguesa, Matemática, Conhecimentos Gerais e Datilografia.

 

EMPREGO: MOTORISTA OFICIAL

 

REFERÊNCIA: 07

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - zelar pela manutenção e segurança dos veículos de propriedade da Câmara Municipal;

 

II - providenciar o emplacamento e licenciamento dos veículos, na época própria;

 

III - zelar pela perfeita ordem dos documentos, dos veículos de propriedade do Legislativo;

 

IV - vistoriar periodicamente, os veículos;

 

V - verificar os veículos a serem reparados ou revisados e, após autorização encaminhá-los para os serviços necessários;

 

VI - elaborar, mensalmente, mapa relativo a utilização dos veículos, constando: quilometragem, consumo de combustível e lubrificante;

 

VII - atuar, prontamente, em todos os casos de acidentes com os veículos, tomando as providências necessárias;

 

VIII - manter plantões, sempre que as necessidades do serviço o exigirem;

 

IX - manter o Diretor da Câmara permanentemente informado da situação do transporte do Legislativo;

 

X - utilizar o veículos do Legislativo somente quando autorizado.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução - 8ª série do 1º Grau

 

Provas - A – Língua Portuguesa, Matemática, Conhecimentos Gerais

 

B – Prova Prática

 

C - Entrevista

 

Experiência - 5 (cinco) anos de profissão

 

Habilitação Profissional – C-2

 

EMPREGO: ADJUNTO ADMINISTRATIVO

 

REFERÊNCIA: 08

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - tombar os bens móveis, imóveis e semoventes pertencentes a Câmara Municipal;

 

II - manter registro, inclusive de documentos, plantas e localizações, de todos os bens imóveis da Câmara Municipal;

 

III - redigir comunicados, avisos e outras proposições similares;

 

IV - escriturar os livros para a realização das sessões;

 

V - manter registro dos livros de posse e declaração de bens de vereadores e Prefeitos;

 

VI - manter atualizado o Livro de Precedentes Regimentais.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução - 8ª série do 1º Grau

 

Experiência -           1 (um) ano no cargo de Auxiliar de Administração.

 

EMPREGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

 

REFERÊNCIA: 09

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - redigir e numerar correspondências simples;

 

II - receber e protocolar papéis, procedendo a sua tramitação e encaminhamento ao setor competente;

 

III - agrupar, classificar e preparar documentos diversos;

 

IV - fornecer cópias de documentos, desde que autorizadas pelo diretor da Câmara;

 

V - providenciar o fornecimento de cópias de respostas recebidas referentes a pedidos de vereadores;

 

VI - manter sob sua guarda devidamente organizado o arquivo das correspondências recebidas e encaminhadas pelo Legislativo;

 

VII - manter sob sua responsabilidade as correspondências destinadas aos vereadores, depositando-as diariamente em local próprio.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução - 8ª série do 1º Grau

 

Experiência -           1 (um) anos no cargo de Adjunto Administrativo.

 

EMPREGO: REDATOR DE ATAS

 

REFERÊNCIA: 10

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - secretariar as reuniões das Comissões, mediante preparo dos livros de presença, redação de atas e termos de comparecimento;

 

II - expedir convocação dos membros das Comissões;

 

III - assistir as reuniões das Comissões e, quando determinado às reuniões e diligências das Comissões Temporárias;

 

IV - preparar relatórios periódicos dos trabalhos de cada Comissão;

 

V - extrair as gravações das sessões do Legislativo;

 

VI - elaborar as atas das sessões plenárias, na forma regimental;

 

VII - redigir e proceder a encadernação, em livro próprio, das atas do Legislativo;

 

VIII - proceder as devidas alterações nas atas, quando da apresentação do retificações e impugnações;

 

IX - prestar as informações solicitadas referentes às atas do Legislativo, mediante autorizacão da Presidência ou do Diretor da Câmara;

 

X - manter sob sua guarda, até a aprovação das atas, as fitas magnéticas das gravações;

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução - 2° Grau Completo

 

Provas - Língua Portuguesa, Conhecimentos Gerais, Datilografia e Matemática.

 

EMPREGO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

 

REFERÊNCIA: 11

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - auxiliar na elaboração dos serviços da imprensa do Legislativo;

 

II - manter registro dos processos em tramitação na Câmara;

 

III - manter arquivo atualizado de todas as publicações de interesse do Legislativo;

 

IV - elaborar, mediante coordenação do Assessor de Imprensa, os boletins informativos do Legislativo;

 

V - realizar entrevistas com os Vereadores, quando solicitadas, mediante orientação da Assessoria de Imprensa;

 

VII - outros serviços de assistência à Assessoria de Imprensa.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução - 2º Grau Completo

 

Provas - Língua Portuguesa, Conhecimentos Gerais, Datilografia e Matemática.

 

EMPREGO: OFICIAL TÉCNICO LEGISLATIVO I

 

REFERÊNCIA: 12

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - Preparar a matéria lida no Expediente das sessões para os devidos encaminhamentos;

 

II - Verificar a assinatura dos vereadores nos livros de Sessões;

 

III - Providenciar o resumo das matérias recebidas do Executivo Municipal e de Diversos, para leitura nas Sessões;

 

IV - Atender aos vereadores, providenciado junto aos setores competentes a respeito de suas solicitações;

 

V - Minutar certidões requeridas por terceiros, após autorização de Presidência ou da Direção da Câmara;

 

VI - Minutar atos, portarias e regulamentos solicitados;

 

VII - Elaborar e datilografar ofícios, cartas e proposições em geral, inclusive as relativas a remessa do Expediente Plenário;

 

VIII - Elaborar trabalhos legislativos referentes a requerimentos, pedidos de informações, emendas, sub-emendas e substitutivos;

 

IX - Restaurar proposições, quando determinado pelo Presidente da Câmara, comunicando essa providência às demais dependências interessadas;

 

X - Elaboração de recursos solicitados pelos vereadores;

 

XI - Elaboração ofícios da Direção da Câmara;

 

XII - Elaborar ofícios dirigidos aos órgãos da Administração Pública Federal;

 

XIII - Elaborar projetos de resoluções e decretos legislativos solicitados pela Presidência, pela Mesa ou pelos Vereadores;

 

XIV - Manter arquivo provisório das proposições, papéis e processos que aguardem informações;

 

XV - Prestar informações sobre o andamento de proposições, papéis e processos;

 

XVI - Manter sigilo sobre processos e demais documentos sob sua guarda;

 

XVII - Elaborar discursos.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução - 2º Grau Completo

 

Experiência - 1 (um) ano no cargo de Assistente Administrativo

 

EMPREGO: TESOUREIRO

 

REFERÊNCIA: 13

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - movimentar, guardar, entregar, pagar ou restituir os valores pertencentes à Câmara ou sob sua guarda;

 

II - manter o registro das contas e depósitos bancários em nome do Legislativo, fornecendo à Contabilidade todos os elementos necessários aos respectivos controles;

 

III - manter em dia a escrituração do Caixa;

 

IV - efetuar os pagamentos mediante cheques visados pelo Tesoureiro, pelo Diretor da Câmara e pelo Presidente, desde que autorizado, após a confirmação da disponibilidade existente no saldo de caixa;

 

V - entregar a terceiros, acompanhados de documentação adequada, os valores sob sua guarda;

 

VI - não efetuar pagamentos senão aos prórios credores e aos seus legítimos representantes;

 

VII - Prestar as informações solicitadas pelos Presidente da Câmara ou pelo Diretor da Câmara, sobre a situação financeira do legislativo;

 

VIII – Efetuar os pagamentos deviudos pelo Poder Legislativo, processados e autorizados na forma da lei;

 

IX - zelar no sentido de que a prestação de contas anual da Câmara Municipal seja encaminhada, dentro do prazo legal, ao Tribunal de Contas do Estado;

X - dar cumprimento integral às determinações regulamentares do Tribunal de Contas do Estado, notdamente de suas resoluções, pareceres normativos e demais instruções;

 

XI - Atender aos funcionários do Tribunal de Contas do Estado, quando em diligência junto à repartição e demais verificações “in loco”.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução – 2° Grau Completo

 

Provas – Língua Portuguesa, Matemática, Conhecimentos Gerais e Datilografia.

 

Experiência –          Em pagamentos, livro caixa, emissão de cheques e afins.

 

EMPREGO: CONTADOR

 

REFERÊNCIA: 13

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - registrar as operações de contabilidade da Câmara Municipal relativas às contas do patrimônio do orçamento e da gestão financeira, elaborando os respectivos balancetes e balanço anual;

 

II - instruir os processos referentes às despesas da Câmara Municipal;

 

III - emitir notas de emprenho e respectivas anulações;

 

IV - manter sob sua guarda os livros contábeis e fichas de lançamentos.

 

V - informar os processos que lhe forem encaminhados pelo Diretor da Câmara;

 

VI - examinar e instruir procesos relativos a:

 

a) registro, distribuição e redistribuição de créditos orçamentários e adicionais;

 

b) contratos, ajustes, acordos e outros instrumentos de que resultem despesas para o Legislativo, assim como os de levantamento de respectivas cauções;

c) ordens de pagamento;

 

d) liquidação de despesas de dívidas relacionadas e de “restos a pagar”;

 

e) requisições de adiantamento;

 

VII - providenciar as requisições dos duodécimos pertencentes ao Legislativo, submetendo-os à consideração do Diretor da Câmara;

 

VIII - escriturar, nas fichas próprias, os créditos orçamentários e adicionais, bem como sua movimentação;

 

IX - anotar nas contas-correntes, a responsabilidade de funcionários e vereadores por adiantamentos registrados; dar baixa na responsabilidade e representar, tempestivamente, sobre as comprovações não encaminhadas ao setor;

 

X - coligir e sistematizar elementos para o relatório das contas da Câmara Municipal;

 

XI - examinar os documentos comprobatórios relativos às despesas da Câmara Municipal;

 

XII - encaminhar ao Diretor da Câmara proposta de contrato de manutenção para as máquinas e aparelhos;

 

XIII - promover o seguro dos veículos, de propriedade da Câmara Municipal, contra colisão, incêndio e roubo;

 

XIV - elaborar a proposta orçamentária do Legislativo, assim como o expediente relativo à abertura de créditos adicionais, submetendo-os à consideração do Diretor da Câmara;

 

XV - realizar o controle interno da execução orçamentária durante o exercício, representando ao Diretor da Câmara, com antecedência devida, a insuficiência das dotações;

 

XVI - sugerir as transferências de recursos orçamentários, bem como as suplementações necessárias, durante o exercício financeiro;

 

XVII - prestar informações e esclarecimentos às demais seções, pelas vias competentes, quando solicitado;

 

XVIII - sugerir ao Diretor da Câmara quaisquer medidas que visem o aprimoramento dos trabalhos a seu cargo;

 

XIX  - zelar no sentido de que a prestação de contas anual da Câmara Municipal seja encaminhada, dentro do prazo legal, ao Tribunal de Contas do Estado;

XX - dar cumprimento integral às determinações regulamentares do Tribunal de Contas, notadamente de suas resoluções, pareceres normativos e demais instruções;

 

XXI - atender ao funcionários do Tribunal de Contas do Estado, quando em diligências junto à repartição e demais verificações "in loco";

 

XXII - manter a a regular entrega dos balancetes mensais do Tribunal de Contas do Estado;

 

XXIII - manter e conservar todo o arquivo financeiro da Câmara compreendendo os processos de pagamento, orçamentos, balancetes mensais, balanço anual, livros e demais documentos pertinentes à sua competência.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução - Secundária

 

Curso Técnico de Contabilidade ou Contador

 

Provas - Contabilidade Pública, Língua Portuguesa, Matemática,

 

Conhecimentos Gerais e Datilografia.

 

EMPREGO: OFICIAL TÉCNICO LEGISLATIVO II

 

REFERÊNCIA: 14

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - elaborar ofícios dirigidos aos Órgãos da Administração Pública Municipal e Estadual.

 

II - manter sigilo sobre correspondências e atos oficiais;

 

III - elaborar trabalhos legislativos relativos às indicações apresentadas pelos vereadores;

 

IV - preparar a Ordem do Dia e a pauta das Sessões, segundo as instruções do Diretor da Câmara;

 

V - receber, arquivar e conservar:

 

a) em armários convenientemente instalados todos os processos referentes a leis, resoluções, decretos legislativos e comissões temporárias, por ordem numérica;

b) cópias de certidões, convocações, portarias, ordens de serviço, regulamentos, atos, avisos, circulares, memorandos e demais atos oficiais em pastas, por exercício;

 

c) atas,  devidamente encadernadas, por ordem numérica;

 

d) trabalhos de vereadores;

 

e) papéis e demais documentos que transitarem pelo Legislativo e que, por ordem superior, seja determinada tal providência;

 

VI  - prestar informações relativas a localização de processos e demais documentos existentes no arquivo;

 

VII - atender a requisições de processos, papéis, livros e documentos arquivos sob sua guarda, mediante autorização do Diretor da Câmara;

 

VIII - fornecer dados para expedição de certidões relativas a documentos sob sua guarda;

 

IX - guardar as proposições a serem incluídas na Ordem do Dia ou na pauta para recebimento de emendas;

 

X - elaborar projetos de lei;

 

XI - verificar a legalidade e constitucionalidade das matérias apresentadas

 

XII - Elaboração de teses e demais trabalhos a serem apresentados nos Encontros Nacionais de Vereadores;

 

XIII - Interpretações regimentais, quando solicitadas;

 

XIV - Assistência Jurídica à Diretoria da Câmara;

 

XV - Assistência Jurídica às Comissões, quando solicitada, no que se refere à redação, constitucionalidade, legalidade, conveniência e oportunidade de proposições em geral.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução - Nível Universitário, Bacharel em Ciências Jurídicas.

 

Experiência - 1 (um) ano no cargo de oficial Técnico Legislativo I.

 

EMPREGO: VICE-DIRETOR

 

REFERÊNCIA: 15

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - processar em livro próprio, todos os projetos de leis, resoluções e decretos-legislativos;

 

II - manter controle da tramitação dos processos;

 

III - encaminhar às Comissões Permanentes as matérias para os devidos pareceres:

 

IV - controlar os prazos reservados às Comissões para emissão de pareceres, comunicando aos seus presidentes o esgotamento destes prazos;

 

V - controlar o prazo fatal dos projetos em tramitação;

 

VI - datilografar todas as leis, resoluções e decretos-legislativos  devidamente aprovados;

 

VII - providenciar junto às Comissões Permanentes, pareceres nas emendas, subemendas e substitutivos;

 

VIII - encaminhar para parecer jurídico os projetos de leis, resoluções e decretos legislativos e outros expedientes para os quais seja determinada esta providência;

IX - controlar o andamento das proposições legislativas;

 

X - controlar os prazos para apreciação de vetos oriundos do Executivo;

 

XI - prestar assessoramento aos vereadores;

 

XII - outros serviços determinados pela Direção da Câmara.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução - Nível Universitário, Bacharel em Ciências Jurídicas.

 

Experiência -           1 (um) ano no cargo de Oficial Técnico Legislativo II.

Cursos relacionados com as atribuições do cargo.

 

EMPREGO: CONSULTOR JURÍDICO

 

Referência: 16

 

Atribuições:

 

I - Organização e manutenção atualizadas de coleção de leis, decretos e documentos sobre assuntos de interesse para a elaboração legislativa, especialmente:

 

a) proposições em curso na Câmara Municipal;

 

b) legislação da União, dos Estados e do Município;

 

c) legislação estrangeira;

 

d) decretos e atos do Executivo Municipal;

 

e) jurisprudência administrativa dos órgãos federais e estaduais;

 

f) ante-projetos elaborados pelo Executiva, por Conselhos Técnicos e entidades de classe;

 

g) recomendações e resoluções de Congressos, Conferências, Simpósios, Simpósios e Seminários sobre assuntos que possam interessar à tarefa legislativa do Município;

 

h) sugestões enviadas à Câmara para elaboração legislativa.

 

II - Assistência jurídica à Mesa, à Presidência, às Comissões e aos Vereadores;

 

III - Assessoramento à Mesa da Câmara, em suas reuniões e sessões plenárias;

 

IV - Representação da Câmara nas ações em que ela seja Autora, Ré, interveniente ou por qualquer forma interessada;

 

V - Centralização das tarefas pertinentes com a jurisprudência e assessoria jurídica;

 

VI - Atendimento de consultas técnicas, sistemas de organização dos trabalhos legislativos, criação e extinção de cargos e serviços reestruturação do quadro do pessoal de Câmara Municipal;

 

VII - Manifestação de opinião, sob o ponto de vista técnico, jurídico ou financeiro, nos processos recebidos;

 

VIII - Solicitação à Prefeitura, através da Presidência de Câmara Municipal, de todos os elementos necessários a instrução dos processas que lhe forem encaminhados;

 

IX - Oferecimento de pareceres e prestação de assistência técnica sobre as leis, resoluções, regulamentos, decretos e atos federais, estaduais e municipais;

X - Manifestação nos processos que se relacionem com interesses de servidores do Legislativo;

 

XI - Elaboração do proposições legislativas, quando solicitadas;

 

XII - Serviços de consultas para vereadores, comissões, Mesa e Presidência do Legislativo bem como para a Diretoria da Câmara;

 

XIII - Realização de estudos, quando assim determinados pela Presidência do Legislativo, sobre problemas de interesse do Município;

 

XIV - Organização e manutenção dos serviços de Biblioteca, mediante:

 

a) recebimento, registro, catalogação, classificação e guarda de livros e outras publicações confiadas a ela;

 

b) manutenção de controle quanto aos empréstimos de obras e respectivas devoluções nos prazos assinados;

 

c) execução de outras tarefas correlatas;

 

XV -  Estudo de convênios técnico-legislativos;

 

XVI - Organização de arquivo.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução      -  Nível Universitário, Bacharel em Ciências Jurídicas.

 

Provas - Português, Matemática, Conhecimentos Gerais, Direito Público-Administrativo e Municipal.

 

EMPREGO: DIRETOR

 

Referência: 16

 

Atribuições:

 

I - Dirigir os serviços das dependências da Câmara;

 

II- Baixar ordens de serviço;

 

III - Despachar papéis relativos aos serviços internos da Secretaria;

 

IV - Determinar a publicação dos atos oficiais;

 

V - Subscrever termos de contratos aprovados pela Presidência;

 

VI - Prestar as informações que lhe forem solicitadas pela Presidência ou pela Mesa;

 

VII - Fazer cumprir as disposições regimentais;

 

VIII - Apresentar aos membros da Mesa e a Presidência, mensagens, autógrafos e demais papéis que devam ser expedidos com suas assinaturas;

 

IX - Corresponder com as demais repartições ou órgãos públicos em matéria pertinente ao serviço, quando a correspondência, por sua natureza, não requerer a assinatura do Presidente ou de qualquer membro da Mesa;

 

X - Distribuir o pessoal pelos vários setores da Câmara, de acordo com as necessidades do município;

 

XI - Organizar a escala de férias do pessoal da Câmara, bem como designar substitutos;

 

XII - Impor penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos e Servidores Municipais, representando à Presidência quando a gravidade da falta exigir pena excedente a sua competência;

 

XIII - Prorrogar, suspender, antecipar ou encerrar o expediente, de acordo com as necessidades de serviço;

 

XIV - Convocar funcionários para prestação de serviços extraordinários, de acordo com as necessidades existentes;

 

XV - Ordenar as despesas necessárias para atender aos serviços da Câmara ou as que a Presidência determinar, apresentando mensalmente a respectiva prestação de contas;

 

XVI - Assinar as folhas de pagamentos de vereadores e servidores bem como todos os cheques emitidos pela Câmara;

 

XVII -          Representar ao Presidente sobre matéria do serviço, ou encaminhar representações que lhe forem apresentadas pelos órgãos subordinados;

 

XVIII - Juntamente com a Presidência, dar posse aos servidores da Câmara;

 

XIX - Propor a abertura de sindicância ou a instauração de processos administrativos;

 

XX - Atribuir merecimento, na forma da legislação vigente;

 

XXI - Submeter à Presidência da Câmara a matéria a ser discutida e votada, promovendo o encaminhamento dos papéis que pela Câmara transitarem;

 

XXII - Determinar e dirigir a publicação da matéria legislativa da Ordem do Dia e de todo Expediente;

 

XXIII - Abrir ou fazer abrir toda correspondência dirigida à Presidência da Câmara Municipal;

 

XXIV - Assinar as certidões que forem fornecidas pela Câmara, juntamente com o funcionário que as lavrou, depois de autorizadas pela Presidência;

 

XXV - Julgar, juntamente com os demais membros da Comissão de Licitação todos os convites, tomadas de preço e concorrências da Câmara Municipal;

 

XXVI -         Determinar a localização dos Departamentos nas dependências da Câmara;

 

XXVII - Comparecer, quando designado na forma da lei, às Sessões prestando assistência à Mesa durante os trabalhos legislativos, informando-a cobre assuntos atinentes aos serviços da Câmara;

 

XXVIII - Zelar pela documentação arquivada e bens sob sua guarda, adotando providências tendentes a sua segurança e restauração, quando necessário;

XXIX - Propor ao Presidente, na forma da lei, a incineração de papéis;

 

XXX - Manter permanentemente informada a Mesa quanto ao andamento dos trabalhos sob sua direção;

 

XXXI - Apresentar, anualmente, ao Presidente, circunstanciado relatório das atividades legislativas do ano anterior;

 

XXXII - Assinar editais de tomadas de preços, concorrências públicas e proposta de convites;

 

XXXVI - Acionar os processos de promoções e concessão de gratificações aos servidores da Câmara, quando autorizado;

 

XXXVII - Antecipar as férias de servidores da Câmara, observadas as necessidades de serviço;

 

XXXVIII - Decidir, juntamente com a Presidência, sobre o uso das dependências da Câmara Municipal;

 

XXXIX - Autorizar o uso do maquinário da Câmara Municipal;

 

XL - Receber e rever todos os processos e documentos a serem despachados pela Presidência;

 

XLI - Observar os prazos regimentais e encaminhar aos setores do Legislativo os documentos afins;

 

XLII - Promover, mediante instruções da Presidência, os concursos de ingresso no quadro de pessoal da Câmara.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Instrução - Nível Universitário, Bacharel em Ciências Jurídicas.

 

Experiência - 1 (um) ano no cargo de Vice-Diretor.

Cursos relacionados com as atribuições do cargo.

 


ANEXO XII

 

ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS EM COMISSÃO DA CâMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

CARGO: MOTORISTA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

SÍMBOLO: ECA

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - zelar pela manutenção e segurança dos veículos de propriedade da Câmara Municipal;

 

II - providenciar o emplacamento e licenciamento dos veículos, na época própria;

 

III - Zelar pela perfeita ordem dos documentos, dos veículos de propriedade do Legislativo;

 

IV - vistoriar periodicamente, os veículos;

 

V - verificar os veículos a serem reparados ou revisados e, após autorização, encaminhá-los para os serviços necessários;

 

VI - elaborar, mensalmente, mapa relativo a utilização dos veículos, constando: quilometragem, consumo de combustível e lubrificantes;

 

VII - atuar, prontamente, em todos os casos de acidentes com os veículos, tomando as providências necessárias;

 

VIII - manter plantões, sempre que as necessidades do serviço exigirem;

 

IX - manter o Diretor da Câmara permanentemente informado da situação do transporte do Legislativo;

 

X - utilizar o veículos do Legislativo somente quando autorizado;

 

XI - realizar as viagens de representação da Presidência;

 

XII - Atender as necessidades específicas do Gabinete da Presidência.

 

CARGO: SECRETÁRIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

SÍMBOLO: ECB

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - Prestar atendimento público, na forma determinada pelo Presidente da Câmara;

 

II - Zelar pela conservaçâo dos materiais e equipamentos submetidos a sua guarda;

 

III - Agendar todos os compromissos da Presidência;

 

IV - Marcar as audiências autorizadas pela Presidência;

 

V - Atender as determinações do Diretor da Câmara, referentes ao funcionamento geral da Câmara;

 

VI - Manter sob sua guarda, todos os papéis, documentos e trabalhos de interesse pessoal da Presidência.

 

VII - Organizar fichário de atendimento público.

 

VIII - Prestar assessoria parlamentar a Presidência no exercício das atividades legislativas.

 

CARGO: ADVOGADO

 

SÍMBOLO: ECC

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - Organização e manutenção atualizadas de coleção de leis, decretos e documentos sobre assuntos de interesse para a elaboração legislativa, especialmente:

 

a) proposições em curso na Câmara Municipal;

 

b) legislação da União, dos Estados e do Município;

 

c) legislação estrangeira;

 

d) decretos e atos do Executivo Municipal;

 

e) jurisprudência administrativa dos órgãos federais e estaduais;

 

f) ante-projetos elaborados pelo Executiva, por Conselhos Técnicos e entidades de classe;

 

g) recomendações e resoluções de Congressos, Conferências, Simpósios, Simpósios e Seminários sobre assuntos que possam interessar à tarefa legislativa do Município;

 

h) sugestões enviadas à Câmara para elaboração legislativa.

 

II - Assistência jurídica ao Presidente da Câmara;

 

III - Representação da Câmara nas ações em que ela seja Autora, Ré, interveniente ou por qualquer forma interessada;

 

IV - Manifestação de opinião, sob o ponto de vista técnico, jurídico ou financeiro, nos processos recebidos;

 

V - Solicitação à Prefeitura, através da Presidência de Câmara Municipal, de todos os elementos necessários a instrução dos processas que lhe forem encaminhados;

 

VI - Oferecimento de pareceres e prestação de assistência técnica sobre as leis, resoluções, regulamentos, decretos e atos federais, estaduais e municipais;

VII - Elaboração do proposições legislativas, quando solicitadas;

 

VIII - Serviços de consultas para a Presidência e Diretoria da Câmara;

 

IX - Realização de estudos, quando assim determinados pela Presidência do Legislativo, sobre problemas de interesse do Município.

 

CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA

 

SÍMBOLO: ECD

 

ATRIBUICÕES:

 

I - Supervisionar todos os serviços de imprensa do Legislativo;

 

II - Organizar os programas radiofônicos de divulgação das atividades legislativas;

 

III - Elaborar plano de trabalho para divulgação de todos os trabalhos legislativos;

 

IV - Coordenar e dirigir os serviços de cerimonial;

 

V - Supervisionar a elaboração de boletins informativos;

 

VI - Promover a cobertura das atividades da Presidência;

 

VII - Orientar e coordenar as entrevistas feitas pelos vereadores a respeito das atividades legislativas e outros assuntos.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.