Art. 1º Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com a secretaria de Estado da Saúde, do Estado de São Paulo, objetivando a delimitação das atribuições de execução do controle sanitário dos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios com venda direta ao consumidor, nos termos do texto anexo, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2582, de 28 de dezembro de 1988.
TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÜDE, O MUNICÍPIO DE ........................... OBJETIVANDO A DELIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA EXECUÇÃO DO CONTROLE SANITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE GENEROS ALIMENTÍCIOS COM VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR.
Aos, ...... dias do mês de ........... do ano de ........ na sede da Secretaria de Estado de Saúde, à Avenida Dr. Arnaldo, 351, nesta Capital, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Estado da Saúde, neste ato representada por seu Titular, Doutor ............... devidamente autorizado pelo Decreto n° ......... , de ...../....../...... e conforme despacho exarado às fls. ........ do processo SS n° ........ doravante denominado SECRETARIA e o Município de .............. representado por seu Prefeito ............, devidamente autorizado pela Lei Municipal n° ............., de ............ de .............. de ................, doravante denominada PREFEITURA, celebram entre si o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
O Objeto deste convênio é a delimitação e a especificação das atribuições de execução do controle sanitário da venda de gêneros alimentícios diretamente ao consumidor, de competência concorrente do Estado e do Município.
A Prefeitura incumbe, por seus órgãos competentes, o controle sanitário, sob todos os aspectos, das atividades e estabelecimentos abaixo enumerados, bem como de seus congêneres.
1 - AÇOUGUE
2 - AMBULANTE
3 - AVES VIVAS E OVOS
4 - BAR
5 - BAR E LANCHONETE
6 - BAR E RERCENRIA
7 - BAR E RESTAURANTE
8 - BAR E SORVETERIA
9 - BAR E PASTELARIA
10 - BUFFET E ROTISSERIA
11 - BOMBONIERE
12 - CAFÉ
13 - CALDO DE CANA
14 - CASA DE AVES ABATIDAS
15 - CASA DE FRIOS E LATCÍNIOS
16 - CASA DE PRATOS CONGELADOS
17 - CASA DE MOAGEM DE CAFÉ TORRADO
18 - CONFEITARIA E DOCEIRA
19 - DEPÓSITO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
20 - FRUTARIA
21 - HORTA
22 - LANCHONETE
23 - MERCADO MUNICIPAL
24 - ERCEARIA
25 - PADARIA E CONFEITARIA
26 - PADARIA E LANCHONETE
27 - PASTELARIA
28 - PEIXARIA
29 - QUITANDA
30 - RESTAURANTE
31 - SORVETERIA
32 - SUPERMERCADO
33 - VISTORIA DE VEÍCULO AUTOMOR PARA TRANSPORTE DE ALIMENTOS.
§ 1º a Prefeitura obriga-se a
regulamentar por meio de Decreto o "Código Sanitário Municipal” que
adotará no que couber a legislação estadual que dispõe sobre normas de
promoção, preservação e recuperação
da saúde.
§ 2º a Prefeitura enquanto não regulamentar por Decreto o "Código Sanitário Municipal” adotará no que couber a legislação Estadual que dispõe sobre normas de promoção preservação o recuperação da Saúde, essencialmente o regulamento aprovado pelo Decreto 12.24 de 27.09.78.
§ 3º para fins deste convênio, os médicos, enfermeiros, engenheiros, arquitetos, médicos-veterinários, farmacêuticos, dentistas, físicos, químicos, bioquímicos, supervisores de saneamento, agentes de saneamento, fiscais sanitários, integrantes da equipe de Vigilância Sanitária da Prefeitura de Jacareí, no âmbito de suas atribuições, terão a competência prevista no artigo 557 do decreto 12.342 de 27.09.78.
§ 4º a Prefeitura adotará no que couber para fins deste convênio os métodos e técnicas do laboratório Oficial do Governo do Estado, para realização de análises fiscais de execução deste convênio.
§ 5º quando inexistir laboratório da Prefeitura o laboratório do Estado efetuará as análises fiscais segundo a programação de coleta de amostra da Prefeitura estabelecida junto ao Laboratório Oficial do Governo do Estado.
§ 6º Nos processos administrativos relativos a infração de natureza sanitária instaurados pela fiscalização da Equipe de Vigilância Sanitária da Prefeitura de Jacareí, o trâmite dos Recursos será esgotado ao nível do Secretário de Saúde do Município.
A Secretaria de Estado incumbe por seus órgãos competentes, respeitadas a legislação federal a fiscalização sanitária dos estabelecimentos que produzam gêneros alimentícios não especificados na Cláusula Segunda, ou naquelas ali especificas que produzam alimentos sujeitos a registro.
Compete a Secretaria de Estado, capacitar o pessoal envolvido na execução do convênio, a fim de uniformizar e padronizar as ações fiscalizadores.
Constituem obrigações comuns das partes convenentes:
1 - Fazer intercâmbio, de informações, na forma necessária à boa execução do Convênio, particularmente nos casos de acréscimo ou redução de atividades dos estabelecimentos fiscalizados que impliquem em mudança de órgão fiscalizador. As informações compreendem entre outras as referentes aos produtos que devam ser registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Alimento – DINAL, fabricados nos estabelecimentos a que se refere a Cláusula Segunda.
2 - Promover a necessária divulgação deste convênio, bem conto afixar, nas estabelecimentos, placas indicadoras do órgão que, por força do convenio, seja responsável pela fiscalização.
As partes convergentes instituirão urna Comissão mista, integrada por representantes dos órgãos normativos e executivos diretamente ligado aos objetivos do presente convênio qual caberá:
1 - Coordenar e supervisionar a execução do convênio;
2 - ampliar a lista dos estabelecimentos constantes da Cláusula Segunda, de acordo com as possibilidades de absorção das atividades por parte da Prefeitura;
3 - estabelecer normas de procedimento para o desenvolvimento, das medidas previstas no convênio;
4 - resolver eventuais conflitos de atribuição e casos omissos;
5 - propor medidas que visam aprimorar as atividades objetivadas no convênio;
Parágrafo único. a Comissão Mista será composta de três membros da Secretaria de Estado da Saúde designados pelo Diretor do ERSA local, e o demais membros em numero de 3 pertencentes a Prefeitura designados pelo Prefeito Municipal.
As taxas e multas de natureza sanitária que vierem a ser cobradas reverterão em beneficio da parte que houve exercido a fiscalizarão conforme a delimitação de competências estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único. a Prefeitura adaptará acatando no que couber, os valores das multas aos aplicados pelo Estado, segundo procedimentos Administrativos próprios.
O presente convênio vigorará a partir de sua assinatura, por prazo indeterminado podendo, no entanto, ser desfeito por comum acordo ou denunciado, por qualquer das partes, com antecedência de 90 (noventa) dias.
1 - As partes exercerão suas atividades na área aqui delimitada com verba, pessoal e material próprios, não ficando os fiscalizados sujeitos à duplicidade, quer de controle, quer de taxas.
2 - Fica assegurada às autoridades fiscalizadoras estaduais, quando do exercício de suas atribuições em atividades especiais livre acesso aos estabelecimentos fiscalizados pela Prefeitura, para efeito de supervisão de colheita de amostra e/ ou apreensão e interdição de produtos alimentícios, registrando a ação na respectiva caderneta de controle sanitário.
3 - Compete ao ERSA local, a supervisão das ações realizadas pelas Autoridades competentes no comprimento deste convênio.
E por estarem de acordo com as Cláusulas estabelecidas, firmam o presente, perante as testemunhas abaixo identificadas.
Sr. SECRETÁRIO DA SAÚDE
Sr. PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
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2 - _______________________