Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, assim entendidos os funcionários públicos regidos pele Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 2º Para os efeitos destas Leis, considera-se:
I - SERVIDOR - a pessoa ocupante de um cargo ou emprego, no funcionalismo público municipal, independente da natureza do seu vínculo com a Administração, seja no regime estatutário, seja no da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jacareí;
III - EMPREGADO PÚBLICO - a pessoa admitida no serviço público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - CARGO PÚBLICO – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um funcionário público, ao qual corresponde um vencimento;
V - EMPREGO PÚBLICO – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um empregado público, ao qual corresponde um salário;
VI - CLASSE – o agrupamento de cargos e empregos de mesma denominação, natureza funcional, mesmo grau de responsabilidade e idêntico vencimento, que constitui de grau de acesso na carreira;
VII - CARREIRA - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade o nível de complexidade das atribuições, para acesso privativo dos titulares dos cargos ou empregos que a integram:
VIII - CARGO OU EMPREGO DE CARREIRA - é o que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares até o da mais alta hierarquia profissional;
IX - CARGO OU EMPREGO ISOLADO – é o que não se escalona em classes, por ser o único de sua categoria;
X - QUADRO DE PESSOAL – o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de água e Esgoto - SAEE;
XI - REFERÊNCIA – a letra indicativa da posição do cargo/emprego na escala básica de vencimentos;
XII - GRAU – o número indicativo do valor progressivo da referência;
XIII - PADRÃO – o conjunto da referência e grau indicativo do vencimento do servidor;
XIV - VENCIMENTO – a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão;
XV - REMUNERAÇÃO – o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.
Art. 3º O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, é constituído de empregos e de empregos em comissão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que compõem a parte permanente.
§ 1º o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é constituído, ainda, de parte suplementar, composta de cargos de provimento em comissão e de cargos efetivos regidos pelo Estatuto, a serem extintos na vacância.
§ 2º o Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, é constituído, também, de parte suplementar, composta de cargos de provimento em comissão, a serem extintos na vacância.
Art. 4º Ficam criados e mantidos os empregos em comissão e os empregos permanentes constantes dos anexos I, II, III e IV da presente Lei, extintos os que deles não constarem.
Art. 5º Os empregos em comissão são de livre admissão e demissão pelo Prefeito, respeitadas as condições para admissão.
Art. 6º Todo servidor público que vier a ocupar emprego em comissão terá resguardado o direito de retornar ao seu cargo ou emprego de origem.
Art. 7º Os atuais Servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cujos empregos foram extintos e/ou que estejam no exercício das funções dos empregos ora criados, serão neles classificados independente de nova seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 8º Os empregos permanentes serão preenchidos mediante seleção pública, acesso ou transposição.
Art. 9º Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão e mantidos e criados os cargos de provimento efetivo, constantes dos anexos V, VI e VII da presente Lei, os quais integram a parte suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí, extintos os que deles não constarem.
Art. 10. Os atuais ocupantes dos cargos efetivos extintos e que estejam no exercício das funções dos cargos ora criados, serão neles classificados, independente de concurso, mediante a edição de portaria e registros necessários.
Art. 11. Serão extintos, independente de qualquer ato administrativo, na vacância, os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo discriminados nos anexos V, VI e VII da presente Lei.
Art. 12. A escala de vencimento e salário dos cargos e empregos em comissão constitui-se dos símbolos CCO, CCI, CCII, CCIII e CCIV; a dos cargos de provimento efetivo bem como a dos empregos permanentes constituem-se de referências escalonadas por ordem alfabética.
Art. 13. A cada classe de cargos ou empregos corresponderá determinada referência.
Parágrafo único. a admissão far-se-á sempre na referência inicial da carreira.
Art. 14. Os valores das escalas de vencimento e de salário dos cargos e empregos da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, são os constantes dos anexos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV integrantes da presente Lei.
Art. 15. Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo.
Art. 16. Haverá substituição no impedimento Legal e temporário de ocupante de cargo ou emprego de direção e de emprego de chefia ou de encarregatura.
§ 1º somente no período e nos casos do "caput” deste artigo, o substituto perceberá a diferença de vencimento ou de salário entre a sua referência e a do substituído, sobre ela incidindo suas vantagens pessoais, incorporadas ou não.
§ 2º nas demais substituições, não caberá diferença de vencimento ou salário.
Art. 17. Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, ao seu cargo ou emprego de origem.
Art. 18. O sistema de evolução funcional e o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que assegurem os servidores sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis a sua valorização e profissionalização.
Art. 19. Os servidores concorrerão conforme as disposições desta Lei, às formas de evolução funcional.
Art. 20. São formas de evolução funcional do Plano de Carreira:
I - promoção;
II - acesso;
III - transposição.
Art. 21.
A promoção consiste na passagem do servidor de um determinado grau para
o imediatamente superior, na escala de
Parágrafo único. a cada promoção incidirá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da referência básica do servidor, sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem ou adicional.
Art. 22. A promoção dar-se-á, independentemente de requerimento, mediante aferição conjunta do merecimento e do tempo de efetivo serviço público:
I - Do grau 0 para o grau 1 - 3 anos
II - Do grau 1 para o grau 2 - 2 anos
III - Do grau 2 para o grau 3 - 3 anos
IV - Do grau 3 para o grau 1 - 4 anos
V - Do grau 4 para o grau 5 - 4 anos
VI - Do grau 5 para o grau 6 - 4 anos
VII - Do grau 6 para o grau 7 - 4 anos
Art. 23. As promoções serão processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período aquisitivo.
Parágrafo único. as vantagens pecuniárias decorrentes da promoção incidirão a partir do primeiro dia do mês seguinte em que processada.
Art. 24. Interrompe a contagem do interstício para promoção, começando novo período, a ocorrência de:
I - falta injustificada;
II - faltas justificadas, acima de 05 (cinco) por ano;
III - as licenças sem remuneração pelos cofres públicos municipais;
IV - suspensão disciplinar;
V - comissionamento, a qualquer título, em órgãos estaduais e federais.
Art. 25. O merecimento resultará da avaliação de desempenho, da eficiência, da assiduidade, da pontualidade e da disciplina do servidor, segundo atribuições de pontos positivos e negativos.
§ 1º os pontos positivos corresponderão aos conceitos insatisfatório, regular, satisfatório, bom e ótimo, sobre o desempenho e a eficiência, satisfatório, bom e ótimo, sobre o desempenho e a eficiência, separadamente do servidor, objeto de relatório semestral, a ser elaborado pelos Diretores dos Departamentos, correspondendo:
CONCEITOS PONTOS
Insatisfatório 2,0
Regular 4,0
Satisfatório 6,0
Bom 8,0
Ótimo 10,0
§ 2º os pontos negativos resultarão da falta de assiduidade, da impontualidade e da indisciplina, apurada no interstício imediatamente anterior ao do processamento da promoção.
Art. 26. Os pontos positivos serão apurados mediante avaliação do desempenho e eficiência do servidor na unidade em que esteja prestando serviço, comparativamente com a produtividade mínima e máxima possíveis, dos servidores integrantes da mesma classe.
Art. 27. Os pontos negativos serão apurados da seguinte forma:
I - assiduidade: 1 (um) ponto por falta justificada;
II - impontualidade (entrada atrasada ou saída antecipada: 1 (um) ponto para cada grupo de três;
III - indisciplina: 5 (cinco) pontos para cada repreensão ou advertência.
Art. 28. Não poderá ser promovido o servidor que:
I - obtiver resultado inferior à metade do total de pontos positivos possíveis durante o interstício;
II - estiver licenciado, sem vencimento pelos cofres municipais, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias à época do processamento da promoção;
III - estiver afastado no exercício de mandato eletivo.
Art. 29. Acesso é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da respectiva carreira.
Art. 30. Ficam instituídas as carreiras Operacional, Técnica e Administrativa no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí, as quais são compostas das classes constantes dos Anexos XV, XVI, XVIII, XIX e XX integrantes da presente Lei, cujas evoluções são constantes dos Anexos XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI.
Art. 31. O cargo ou emprego será considerado vago quando da sua criação por Lei ou quando ocorrer:
I - falecimento, demissão, exoneração ou aposentadoria do servidor;
II - acesso ou transposição.
Art. 32. Somente poderá concorrer ao acesso o servidor que:
I - preencher as condições da habilitação e de mais requisitos da nova classe;
II - não tiver sofrido suspensão rios 02 (dois) últimos anos anteriores, à data de abertura de inscrição do concurso;
III - tiver o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício na classe, e data de abertura da inscrição do concurso.
Art. 33. O acesso será procedido através de processo seletivo dentre os candidatos que revelem habilitação e experiência necessários ao desempenho de cargo ou emprego de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Art. 34. Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:
I - que ingressou há mais tempo no serviço público municipal local;
II - o admitido há mais tempo no cargo ou emprego atual;
III - o mais idoso.
Art. 35. O ingresso da nova classe, em decorrência do acesso, dar-se-á no mesmo grau em que se encontra classificado o servidor.
Art. 36. Transposição é a passagem de servidor de uma classe para outra, porém de atribuições e natureza diferentes.
Art. 37. A transposição para nova classe dar-se-á sempre no cargo ou emprego inicial da carreira e somente entre os servidores cujo vencimento seja igual ou menor que o da classe em seleção.
Art. 38. A transposição para nova classe dar-se-á sempre no mesmo grau do servidor transposto.
Art. 39. Somente se procederá transposição após a verificação da existência de vaga, segundo o disposto no artigo 40 da Presente Lei.
Art. 40. Antes da abertura de seleção para ingresso nas carreiras, parte das vagas poderá ser reservada, pelo Prefeito, para transposição.
§ 1º quando o número de candidatos aprovados para preenchimento das vagas por transposição for insuficiente, as não preenchidas reverterão para preenchimento mediante seleção pública de ingresso.
§ 2º O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado quando o número de candidatos aprovados na seleção pública de ingresso for insuficiente as vagas que lhe forem destinadas.
Art. 41. Somente poderá concorrer à transposição o servidor que:
I - preencher as condições de habilitação e demais requisitos da nova classe;
II - não tiver sofrido suspensão nos 02 (dois) últimos anos anteriores à data de abertura de inscrição ao concurso;
III - tiver o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício na classe, até a data de abertura de inscrição ao concurso.
Art. 42. Ocorrendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:
I - o que ingressou há mais tempo no serviço público municipal local;
II - o nomeado ou admitido há mais tempo no cargo ou emprego atual;
III - o mais idoso.
Art. 43. A passagem do servidor para novo cargo ou emprego em virtude de acesso ou de transposição obedecerá a lista de classificação e ao número de vagas declaradas, sendo efetuada dentro de 30 (trinta) dias da homologação do processo seletivo.
Art. 44. O exercício dos servidores na nova classe será em continuidade, independentemente de quaisquer formalidades, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários dos servidores e demais documentos.
Do Enquadramento
Art. 45. Para efeito de enquadramento observar-se-á o disposto nos artigos 7º e 10 da presente lei.
Art. 46. Ficam extintos os cargos e empregos criados por Leis anteriores e que expressamente não constem da presente Lei, resguardados possíveis direitos de seus ocupantes.
Art. 47. A jornada de trabalho dos servidores municipais será no mínimo de 20 (vinte) e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. observado o disposto no “caput” deste artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer carga horária diferenciada para cada categoria profissional e área de trabalho, em razão de peculiaridade dos serviços, mediante remuneração proporcional.
Art. 48. A admissão em cargo ou emprego de carreira dar-se-á sempre na referência inicial da carreira e no grau zero 0 (zero).
Art. 49. Fica criada uma Comissão Permanente destinada a promover o acompanhamento da aplicação do Plano de Carreira, bem como discutir e propor alterações à legislação vigente, visando o aprimoramento do mencionado Plano.
Art. 50. Os atuais servidores serão classificados nos graus constantes da escala mencionada no artigo 21 da presente Lei, segundo a somatória do tempo do efetivo serviço municipal local, independente de qualquer condição, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril do corrente ano.
Parágrafo único. o remanescente de interstício será considerado para efeito de futura promoção.
Art. 51. Ao servidor municipal que obtiver aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Previdência Social – INPS e que conte com, pelo menos, os últimos 10 (dez) anos de serviço público prestado ao município, fica concedida complementação de proventos até o valor do último salário percebido em atividade com os acréscimos legalmente incorporados, assegurada, nesta hipótese, a complementação da pensão por morte.
Parágrafo único. se a aposentadoria for proporcional, a complementação também será.
Art. 52. Os servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, admitidos a partir de 1º de julho de 19808, beneficiados com o adicional instituído pelo inciso I do artigo 6º, da Lei n° 2518, de 25 de julho de 1988, terão iniciada a contagem do interstício relativo ao inciso II do artigo 22 da presente Lei, a partir do terceiro ano de seu ingresso no serviço público municipal local, o qual fica incorporado pelas disposições mais abrangentes desta Lei, não incidindo sobre ele nenhuma vantagem.
Parágrafo único. os servidores admitidos após 1º de julho de 1958, que não foram beneficiados com o adicional mencionado no "caput" deste artigo, terão considerado o tempo desde a data da admissão.
Art. 53. Os servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, admitidos anteriormente a 1º de julho de 1988, beneficiados com o adicional instituído pelo inciso I do artigo 6º da Lei n° 2518, de 25 de julho de 1988, serão classificados no grau imediatamente inferior ao resultante da classificação, segundo a contagem do tempo de efetivo serviço público municipal local e, no mínimo, no grau 1.
Parágrafo único. os benefícios decorrentes da aplicação do disposto no inciso I do artigo 6º, da Lei 2518 de 25 de julho de 1988 e na Seção II do Capítulo V, da presente lei, observado o que estabelece seus artigos 52 e 53, ficam limitados em 42% (quarenta e dois por cento) do valor da referência básica do servidor.
Art. 54. As disposições do artigo 25 somente serão exigidas após a vigência desta Lei, considerando-se em favor do servidor o tempo de efetivo serviço público municipal local não computado para a classificação determinada pelo artigo 50.
Art. 55. Fica revogado integralmente o artigo 6º da Lei n° 2518, de 25 de julho de 1988.
Art. 56. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CLASSE (EMPREGO) |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
Conservador de Estradas |
A |
40 |
Jardineiro |
A |
15 |
Servente |
A |
700 |
Ajudante de Obras |
B |
25 |
Baba |
B |
35 |
Calceteiro Auxiliar |
B |
10 |
Copeiro |
B |
06 |
Cozinheiro |
B |
70 |
Jardineiro Il |
B |
25 |
Pedreiro Auxiliar |
B |
15 |
Armador Auxiliar |
C |
05 |
Auxiliar de Carpintaria |
C |
05 |
Auxiliar de Elétrica |
C |
05 |
Auxiliar de Encanador |
C |
05 |
Auxiliar de Funilaria |
C |
05 |
Auxiliar de Mecânica |
C |
05 |
Auxiliar de Montagens |
C |
05 |
Auxiliar de Pavimentação |
C |
05 |
Auxiliar de Pintura |
C |
04 |
Auxiliar de Serralheria |
C |
04 |
Coletor |
C |
50 |
Coveiro |
C |
10 |
Frentista |
C |
05 |
Operador de Máquina de Jardim |
C |
05 |
Porteiro |
C |
15 |
Zelador |
C |
40 |
Assistente de Limpeza Pública |
D |
10 |
Assistente de Serviços Municipais |
D |
60 |
Atendente de Ambulatório |
D |
16 |
Auxiliar de Consultório Dental |
D |
30 |
Borracheiro |
D |
05 |
Calceteiro |
D |
20 |
Lavador de Autos |
D |
10 |
Lubrificados |
D |
04 |
Atendente de Enfermagem |
E |
60 |
Auxiliar de Biblioteca |
E |
05 |
Auxiliar de Laboratório |
E |
06 |
Auxiliar de Laboratório de Solos |
E |
04 |
Auxiliar de Topografia |
E |
10 |
Calceteiro II |
E |
20 |
Instrutor de Esportes |
E |
10 |
Músico Instrumentista Categoria C |
E |
07 |
Recepcionista |
E |
30 |
Apontador |
F |
08 |
Armador |
F |
05 |
Auxiliar de Enfermagem |
F |
22 |
Carpinteiro |
F |
35 |
Encanador |
F |
10 |
Instrutor de Profissão |
F |
20 |
Marceneiro |
F |
05 |
Músico Instrumentista Categoria B |
F |
08 |
Operador de Bate Estacas |
F |
03 |
Operador de Espagidor de Asfalto |
E |
05 |
Operador de Máquina Acabadora de Asfalto |
F |
10 |
Operador de Máquina Estrusora de Concreto |
F |
03 |
Operador de Usina de Asfalto |
F |
04 |
Pedreiro |
F |
130 |
Pintor |
F |
25 |
Supervisor de Alimentação |
F |
05 |
Técnico em Higiene Dental |
F |
05 |
Telefonista |
F |
15 |
Auxiliar de Almoxarifado |
G |
14 |
Auxiliar de Pessoal |
G |
02 |
Digitador |
G |
05 |
Eletricista |
G |
15 |
Eletricista de Autos |
G |
05 |
Encarregado de Equipe |
G |
25 |
Escriturário |
G |
100 |
Guarda de Segunda Classe |
G |
200 |
Inspetor de Qualidade |
G |
15 |
Motorista |
G |
200 |
Músico Instrumentista Categoria A |
G |
14 |
Padeiro |
G |
20 |
Secretária Junior |
G |
30 |
Agente Comunitário |
H |
05 |
Assistente de Piscicultura |
H |
02 |
Eletrotécnico Auxiliar |
H |
05 |
Fiscal de Obras |
H |
30 |
Fiscal de Posturas |
H |
20 |
Fiscal Sanitário |
H |
14 |
Funileiro |
H |
05 |
Fiscal de Abastecimento e Preços |
H |
10 |
Maestro Auxiliar |
H |
01 |
Motorista de Representação Oficial |
H |
03 |
Oficial Administrativo |
H |
50 |
Pintor de Letreiros |
H |
04 |
Repórter Noticiarista |
H |
02 |
Secretário Pleno |
H |
30 |
Técnico de Laboratório de Solo |
H |
04 |
Administrador da Feira |
I |
01 |
Administrador do Mercado municipal |
I |
01 |
Administrador do Cemitério |
I |
02 |
Administrador da Rodoviária |
I |
01 |
Assistente de Professor Especializado em Deficientes Mentais |
I |
15 |
Auxiliar Técnico |
I |
31 |
Controlador de Qualidade |
I |
05 |
Educador Social |
I |
50 |
Eletrotécnico |
I |
03 |
Encarregado de Equipe II |
I |
15 |
Funileiro Pintor |
I |
05 |
Guarda de Primeira Classe |
I |
100 |
Guarda Motorista |
I |
20 |
Gráfico |
I |
03 |
Instrutor de Ensino Prof. |
I |
15 |
Mecânico I (Autos) |
I |
05 |
Mecânico de Manutenção I |
I |
05 |
Mecânico de Máquinas Leves |
I |
05 |
Operador de Computador Junior |
I |
05 |
Operador de Máquina I (Leve) |
I |
08 |
Professor I |
I |
350 |
Repórter Fotográfico |
I |
02 |
Serralheiro |
I |
03 |
Soldador |
I |
08 |
Supervisor |
I |
08 |
Técnico de Laboratório |
I |
12 |
Técnico de Laboratório Fotográfico |
I |
02 |
Almoxarife |
J |
15 |
Assistente de Compras |
J |
06 |
Analista de Pessoal Junior |
J |
04 |
Desenhista |
J |
06 |
Desenhista Gráfico |
J |
03 |
Encarregado de Equipe III |
J |
30 |
Guarda Classe Especial |
J |
50 |
Maestro |
J |
01 |
Mecânico II (Máquinas) |
J |
06 |
Mecânico de Manutenção II |
J |
05 |
Operador de Computadores Pleno |
J |
05 |
Operador de Máquina II (Pesada) |
J |
20 |
Professor II |
J |
30 |
Professor de Educação Física |
J |
40 |
Professor Especial em Deficientes Mentais |
J |
15 |
Secretária Sênior |
J |
20 |
Supervisor de Freqüência |
J |
03 |
Topógrafo Junior |
J |
05 |
Fiscal de Tributos |
J |
15 |
Analista de Pessoal Pleno |
L |
05 |
Conciliador Financeiro |
L |
04 |
Jornalista Junior |
L |
02 |
Mecânico III (Máquinas) |
L |
05 |
Mecânico de Manutenção III |
L |
05 |
Mestre de Obras |
L |
05 |
Operador de Computadores Senior |
L |
03 |
Operador de Máquina III |
L |
15 |
Supervisor de Cadastro |
L |
01 |
Supervisor de Elétrica |
L |
02 |
Supervisor de Fotos e Vídeo |
L |
02 |
Técnico de Contabilidade I |
L |
08 |
Técnico de Enfermagem |
L |
06 |
Técnico de Raio X |
L |
05 |
Técnico de Treinamento Desportivo |
L |
10 |
Analista de Pessoal Senior |
M |
02 |
Assistente de Direito de Escola |
M |
15 |
Assistente Técnico |
M |
14 |
Assistente Técnico de Orçamento |
M |
02 |
Chefe de Divisão (de Coleta e Aterro Sanitário) |
M |
01 |
Chefe de Divisão (de apoio administrativo) |
M |
03 |
Chefe de Divisão (Conserv. Córregos, Muros e Calçadas) |
M |
01 |
Chefe de Divisão (Varrição e Capina) |
M |
01 |
Chefe de Divisão (Estradas Municipais Rurais) |
M |
01 |
Chefe de Divisão (Manutenção próprios Municipais) |
M |
01 |
Chefe de Divisão (Manutenção Volante) |
M |
01 |
Chefe de Divisão (Orçamento de Obras) |
M |
01 |
Chefe de Divisão (Parques e Jardins) |
M |
01 |
Chefe de Divisão (sinalização) |
M |
01 |
Comprador |
M |
15 |
Encarregado de Pavimentação Asfáltica |
M |
01 |
Jornalista Sênior |
M |
03 |
Mecânico Líder |
M |
05 |
Programador de Computador Junior |
M |
06 |
Projetista |
M |
06 |
Secretária Executiva |
M |
06 |
Chefe de Divisão (conserv./Á./Urb) |
M |
01 |
Técnico de Agropecuária |
M |
03 |
Técnico de Contabilidade II |
M |
15 |
Técnico de Edificação |
M |
04 |
Técnico de Segurança Junior |
M |
03 |
Técnico em Química |
M |
02 |
Chefe de Divisão (Adm. Serv. Aux.) |
N |
01 |
Chefe de Divisão (Seg. do Patr. Púb. Municipal e Defesa civil) |
N |
01 |
Coordenador |
N |
17 |
Coordenador de Programas Educativos I |
N |
06 |
Relações Públicas |
N |
01 |
Supervisor de Mecânica |
N |
04 |
Técnico de Segurança Pleno |
N |
02 |
Topógrafo Pleno |
N |
04 |
Tesoureiro |
N |
01 |
Assistente Adj. de Administração |
O |
02 |
Analista de Organização e Métodos Junior |
O |
03 |
Analista de Sistema Junior |
O |
03 |
Chefe de Divisão (Protocolo) |
O |
01 |
Chefe de Divisão (Serviços Internos, |
O |
01 |
Chefe de Divisão (Transportes Internos) |
O |
01 |
Programador de Computador Pleno |
|
03 |
Técnico de Segurança Sênior |
O |
01 |
Coordenador de Programas Educativos II |
O |
16 |
Analista de Organização e Métodos Pleno |
P |
03 |
Assistente Social |
P |
50 |
Auditor Junior |
P |
04 |
Bibliotecário |
P |
01 |
Chefe de Divisão (Almoxarifado) |
P |
01 |
Chefe de Divisão (Compras) |
P |
01 |
Chefe de Divisão (Fiscalização de Obras Particulares) |
P |
01 |
Chefe de divisão (Patrimônio Mobiliário) |
P |
01 |
Enfermeiro |
P |
04 |
Fisioterapeuta |
P |
04 |
Nutricionista |
P |
02 |
Pesquisador |
P |
04 |
Psicólogo |
P |
25 |
Sociólogo |
P |
01 |
Terapeuta Ocupacional |
P |
01 |
Veterinário |
P |
02 |
Analista de Organização e Métodos Senior |
Q |
01 |
Analista de Sistema Pleno |
Q |
02 |
Auditor Pleno |
Q |
02 |
Biólogo |
Q |
01 |
Biomédico |
Q |
06 |
Chefe de Divisão (Atendimento Social) |
Q |
01 |
Chefe de Divisão (Benf. e Serviço Social) |
Q |
01 |
Chefe de Divisão (Desenvol.Comunitário) |
Q |
01 |
Diretor de Escola |
Q |
15 |
Economista Junior |
Q |
01 |
Fonaudiólogo |
Q |
03 |
Programador de Computador Sênior |
Q |
03 |
Orientador Educacional |
Q |
10 |
Orientador Pedagógico |
Q |
10 |
Assistente Social de Saúde Pública |
R |
01 |
Chefe de Divisão (Técnico Social) |
R |
01 |
Chefe de Divisão (Transportes) |
R |
01 |
Dentista |
R |
60 |
Economista Pleno |
R |
01 |
Enfermeiro Sênior |
R |
01 |
Médico |
R |
110 |
Coordenador de Prog. Educativos III |
R |
12 |
Assessor Adjunto de Administração |
S |
1 |
Advogado |
S |
09 |
Analista de Sistema Sênior |
S |
04 |
Assistente Técnico Jurídico |
S |
01 |
Assistente Técnico Legislativo |
S |
02 |
Auditor Sênior |
S |
02 |
Arquiteto |
S |
20 |
Chefe de Divisão (Prog. Complem/) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Iniciação ao Trabalho) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Centro Atendimento Especializado) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Contabilidade) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (In. Esportiva) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Controle de Arrecadação) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Defesa da Criança e Adolescente) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Educação Infantil) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (ensino de 1º Grau e Ensino Especial) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Fiscalização de Tributos) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (de Abastecimento e Fiscalização de Preços) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Manutenção de Pessoal) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Receitas Diversas) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Recursos Humanos) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Receitas Imobiliárias) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Supletivo Municipal) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Tesouraria) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Eventos Esportivos e Convênios) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Recreação) |
S |
01 |
Chefe de Diviso (Cultura e Turismo) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (de Alim.Suplem/) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Ensino Prof.) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Desenv. Pessoal) |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Apoio Educacional) |
S |
01 |
Engenheiro Agrônomo |
S |
03 |
Engenheiro Civil |
S |
10 |
Engenheiro de Manutenção |
S |
01 |
Engenheiro de Pesca |
S |
01 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
S |
01 |
Engenheiro Florestal |
S |
01 |
Engenheiro Mecânico |
S |
01 |
Engenheiro Sanitário |
S |
01 |
Engenheiro Químico |
S |
01 |
Economista Sênior |
S |
01 |
Geólogo |
S |
01 |
Chefe de Divisão (Ações Básicas de Saúde) |
T |
01 |
Chefe de Divisão (Ações Complementares de Saúde) |
T |
01 |
Chefe de Divisão (Ações de Vig. Sanit . e Epidemológica) |
T |
01 |
Chefe de Divisão (Ações Retag. de Saúde) |
T |
01 |
Chefe de Divisão (Contr. de Obras e Edif.) |
T |
01 |
Chefe de Divisão (Pavimentação e Manut. de Vias Públicas) |
T |
01 |
Chefe de Divisão (Planejamento, Preservação e Controle Ambiental) |
T |
01 |
Chefe de Divisão (Programas de Saúde) |
T |
01 |
Chefe de Divisão (Projetos) |
T |
01 |
Chefe de Divisão(Técnica Operacional) |
T |
01 |
Chefe de Divisão (Escritório Técnico) |
T |
01 |
Chefe de Divisão (Obras Particulares) |
T |
01 |
CLASSE (EMPREGO) |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
Servente |
A |
62 |
Copeiro |
B |
01 |
Auxiliar de Mecânica |
C |
02 |
Auxiliar de Serviços |
C |
07 |
Ajudante de Operações |
D |
15 |
Calceteiro I |
D |
04 |
Ajudante de Manutenção |
E |
02 |
Auxiliar de Administração |
E |
12 |
Calceteiro II |
E |
03 |
Carpinteiro |
F |
01 |
Pedreiro |
F |
11 |
Telefonista |
F |
02 |
Assistente de Administração |
G |
16 |
Auxiliar de Almoxarifado |
G |
01 |
Auxiliar de Operações de ETA |
G |
03 |
Digitador |
G |
04 |
Eletricista de Manutenção |
G |
02 |
Encanador de Saneamento I |
G |
18 |
Encarregado de Equipe I |
G |
02 |
Mecânico de Hidrômetro |
G |
02 |
Motorista |
G |
21 |
Secretária Junior |
G |
01 |
Encanador de Saneamento II |
H |
22 |
Oficial Administrativo |
H |
07 |
Pintor de Manutenção |
H |
02 |
Secretária Pleno |
H |
01 |
Oficial SAAE |
H |
13 |
Fiscal Leiturista |
I |
23 |
Mecânico de Autos |
I |
01 |
Operador de bombas |
I |
10 |
Operador de Máquina I (Leve) |
I |
04 |
Almoxarife |
J |
01 |
Caixa |
J |
02 |
Desenhista Técnico |
J |
04 |
Encarregado de Equipe III |
J |
08 |
Fiscal SAAE |
J |
03 |
Oficial Eletricista |
J |
01 |
Operador de ETA |
J |
06 |
Operador de Máquina II (Pesada) |
J |
03 |
Secretária Sênior |
J |
01 |
Topógrafo Junior |
J |
01 |
Atendente de Plantão |
L |
03 |
Analista de Custo/Orçamento |
L |
01 |
Mestre de Obras |
L |
02 |
Mestre de Saneamento |
L |
12 |
Técnico de Contabilidade I |
L |
01 |
Monitor Adm. De Almoxarifado |
M |
01 |
Monitor Adm. De Cadastro |
M |
01 |
Monitor Adm. De Compras |
M |
01 |
Monitor Adm. De Contabilidade |
M |
01 |
Monitor Adm. De Engenharia |
M |
01 |
Monitor Adm. De Fiscalização |
M |
01 |
Monitor Adm. De Hidráulica |
M |
01 |
Monitor Adm. De Patrimônio |
M |
01 |
Monitor Adm. De Pessoal |
M |
01 |
Monitor Adm. De Receita |
M |
01 |
Monitor Adm. De Tesouraria |
M |
01 |
Monitor de Cadastro Técnico |
M |
01 |
Monitor de Equipe de Manutenção |
M |
01 |
Monitor de Equipe de Obras |
M |
03 |
Secretária da Presidência |
M |
01 |
Técnico de Contabilidade II |
M |
02 |
Técnico de Edificação |
M |
03 |
Técnico de Seg. Trabalho |
M |
01 |
Operador Técnico de ETA |
N |
05 |
Topógrafo Pleno |
N |
01 |
Assistente do Gab. Da Presidência |
O |
01 |
Chefe de Seção de almoxarifado |
O |
01 |
Chefe de Seção de Cadastro |
O |
01 |
Chefe de Seção de Compras |
O |
01 |
Chefe de Seção de Contabilidade |
O |
01 |
Chefe de Seção de Fiscalização |
O |
01 |
Chefe de Seção de Hidráulica |
O |
01 |
Chefe de Seção de Manutenção |
O |
01 |
Chefe de Seção de Obras |
O |
03 |
Chefe de Seção de Patrimônio |
O |
01 |
Chefe de Seção de Pessoal |
O |
01 |
Chefe de Seção de Prod. Água |
O |
01 |
Chefe de Seção de Receita |
O |
01 |
Chefe de Seção de Tesouraria |
O |
01 |
Chefe de Seção Transportes |
O |
01 |
Contador |
O |
01 |
Programador de Computador Pleno |
O |
01 |
Assistente Social |
P |
01 |
Analista de Sistema (Pleno) |
Q |
01 |
Programador de Computador Sênior |
Q |
01 |
Médico de Seg. e Higiene do Trabalho |
R |
01 |
Analista de sistema (Sênior) |
S |
01 |
Advogado |
S |
01 |
Analista de saneamento |
S |
01 |
Arquiteto |
S |
01 |
Engenheiro Civil |
S |
05 |
Engenheiro Mecânico |
S |
01 |
Chefe de Gabinete |
CCO |
01 |
Assessor de Imprensa e Relações Públicas |
CCO |
01 |
Secretário dos Negócios Jurídicos |
CCO |
01 |
Secretário de Planejamento |
CCO |
01 |
Secretário de Administração |
CCO |
01 |
Secretário de Finanças |
CCO |
01 |
Secretário de Obras e Viação |
CCO |
01 |
Secretário de Serviços Municipais |
CCO |
01 |
Secretário Municipal de Educação |
CCO |
01 |
Secretário de Saúde e Higiene |
CCO |
01 |
Secretário do Bem Estar Social |
CCO |
01 |
Secretário de Habitação |
CCO |
01 |
Secretário do Meio Ambiente |
CCO |
01 |
Secretário de Esportes, Cultura e Turismo |
CCO |
01 |
Subprefeito do Distrito do Parque Meia Lua |
CCO |
01 |
Subprefeito do Distrito de são Silvestre |
CCO |
01 |
Auditor Geral |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Segurança e Defesa civil |
CCI |
01 |
Procurador dói Patrimônio Imobiliário |
CCI |
01 |
Procurador para Assuntos Internos |
CCI |
02 |
Procurador Judicial |
CCI |
01 |
Procurador Fiscal |
CCI |
01 |
Assessor técnico Jurídico |
CCI |
01 |
Assessor Técnico-Legislativo |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Arquitetura e Desenho Urbano |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Controle Urbanístico |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Desenvolvimento Urbano Regional |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Informática e Organização e Métodos |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Material e Patrimônio Mobiliário |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Recursos Humanos |
CCI |
01 |
Gerente de Contratos e Convênios |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Finanças |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de fiscalização de Tributos |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Proteção ao Consumidor |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Planejamento Socioeconômico |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Obras Públicas |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Obras Particulares |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Projetos |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Obras Viárias |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Trânsito |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de conservação de Próprios Municipais |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Serviços Urbanos |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento Técnico de Áreas Urbanas |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Transportes Internos |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Limpeza Pública |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Serviços rurais |
CCI |
01 |
Assessor Técnico |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Saúde |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Higiene |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Promoção Social |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Atendimento à Criança e ao Adolescente |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento do Meio Ambiente |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Esportes e Recreação |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Cultura e Turismo |
CCI |
01 |
Planejador Educacional |
CCI |
08 |
Secretária de Gabinete do Prefeito |
CCIII |
02 |
Motorista de Gabinete do Prefeito |
CCIV |
02 |
DENOMINAÇÃO
DO EMPREGO |
SÍMBOLO |
LOTAÇÃO |
Presidente |
CCO |
01 |
Diretor Técnico |
CCI |
01 |
Diretor Administrativo |
CCI |
01 |
Diretor Financeiro |
CCI |
01 |
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
Chefe de Gabinete |
CCO |
01 |
Assessor de Imprensa e Relações Públicas |
CCO |
01 |
Secretário dos Negócios Jurídicos |
CCO |
01 |
Secretário de Planejamento |
CCO |
01 |
Secretário de Administração |
CCO |
01 |
Secretário de Finanças |
CCO |
01 |
Secretário de Obras e Viação |
CCO |
01 |
Secretário de Serviços Municipais |
CCO |
01 |
Secretário Municipal de Educação |
CCO |
01 |
Secretario de Saúde e Higiene |
CCO |
01 |
Secretário do Bem-Estar Social |
CCO |
01 |
Secretário de Habitação |
CCO |
01 |
Secretario do Meio Ambiente |
CCO |
01 |
Secretario de Esportes, Cultura e Turismo |
CCO |
01 |
Subprefeito do Distrito do Parque Meia Lua |
CCO |
01 |
Subprefeito do Distrito de São Silvestre |
CCO |
01 |
Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Civil |
CCI |
01 |
Procurador do Patrimônio Imobiliário |
CCI |
01 |
Procurador para Assuntos Internos |
CCI |
01 |
Procurador Judicial |
CCI |
01 |
Procurador Fiscal |
CCI |
01 |
Assessor Técnico Jurídico |
CCI |
01 |
Assessor Técnico-Legislativo |
CCI |
01 |
Gerente de Planejamento Físico Urbanístico |
CCI |
01 |
Gerente de Projetos Especiais |
CCI |
01 |
Gerente de Planejamento Socioeconômico |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Informática |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Material e Patrimônio Mobiliário |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Recursos Humanos |
CCI |
01 |
Gerente de Contratos e Convênios |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Finanças |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Fiscalização de Tributos |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Obras Públicas |
CCI |
01 |
Assessor Técnico de Obras |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Conservação de Próprios Municipais |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Obras Particulares |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Trânsito |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Serviços Urbanos |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Serviços Rurais |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Educação |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Esportes e Recreação |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Cultura e Turismo |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Saúde |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Higiene |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Serviços internos |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Promoção social |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento de Serviços auxiliares |
CCI |
01 |
Diretor do Departamento do Meio Ambiente |
CCI |
01 |
DENOMINAÇÃO
DO EMPREGO |
SÍMBOLO |
LOTAÇÃO |
Presidente |
CCO |
01 |
Diretor Técnico |
CCI |
01 |
Diretor Administrativo |
CCI |
01 |
Diretor Financeiro |
CCI |
01 |
CLASSE (CARGO) |
REFERÊNCIA |
LOTAÇÃO |
Assistente Administrativo |
A |
02 |
Assistente de Biblioteca |
B |
01 |
Encarregado de Área Rural |
C |
01 |
Assistente de Tesouraria |
C |
01 |
Assistente de Pessoal |
D |
01 |
Assistente de Receita |
D |
01 |
Chefe de Divisão de Tesouraria |
E |
01 |
Contador |
E |
01 |
REFERÊNCIAS |
SALÁRIOS – JORNADA DE 08 HORAS |
A |
Cr$
7.903,00 |
B |
Cr$
7.976,00 |
C |
Cr$
8.646,00 |
D |
Cr$
9.169,00 |
E |
Cr$
9.652,00 |
F |
Cr$ 10.678,00 |
G |
Cr$ 11.574,00 |
H |
Cr$ 12.754,00 |
I |
Cr$ 13.988,00 |
J |
Cr$ 15.340,00 |
L |
Cr$ 16.411,00 |
M |
Cr$ 18.082,00 |
N |
Cr$ 19.904,00 |
O |
Cr$ 22.001,00 |
P |
Cr$ 23.710,00 |
Q |
Cr$ 26.078,00 |
R |
Cr$ 28.554,00 |
S |
Cr$ 31.099,00 |
T |
Cr$ 33.924,00 |
REFERÊNCIAS |
SALÁRIOS – JORNADA DE 08 HORAS |
A |
Cr$
7.903,00 |
B |
Cr$
7.976,00 |
C |
Cr$
8.646,00 |
D |
Cr$
9.169,00 |
E |
Cr$
9.652,00 |
F |
Cr$ 10.678,00 |
G |
Cr$
11.574,00 |
H |
Cr$
12.754,00 |
I |
Cr$
13.988,00 |
J |
Cr$
15.340,00 |
L |
Cr$
16.411,00 |
M |
Cr$
18.082,00 |
N |
Cr$
19.904,00 |
O |
Cr$
22.001,00 |
P |
Cr$
23.710,00 |
Q |
Cr$
26.078,00 |
R |
Cr$
28.554,00 |
S |
Cr$
31.099,00 |
T |
Cr$
33.924,00 |
SÍMBOLO |
SALÁRIO |
CCO |
Cr$
105.908,00 |
CCI |
Cr$
65.788,00 |
CCII |
Cr$
31.099,00 |
CCIII |
Cr$
26.078,00 |
CCIV |
Cr$
22.001,00 |
SÍMBOLO |
SALÁRIO |
CCO |
Cr$
105.908,00 |
CCI |
Cr$
65.788,00 |
SÍMBOLO |
SALÁRIO |
CCO |
Cr$
105.908,00 |
CCI |
Cr$
65.788,00 |
SÍMBOLO |
SALÁRIO |
CCO |
Cr$
105.908,00 |
CCI |
Cr$
65.788,00 |
REFERÊNCIA |
JORNADA DE 6 HORAS
|
JORNADA DE 8 HORAS
|
A |
Cr$ 13.676,00 |
Cr$ 16.411,00 |
B |
Cr$ 16.587,00 |
Cr$ 19.904,00 |
C |
Cr$ 19.758,00 |
Cr$ 23.710,00 |
D |
Cr$ 23.795,00 |
Cr$ 28.554,00 |
E |
Cr$ 25.916,00 |
Cr$ 31.099,00 |
Ajudante de Obras |
Armador |
Armador Auxiliar |
Auxiliar de Carpintaria |
Auxiliar de Elétrica |
Auxiliar de Encanador |
Auxiliar de Funilaria |
Auxiliar de Mecânica |
Auxiliar de Montagens |
Auxiliar de Pavimentação |
Auxiliar de Pintura |
Auxiliar de Serralheria |
Babá |
Borracheiro |
Calceteiro |
Calceteiro II |
Calceteiro Auxiliar |
Carpinteiro |
Conservador de Estradas |
Copeiro |
Coveiro |
Cozinheiro |
Eletricista |
Eletricista de Autos |
Encanador |
Frentista |
Funileiro |
Funileiro Pintor |
Guarda Classe Especial |
Guarda de Primeira Classe |
Guarda de Segunda Classe |
Guarda Motorista |
Jardineiro |
Jardineiro II |
Lavador de Autos |
Lubrificador |
Marceneiro |
Mecânico I (Autos) |
Mecânico II (Máquinas) |
Mecânico III (Máquinas) |
Mecânico de Manutenção I |
Mecânico de Manutenção II |
Mecânico de Manutenção III |
Mecânico de Máquinas Leves |
Mecânico Líder |
Mestre de Obras |
Motorista |
Motorista de Representação Oficial |
Operador de Bate Estacas |
Operador de Espagidor de Asfalto |
Operador de Máquina I (Leve) |
Operador de Máquina II (Pesada) |
Operador de Máquinas III |
Operador de Máquina Acabadora de Asfalto |
Operador de Máquinas Estrusora de Concreto |
Operador de Máquina de Jardim |
Operador de Usina de Asfalto |
Padeiro |
Pedreiro |
Pedreiro Auxiliar |
Pintor |
Pintor de Letreiros |
Porteiro |
Serralheiro |
Servente |
Soldador |
Supervisor elétrica |
Zelador |
Advogado |
Analista de Organização e Métodos Júnior |
Analista de Organização e Métodos Pleno |
Analista de Organização e Métodos Sênior |
Analista de Sistema Júnior |
Analista de Sistema Pleno |
Analista de Sistema Sênior |
Arquiteto |
Assistente de Diretor de Escola |
Assistente de Professor Especializado em Deficiências Mentais |
Assistente Social |
Assistente Social de Saúde Pública |
Assistente Técnico |
Assistente Técnico de Orçamento |
Assistente Técnico Jurídico |
Assistente Técnico Legislativo |
Atendente de Ambulatório |
Atendente de Enfermagem |
Auditor Júnior |
Auditor Pleno |
Auditor Sênior |
Auxiliar de Consultório Dental |
Auxiliar de Enfermagem |
Auxiliar de Laboratório |
Auxiliar de Laboratório de Solo |
Auxiliar de Topografia |
Auxiliar Técnico |
Bibliotecário |
Biólogo |
Biomédico |
Dentista |
Desenhista |
Desenhista Gráfico |
Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil |
Diretor de Escola |
Economista Junior |
Economista Pleno |
Economista Sênior |
Educador de Rua |
Educador Social |
Eletrotécnico |
Eletrotécnico Auxiliar |
Enfermeiro |
Engenheiro Agrônomo |
Engenheiro Civil |
Engenheiro de Manutenção |
Engenheiro de Pesca |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
Engenheiro Florestal |
Engenheiro Mecânico |
Engenheiro Sanitário |
Engenheiro Químico |
Fisioterapeuta |
Fonoaudiólogo |
Geólogo |
Gráfico |
Inspetor de qualidade |
Instrutor de Profissão |
Jornalista Junior |
Jornalista Sênior |
Maestro Auxiliar |
Médico |
Músico Instrumentista Categoria A |
Músico Instrumentista Categoria B |
Músico Instrumentista Categoria C |
Nutricionista |
Operador de Computador Junior |
Operador de Computadores Pleno |
Operador de Computadores Sênior |
Orientador Educacional |
Orientador Pedagógico |
Pesquisador |
Professor I (4 horas) |
Professor II |
Professor de Educação Física |
Professor Especializado em Deficiências Mentais |
Programador de Computador Junior |
Programador de Computador Pleno |
Programador de Computador Sênior |
Projetista |
Psicólogo |
Relações Públicas |
Repórter Fotográfico |
Repórter Noticiarista |
Sociólogo |
Supervisor de Fotos e Vídeo |
Técnico de Agropecuária |
Técnico de contabilidade I |
Técnico de Contabilidade II |
Técnico de Edificações |
Técnico de Enfermagem |
Técnico de Laboratório |
Técnico de Laboratório Fotográfico |
Técnico de Química |
Técnico de Raio X |
Técnico de Segurança Junior |
Técnico de Segurança Pleno |
Técnico de Segurança Sênior |
Técnico em Higiene Dental |
Terapeuta Ocupacional |
Topógrafo Junior |
Veterinário |
Administrador da Rodoviária |
Administrador da Feira |
Administrador do Cemitério |
Administrador do Mercado Municipal |
Almoxarife |
Analista de Pessoal Junior |
Analista de Pessoal Pleno |
Analista de Pessoal Sênior |
Apontador |
Assessor Adjunto de Administração |
Assistente Adjunto de Administração |
Assistente de Compras |
Assistente de Recursos Humanos |
Assistente de Serviços Municipais |
Auxiliar de Almoxarifado |
Auxiliar de Biblioteca |
Auxiliar de Pessoal |
Chefe de Divisão (Ações Básicas de Saúde) |
Chefe de Divisão (Ações Complementares de Saúde) |
Chefe de Divisão (Ações de Retaguarda de Saúde) |
Chefe de Divisão (Ações de Vigilância Sanitária e Epidemológica) |
Chefe de Divisão (Adm. Serviços Auxiliares) |
Chefe de Divisão (Alimentação Suplementar) |
Chefe de Divisão (Almoxarifado) |
Chefe de Divisão (Apoio administrativo) |
Chefe de Divisão (Apoio educacional) |
Chefe de Divisão (Atendimento social) |
Chefe de Divisão (Benefícios e Serviço Social) |
Chefe de Divisão (Centro Atendimento Especializado) |
Chefe de Divisão (Compras) |
Chefe de Divisão (Conservação de córregos, muros e calçadas) |
Chefe de Divisão (Contabilidade) |
Chefe de Divisão (Controle de Arrecadação) |
Chefe de Divisão (Controle de obras e edificações) |
Chefe de Divisão (Cultura e Turismo) |
Chefe de Divisão (Defesa da Criança e do Adolescente) |
Chefe de Divisão (Desenvolvimento Comunitário) |
Chefe de Divisão (Desenvolvimento de pessoal) |
Chefe de Divisão (Educação infantil) |
Chefe de Divisão (Ensino de 1° grau e ensino especial) |
Chefe de Divisão (Educação infantil) |
Chefe de Divisão (Ensino de 1° grau e ensino especial) |
Chefe de Divisão (Ensino profissionalizante) |
Chefe de Divisão (Escritório técnico) |
Chefe de Divisão (Estradas municipais rurais) |
Chefe de Divisão (Eventos esportivos e convênios) |
Chefe de Divisão (Fiscalização de obras particulares) |
Chefe de Divisão (Fiscalização de tributos) |
Chefe de Divisão (Iniciação ao trabalho) |
Chefe de Divisão (Iniciação esportiva) |
Chefe de Divisão (Manutenção) |
Chefe de Divisão (Manutenção de pessoal) |
Chefe de Divisão (Manutenção de próprios municipais) |
Chefe de Divisão (Manutenção volante) |
Chefe de Divisão (Obras particulares) |
Chefe de Divisão (Orçamento de obras) |
Chefe de Divisão (Parques e jardins) |
Chefe de Divisão (Patrimônio mobiliário) |
Chefe de Divisão (Pavimentação e manutenção de vias públicas) |
Chefe de Divisão (Planejamento, preservação e controle ambiental) |
Chefe de Divisão (Programas complementares) |
Chefe de Divisão (Programas de saúde) |
Chefe de Divisão (Projetos) |
Chefe de Divisão (Protocolo) |
Chefe de Divisão (Receitas diversas) |
Chefe de Divisão (Receitas imobiliárias) |
Chefe de Divisão (Recreação) |
Chefe de Divisão (Recursos Humanos) |
Chefe de Divisão (Segurança do patrimônio público municipal e defesa civil) |
Chefe de Divisão (Serviços internos) |
Chefe de Divisão (Sinalização) |
Chefe de Divisão (Supletivo municipal) |
Chefe de Divisão (Técnico-operacional) |
Chefe de Divisão (Técnico-social) |
Chefe de Divisão (Transportes internos) |
Comprador |
Conciliador Financeiro |
Contínuo |
Coordenador |
Digitador |
Encarregado de Equipe |
Encarregado de Equipe II |
Encarregado de Equipe III |
Encarregado de Pavimentação Asfáltica |
Encarregado de Posto de Guarda Municipal I |
Encarregado de Posto de Guarda Municipal II |
Escriturário |
Fiscal de Abastecimento e Preços |
Fiscal de Obras |
Fiscal de Posturas |
Fiscal de Tributos |
Fiscal Sanitário |
Oficial Administrativo |
Recepcionista |
Secretária Executiva |
Secretária Júnior |
Secretária Sênior |
Supervisor |
Supervisor de Alimentação |
Supervisor de Cadastro |
Supervisor de Freqüência |
Supervisor de Mecânica |
Telefonista |
Tesoureiro |
Ajudante de Manutenção |
Ajudante de Operações |
Auxiliar de Mecânica |
Auxiliar de Operações de ETA |
Auxiliar de Serviços |
Calceteiro |
Calceteiro II |
Carpinteiro |
Copeiro |
Eletricista de Manutenção |
Encanador de Saneamento I |
Encanador de Saneamento II |
Mecânico de Autos |
Mecânico de Hidrômetro |
Mestre-de-obras |
Mestre de Saneamento |
Motorista |
Oficial Elétrico |
Oficial do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE |
Operador de Bombas |
Operador de ETA |
Operador de Máquina I (Leve) |
Operador de Máquina II (Pesada) |
Pedreiro |
Pintor de Manutenção |
Servente |
Advogado |
Analista de Sistema Pleno |
Analista de Sistema Sênior |
Arquiteto |
Assistente Social |
Contador |
Desenhista técnico |
Engenheiro civil |
Engenheiro mecânico |
Médico segurança e higiene do trabalho |
Operador técnico de ETA |
Programador de computador Júnior |
Programador de computador Pleno |
Programador de computador Sênior |
Técnico contabilidade I |
Técnico contabilidade II |
Técnico edificações |
Técnico segurança do trabalho Júnior |
Topógrafo Júnior |
Topógrafo Pleno |
Almoxarife |
Analista de Custo/Orçamento |
Assistente do Gabinete da Presidência |
Atendente de Plantão |
Auxiliar de administração |
Auxiliar de Almoxarifado |
Auxiliar de Compras |
Caixa |
Chefe de Seção de Almoxarifado |
Chefe de Seção de Cadastro |
Chefe de Seção de Compras |
Chefe de Seção de Contabilidade |
Chefe de Seção de Fiscalização |
Chefe de Seção de Hidráulica |
Chefe de Seção de Manutenção |
Chefe de Seção de Obras |
Chefe de Seção de Patrimônio |
Chefe de Seção de Pessoal |
Chefe de Seção de Produção de Água |
Chefe de Seção de Receita |
Chefe de Seção de Tesouraria |
Chefe de Seção de Transportes |
Digitador |
Fiscal Leiturista |
Fiscal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE |
Monitor Administrativo de Almoxarife |
Monitor Administrativo de Cadastro |
Monitor Administrativo de Compras |
Monitor Administrativo de Contabilidade |
Monitor Administrativo de Fiscalização |
Monitor Administrativo de Hidráulica |
Monitor Administrativo de Patrimônio |
Monitor Administrativo de Pessoal |
Monitor Administrativo de Receita |
Monitor Administrativo de Tesouraria |
Monitor de Cadastro Técnico |
Monitor de Equipe de Manutenção |
Monitor de Equipe de Obras |
Monitor de Equipe de Transporte |
Monitor de Operação de Produção de Água |
Oficial Administrativo |
Secretária da Presidência |
Secretária Júnior |
Secretária Pleno |
Secretária Sênior |
Supervisor de Divisão |
Telefonista |
CARGO/emprego inicial
De carreira |
acesso
|
JARDINEIRO |
JARDINEIRO II – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO EQUIPE II –
ENCARREGADO EQUIPE III |
SERVENTE |
AJUDANTE DE OBRAS |
SERVENTE |
BABÁ |
SERVENTE |
CALCETEIRO AUXILIAR – CALCETEIRO – CALCETEIRO II – ENCARREGADO EQUIPE
I – ENCARREGADO EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III |
SERVENTE |
COPEIRO |
SERVENTE |
COZINHEIRO – SUPERVISOR ALIMENTAÇÃO |
SERVENTE |
COVEIRO |
SERVENTE |
PEDREIRO AUXILIAR – PEDREIRO – MESTRE DE OBRAS |
SERVENTE |
ARMADOR AUXILIAR – ARMADOR – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO
EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III |
SERVENTE |
AUXILIAR CARPINTEIRO – CARPINTEIRO – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO
EQUIPE II - ENCARREGADO EQUIPE III |
SERVENTE |
AUXILIAR ELETRICISTA – ELETRICISTA – SUPERVISOR ELÉTRICA |
SERVENTE |
AUXILIAR ENCANADOR – ENCANADOR – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO
EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III |
SERVENTE |
AUXILIAR FUNILARIA – FUNILEIRO – FUNILEIRO PINTOR |
SERVENTE |
AUXILIAR MECÂNICA – MECÂNICO – MECÂNICO I – MECÂNICO LÍDER |
SERVENTE |
AUXILIAR MONTAGENS |
SERVENTE |
AUXILIAR PAVIMENTAÇÃO |
SERVENTE |
AUXILIAR PINTURA – PINTOR – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO EQUIPE
II – ENCARREGADO EQUIPE III |
SERVENTE |
AUXILIAR SERRALHERIA – SERRALHEIRO |
SERVENTE |
FRENTISTA |
SERVENTE |
ZELADOR |
SERVENTE |
PORTEIRO |
ENCARREGADO EQUIPE I |
ENCARREGADO EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III |
MOTORISTA |
MOTORISTA REPRESENTAÇÃO OFICIAL |
GUARDA MUNICIPAL 2ª CLASSE |
GUARDA MUNICIPAL 1ª CLASSE – GUARDA MUNICIPAL CLASSE ESPECIAL |
GUARDA MNOTORISTA |
GUARDA MUNICIPAL CLASSE ESPECIAL |
ELETROTÉCNICO AUXILIAR |
ELETROTÉCNICO |
OPERADOR MÁQUINA I |
OPERADOR MÁQUINA II – OPERADOR MÁQUINA III |
MECÂNICO MANUTENÇÃO I |
MECÂNICO MANUTENÇÃO II – MECÂNICO MANUTENÇÃO III |
MECÂNICO MÁQUINA LEVE I |
MECÂNICO MÁQUINA II – MECÂNICO MÁQUINA III – SUPERVISOR DE MÁQUINA |
CARGO/emprego inicial
De carreira |
acesso
|
AUXILIAR CONSULTÓRIO DENTAL |
TÉCNICO HIGIENE DENTAL |
ATENDENTE ENFERMAGEM |
AUXILIAR ENFERMAGEM – TÉCNICO ENFERMAGEM |
SERVENTE |
AUXILIAR TOPOGRAFIA |
DIGITADOR |
OPERADOR COMPUTADOR JUNIOR – OPERADOR COMPUTADOR PLENO – OPERADOR
COMPUTADOR SENIOR |
ASSISTENTE PROFESSOR ESPECIAL DEFICIENTES MENTAIS |
PROFESSOR ESPECIALIZADO EM DEFICIENTES MENTAIS |
INSPETOR QUALIDADE |
CONTROLADOR DE QUALIDADE |
DESENHISTA |
PROJETISTA |
PROGRAMADOR COMPUTADOR JUNIOR |
PROGRAMADOR COMPUTADOR PLENO – PROGRAMADOR COMPUTADOR SÊNIOR |
TÉCNICO CONTABILIDADE I |
TÉCNICO CONTABILIDADE II – CHEFE DE DIVISÃO |
TOPÓGRAFO JUNIOR |
TOPÓGRAFO PLENO |
JORNALISTA JUNIOR |
JORNALISTA SÊNIOR |
TÉCNICO SEGURANÇA JUNIOR |
TÉCNICO SEGURANÇA PLENO – TÉCNICO SEGURANÇA SÊNIOR |
MÁQUINA LEVE I |
MECÂNICO MÁQUINA II – MECÂNICO MÁQUINA III – SUPERVISOR DE MÁQUINA |
CARGO/emprego inicial
De carreira |
acesso
|
ANALISTA SISTEMA JUNIOR |
ANALISTA SISTEMA PLENO – ANALISTA SISTEMA SENIOR |
ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E METODOS JUNIOR |
ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS PLENO – ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E
MÉTODOS SÊNIOR |
ENFERMEIRA |
ENFERMEIRA PADRÃO |
AUDITOR JUNIOR |
AUDITOR PLENO – AUDITOR SÊNIOR |
ECONOMISTA JUNIOR |
ECONOMISTA PLENO – ECONOMISTA SÊNIOR |
PROFESSOR I E II |
ASSISTENTE DE DIRETOR – DIRETOR – COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS |
PROFESSOR I E II |
ORIENTADOR – COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS |
PROFESSOR I |
PROFESSOR II |
COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS I |
COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS II – COORDENADOR DE PROGRAMAS
EDUCATIVOS III |
CARGO/emprego inicial
De carreira |
acesso
|
CONTÍNUO |
ASSISTENTE DE SERVIÇOS MUNICIPAIS – ESCRITURÁRIO – OFICIAL
ADMINISTRATIVO |
AUXILIAR ALMOXARIFADO |
ALMOXARIFE |
AUXILIAR DE PESSOAL |
ANALISTA PESSOAL JÚNIOR – ANALISTA PESSOAL PLENO – ANALISTA PESSOAL
SÊNIOR |
SECRETÁRIA JÚNIOR |
SECRETÁRIA PLENA – SECRETARIA SÊNIOR – SECRETÁRIA EXECUTIVA |
ASSISTENTE COMPRAS |
COMPRADOR |
CARGO/emprego inicial
De carreira |
acesso
|
SERVENTE |
AUXILIAR DE SERVIÇOS |
SERVENTE |
CALCETEIRO I – CALCETEIRO II – MONITOR DE OBRAS |
SERVENTE |
ENCANADOR DE SANEAMENTO I – ENCANADOR DE SANEAMENTO II – MESTRE DE
SANEAMENTO |
SERVENTE |
PEDREIRO – MONITOR DE EQUIPE DE OBRAS |
SERVENTE |
CARPINTEIRO – OFICIAL SAAE |
AUXILIAR DE MECÂNICA |
MECÂNICO DE AUTOS |
AUXILIAR DE OPERAÇÕES DE ETA |
OPERADOR DE BOMBAS – OPERADOR DE ETA |
ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO |
OFICIAL ELÉTRICO |
OPERADOR DE MÁQUINA I |
OPERADOR DE MÁQUINA II |
CARGO/emprego inicial
De carreira |
acesso
|
TOPÓGRAFO JÚNIOR |
TOPÓGRAFO PLENO |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE I |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE II |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR |
PROGRAMADOR DE COMPUTADOR PLENO – PROGRAMADOR DE COMPUTADOR SÊNIOR |
ANALISTA DE SISTEMA PLENO |
ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR |
ENGENHEIRO CIVIL |
SUPERVISOR DE DIVISÃO |
ENGENHEIRO MECÂNICO |
SUPERVISOR DE DIVISÃO |
CARGO/emprego inicial
De carreira |
acesso
|
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |
OFICIAL ADMINISTRATIVO – MONITOR ADMINISTRATIVO |
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO |
ALMOXARIFE – MONITOR ADMINISTRATIVO DE ALMOXARIFE |
SECRETÁRIA JÚNIOR |
SECRETÁRIA PLENO – SECRETÁRIA SÊNIOR – SECRETÁRIA DA PRESIDÊNCIA |
AUXILIAR DE COMPRAS |
MONITOR ADMINISTRATIVO DE COMPRAS |
FISCAL LEITURISTA |
MONITOR ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO |