LEI N.º 2783, de 29 de maio de 1990.

 

“Estabelece o Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí”.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA aroUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SaNCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, assim entendidos os funcionários públicos regidos pele Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis       do Trabalho (CLT).

 

Art. 2º  Para os efeitos destas Leis, considera-se:

 

I - SERVIDOR - a pessoa ocupante de um cargo ou emprego, no funcionalismo público municipal, independente da natureza do seu vínculo com a Administração, seja no regime estatutário, seja no da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

 

II - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo estatuto dos         Funcionários Públicos do Município de Jacareí;

III - EMPREGADO PÚBLICO - a pessoa admitida no serviço público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho -  CLT;

 

IV - CARGO PÚBLICO – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um funcionário público, ao qual corresponde um vencimento;

 

V - EMPREGO PÚBLICO – a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um empregado público, ao qual corresponde um salário;

 

VI - CLASSE – o agrupamento de cargos e empregos de mesma denominação, natureza funcional, mesmo grau de responsabilidade e idêntico vencimento, que constitui de grau de acesso na carreira;

 

VII - CARREIRA - o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade o nível de complexidade das atribuições, para acesso privativo dos titulares dos cargos ou empregos que a integram:

 

VIII - CARGO OU EMPREGO DE CARREIRA - é o que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares até o da mais alta hierarquia profissional;

IX - CARGO OU EMPREGO ISOLADO – é o que não se escalona em classes, por ser o único de sua categoria;

 

X - QUADRO DE PESSOAL – o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de água e Esgoto - SAEE;

 

XI - REFERÊNCIA – a letra indicativa da posição do cargo/emprego na escala básica de vencimentos;

 

XII - GRAU – o número indicativo do valor progressivo da referência;

 

XIII - PADRÃO – o conjunto da referência e grau indicativo do vencimento do servidor;

 

XIV - VENCIMENTO – a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao padrão;

 

XV - REMUNERAÇÃO – o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.

 

CAPÍTULO II

Do Quadro de Pessoal

 

Art. 3º  O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, é constituído de empregos e de empregos em comissão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que compõem a parte permanente.

 

§ 1º  o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal é constituído, ainda, de parte suplementar, composta de cargos de provimento em comissão e de cargos efetivos regidos pelo Estatuto, a serem extintos na vacância.

 

§ 2º  o Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, é constituído, também, de parte suplementar, composta de cargos de provimento em comissão, a serem extintos na vacância.

SEÇÃO I

Da Parte Permanente

 

Art. 4º  Ficam criados e mantidos os empregos em comissão e os empregos permanentes constantes dos anexos I, II, III e IV da presente Lei, extintos os que deles não constarem.

 

Art. 5º  Os empregos em comissão são de livre admissão e demissão pelo Prefeito, respeitadas as condições para admissão.

 

Art. 6º  Todo servidor público que vier a ocupar emprego em comissão terá resguardado o direito de retornar ao seu cargo ou emprego de origem.

 

Art. 7º  Os atuais Servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cujos empregos foram extintos e/ou que estejam no exercício das funções dos empregos ora criados, serão neles classificados independente de nova seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

Art. 8º  Os empregos permanentes serão preenchidos mediante seleção pública, acesso ou transposição.

 

Art. 9º  Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão e mantidos e criados os cargos de provimento efetivo, constantes dos anexos V, VI e VII da presente Lei, os quais integram a parte suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí, extintos os que deles não constarem.

 

Art. 10.  Os atuais ocupantes dos cargos efetivos extintos e que estejam no exercício das funções dos cargos ora criados, serão neles classificados, independente de concurso, mediante a edição de portaria e registros necessários.

 

Art. 11.  Serão extintos, independente de qualquer ato administrativo, na vacância, os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo discriminados nos anexos V, VI e VII da presente Lei.

 

CAPÍTULO III

Da Escala De Vencimento

 

Art. 12.  A escala de vencimento e salário dos cargos e empregos em comissão constitui-se dos símbolos CCO, CCI, CCII, CCIII e CCIV; a dos cargos de provimento efetivo bem como a dos empregos permanentes constituem-se de referências escalonadas por ordem alfabética.

 

Art. 13.  A cada classe de cargos ou empregos corresponderá determinada referência.

 

Parágrafo único.  a admissão far-se-á sempre na referência inicial da carreira.

 

Art. 14.  Os valores das escalas de vencimento e de salário dos cargos e empregos da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, são os constantes dos anexos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV integrantes da presente Lei.

 

Art. 15.  Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo.

 

CAPITULO IV

Das Substituições

 

Art. 16.  Haverá substituição no impedimento Legal e temporário de ocupante de cargo ou emprego de direção e de emprego de chefia ou de encarregatura.

 

§ 1º  somente no período e nos casos do "caput” deste artigo, o substituto perceberá a diferença de vencimento ou de salário entre a sua referência e a do substituído, sobre ela incidindo suas vantagens pessoais, incorporadas ou não.

 

§ 2º  nas demais substituições, não caberá diferença de vencimento ou salário.

 

Art. 17.  Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após, ao seu cargo ou emprego de origem.

 

CAPÍTULO V

Da Evolução Funcional

 

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 18.  O sistema de evolução funcional e o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que assegurem os servidores sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis a sua valorização e profissionalização.

 

Art. 19.  Os servidores concorrerão conforme as disposições desta Lei, às formas de evolução funcional.

 

Art. 20.  São formas de evolução funcional do Plano de Carreira:

 

I - promoção;

 

II - acesso;

 

III - transposição.

 

SEÇÃO II
Da Promoção

 

Art. 21.  A promoção consiste na passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior, na escala de 0 a 7, na mesma referência a que corresponde a sua classe.

 

Parágrafo único.  a cada promoção incidirá um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da referência básica do servidor, sobre ele não incidindo nenhuma outra vantagem ou adicional.

 

Art. 22.  A promoção dar-se-á, independentemente de requerimento, mediante aferição conjunta do merecimento e do tempo de efetivo serviço público:

 I - Do grau 0 para o grau 1 - 3 anos

 

II - Do grau 1 para o grau 2 - 2 anos

 

III - Do grau 2 para o grau 3 - 3 anos

 

IV - Do grau 3 para o grau 1 - 4 anos

 

V - Do grau 4 para o grau 5  - 4 anos

 

VI - Do grau 5 para o grau 6 - 4 anos

 

VII - Do grau 6 para o grau 7 - 4 anos

 

Art. 23.  As promoções serão processadas e concluídas no mês seguinte em que o servidor completar o interstício, cujos requisitos serão considerados até o último dia do período aquisitivo.

 

Parágrafo único.  as vantagens pecuniárias decorrentes da promoção incidirão a partir do primeiro dia do mês seguinte em que processada.

 

Art. 24.  Interrompe a contagem do interstício para promoção, começando novo período, a ocorrência de:

 

I - falta injustificada;

 

II - faltas justificadas, acima de 05 (cinco) por ano;

 

III - as licenças sem remuneração pelos cofres públicos municipais;

 

IV - suspensão disciplinar;

 

V - comissionamento, a qualquer título, em órgãos estaduais e federais.

 

Art. 25.  O merecimento resultará da avaliação de desempenho, da eficiência, da assiduidade, da pontualidade e da disciplina do servidor, segundo atribuições de pontos positivos e negativos.

 

§ 1º  os pontos positivos corresponderão aos conceitos insatisfatório, regular, satisfatório, bom e ótimo, sobre o desempenho e a eficiência, satisfatório, bom e ótimo, sobre o desempenho e a eficiência, separadamente do servidor, objeto de relatório semestral, a ser elaborado pelos Diretores dos Departamentos, correspondendo:

 

CONCEITOS   PONTOS

 

Insatisfatório  2,0

 

Regular 4,0

 

Satisfatório 6,0

 

Bom 8,0

 

Ótimo  10,0

 

§ 2º  os pontos negativos resultarão da falta de assiduidade, da impontualidade e da indisciplina, apurada no interstício imediatamente anterior ao do processamento da promoção.

 

Art. 26.  Os pontos positivos serão apurados mediante avaliação do desempenho e eficiência do servidor na unidade em que esteja prestando serviço, comparativamente com a produtividade mínima e máxima possíveis, dos servidores integrantes da mesma classe.

 

Art. 27.  Os pontos negativos serão apurados da seguinte forma:

 

I - assiduidade: 1 (um) ponto por falta justificada;

 

II - impontualidade (entrada atrasada ou saída antecipada: 1 (um) ponto para cada grupo de três;

 

III - indisciplina: 5 (cinco) pontos para cada repreensão ou advertência.

 

Art. 28.  Não poderá ser promovido o servidor que:

 

I - obtiver resultado inferior à metade do total de pontos positivos possíveis durante o interstício;

 

II - estiver licenciado, sem vencimento pelos cofres municipais, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias à época do processamento da promoção;

III - estiver afastado no exercício de mandato eletivo.

 

Seção iii

Acesso

 

Art. 29.  Acesso é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da respectiva carreira.

 

Art. 30.  Ficam instituídas as carreiras Operacional, Técnica e Administrativa no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí, as quais são compostas das classes constantes dos Anexos XV, XVI, XVIII, XIX e XX integrantes da presente Lei, cujas evoluções são constantes dos Anexos XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI.

 

Art. 31.  O cargo ou emprego será considerado vago quando da sua criação por Lei ou quando ocorrer:

 

I - falecimento, demissão, exoneração ou aposentadoria do servidor;

 

II - acesso ou transposição.

 

Art. 32.  Somente poderá concorrer ao acesso o servidor que:

 

I - preencher as condições da habilitação e de mais requisitos da nova classe;

 

II - não tiver sofrido suspensão rios 02 (dois) últimos anos anteriores, à data de abertura de inscrição do concurso;

 

III - tiver o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício na classe, e data de abertura da inscrição do concurso.

 

Art. 33.  O acesso será procedido através de processo seletivo dentre os candidatos que revelem habilitação e experiência necessários ao desempenho de cargo ou emprego de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

 

Art. 34.  Havendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:

 

I - que ingressou há mais tempo no serviço público municipal local;

 

II - o admitido há mais tempo no cargo ou emprego atual;

 

III - o mais idoso.

 

Art. 35.  O ingresso da nova classe, em decorrência do acesso, dar-se-á no mesmo grau em que se encontra classificado o servidor.

 

SEÇÃO IV
Da Transposição

 

Art. 36.  Transposição é a passagem de servidor de uma classe para outra, porém de atribuições e natureza diferentes.

 

Art. 37.  A transposição para nova classe dar-se-á sempre no cargo ou  emprego inicial da carreira e somente entre os servidores cujo vencimento seja igual ou menor que o da classe em seleção.

 

Art. 38.  A transposição para nova classe dar-se-á sempre no mesmo grau do servidor transposto.

 

Art. 39.  Somente se procederá transposição após a verificação da existência de vaga, segundo o disposto no artigo 40 da Presente Lei.

 

Art. 40.  Antes da abertura de seleção para ingresso nas carreiras, parte das vagas poderá ser reservada, pelo Prefeito, para transposição.

 

§ 1º  quando o número de candidatos aprovados para preenchimento das vagas por transposição for insuficiente, as não preenchidas reverterão para preenchimento mediante seleção pública de ingresso.

 

§ 2º  O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado quando o número de candidatos aprovados na seleção pública de ingresso for insuficiente as vagas que lhe forem destinadas.

 

Art. 41.  Somente poderá concorrer à transposição o servidor que:

 

I - preencher as condições de habilitação e demais requisitos da nova classe;

 

II - não tiver sofrido suspensão nos 02 (dois) últimos anos anteriores à data de abertura de inscrição ao concurso;

 

III - tiver o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício na classe, até a data de abertura de inscrição ao concurso.

 

Art. 42.  Ocorrendo empate na classificação terá preferência, sucessivamente:

 

I - o que ingressou há mais tempo no serviço público municipal local;

 

II - o nomeado ou admitido há mais tempo no cargo ou emprego atual;

 

III - o mais idoso.

 

Art. 43.  A passagem do servidor para novo cargo ou emprego em virtude de acesso ou de transposição obedecerá a lista de classificação e ao número de vagas declaradas, sendo efetuada dentro de 30 (trinta) dias da homologação do processo seletivo.

 

Art. 44.  O exercício dos servidores na nova classe será em continuidade, independentemente de quaisquer formalidades, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários dos servidores e demais documentos.

 

CAPÍTULO VI

Do Enquadramento

 

Art. 45.  Para efeito de enquadramento observar-se-á o disposto nos artigos 7º e 10 da presente lei.

 

capítulo vii
Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 46.  Ficam extintos os cargos e empregos criados por Leis anteriores e que expressamente não constem da presente Lei, resguardados possíveis direitos de seus ocupantes.

 

Art. 47.  A jornada de trabalho dos servidores municipais será no mínimo de 20 (vinte) e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo único.  observado o disposto no “caput” deste artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer carga horária diferenciada para cada categoria profissional e área de trabalho, em razão de peculiaridade dos serviços, mediante remuneração proporcional.

 

Art. 48.  A admissão em cargo ou emprego de carreira dar-se-á sempre na referência inicial da carreira e no grau zero 0 (zero).

 

Art. 49.  Fica criada uma Comissão Permanente destinada a promover o acompanhamento da aplicação do Plano de Carreira, bem como discutir e propor alterações à legislação vigente, visando o aprimoramento do mencionado Plano.

 

Art. 50.  Os atuais servidores serão classificados nos graus constantes da escala mencionada no artigo 21 da presente Lei, segundo a somatória do tempo do efetivo serviço municipal local, independente de qualquer condição, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril do corrente ano.

 

Parágrafo único.  o remanescente de interstício será considerado para efeito de futura promoção.

 

Art. 51.  Ao servidor municipal que obtiver aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Previdência Social – INPS e que conte com, pelo menos, os últimos 10 (dez) anos de serviço público prestado ao município, fica concedida complementação de proventos até o valor do último salário percebido em atividade com os acréscimos legalmente incorporados, assegurada, nesta hipótese, a complementação da pensão por morte.

 

Parágrafo único.  se a aposentadoria for proporcional, a complementação também será.

 

Art. 52.  Os servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, admitidos a partir de 1º de julho de 19808, beneficiados com o adicional instituído pelo inciso I do artigo 6º, da Lei n° 2518, de 25 de julho de 1988, terão iniciada a contagem do interstício relativo ao inciso II do artigo 22 da presente Lei, a partir do terceiro ano de seu ingresso no serviço público municipal local, o qual fica incorporado pelas disposições mais abrangentes desta Lei, não incidindo sobre ele nenhuma vantagem.

 

Parágrafo único.  os servidores admitidos após 1º de julho de 1958, que não foram beneficiados com o adicional mencionado no "caput" deste artigo, terão considerado o tempo desde a data da admissão.

 

Art. 53.  Os servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, de Jacareí, admitidos anteriormente a 1º de julho de 1988, beneficiados com o adicional instituído pelo inciso I do artigo 6º da Lei n° 2518, de 25 de julho de 1988, serão classificados no grau imediatamente inferior ao resultante da classificação, segundo a contagem do tempo de efetivo serviço público municipal local e, no mínimo, no grau 1.

 

Parágrafo único.  os benefícios decorrentes da aplicação do disposto no inciso I do artigo 6º, da Lei 2518 de 25 de julho de 1988 e na Seção II do Capítulo V, da presente lei, observado o que estabelece seus artigos 52 e 53, ficam limitados em 42% (quarenta e dois por cento) do valor da referência básica do servidor.

 Art. 54.  As disposições do artigo 25 somente serão exigidas após a vigência desta Lei, considerando-se em favor do servidor o tempo de efetivo serviço público municipal local não computado para a classificação determinada pelo artigo 50.

 

Art. 55.  Fica revogado integralmente o artigo 6º da Lei n° 2518, de 25 de julho de 1988.

 

Art. 56.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 57.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de maio de 1990.

 

osvaldo da silva arouca
prefeito municipal

 

Publicado em: 31/05/1990, no Diário Oficial nº. 42.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

A N E X O  I

 

QUADRO DOS EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, REFERÊNCIAS E LOTAÇÃO.

        

CLASSE (EMPREGO)

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

Conservador de Estradas

A

40

Jardineiro

A

15

Servente

A

700

Ajudante de Obras

B

25

Baba

B

35

Calceteiro Auxiliar

B

10

Copeiro

B

06

Cozinheiro

B

70

Jardineiro Il

B

25

Pedreiro Auxiliar

B

15

Armador Auxiliar

C

05

Auxiliar de Carpintaria

C

05

Auxiliar de Elétrica

C

05

Auxiliar de Encanador

C

05

Auxiliar de Funilaria

C

05

Auxiliar de Mecânica

C

05

Auxiliar de Montagens

C

05

Auxiliar de Pavimentação

C

05

Auxiliar de Pintura

C

04

Auxiliar de Serralheria

C

04

Coletor

C

50

Coveiro

C

10

Frentista

C

05

Operador de Máquina de Jardim

C

05

Porteiro

C

15

Zelador

C

40

Assistente de Limpeza Pública

D

10

Assistente de Serviços Municipais

D

60

Atendente de Ambulatório

D

16

Auxiliar de Consultório Dental

D

30

Borracheiro

D

05

Calceteiro

D

20

Lavador de Autos

D

10

Lubrificados

D

04

Atendente de Enfermagem

E

60

Auxiliar de Biblioteca

E

05

Auxiliar de Laboratório

E

06

Auxiliar de Laboratório de Solos

E

04

Auxiliar de Topografia

E

10

Calceteiro II

E

20

Instrutor de Esportes

E

10

Músico Instrumentista Categoria C

E

07

Recepcionista

E

30

Apontador

F

08

Armador

F

05

Auxiliar de Enfermagem

F

22

Carpinteiro

F

35

Encanador

F

10

Instrutor de Profissão

F

20

Marceneiro

F

05

Músico Instrumentista Categoria B

F

08

Operador de Bate Estacas

F

03

Operador de Espagidor de Asfalto

E

05

Operador de Máquina Acabadora de Asfalto

F

10

Operador de Máquina Estrusora de Concreto

F

03

Operador de Usina de Asfalto

F

04

Pedreiro

F

130

Pintor

F

25

Supervisor de Alimentação

F

05

Técnico em Higiene Dental

F

05

Telefonista

F

15

Auxiliar de Almoxarifado

G

14

Auxiliar de Pessoal

G

02

Digitador

G

05

Eletricista

G

15

Eletricista de Autos

G

05

Encarregado de Equipe

G

25

Escriturário

G

100

Guarda de Segunda Classe

G

200

Inspetor de Qualidade

G

15

Motorista

G

200

Músico Instrumentista Categoria A

G

14

Padeiro

G

20

Secretária Junior

G

30

Agente Comunitário

H

05

Assistente de Piscicultura

H

02

Eletrotécnico Auxiliar

H

05

Fiscal de Obras

H

30

Fiscal de Posturas

H

20

Fiscal Sanitário

H

14

Funileiro

H

05

Fiscal de Abastecimento e Preços

H

10

Maestro Auxiliar

H

01

Motorista de Representação Oficial

H

03

Oficial Administrativo

H

50

Pintor de Letreiros

H

04

Repórter Noticiarista

H

02

Secretário Pleno

H

30

Técnico de Laboratório de Solo

H

04

Administrador da Feira

I

01

Administrador do Mercado municipal

I

01

Administrador do Cemitério

I

02

Administrador da Rodoviária

I

01

Assistente de Professor Especializado em Deficientes Mentais

I

15

Auxiliar Técnico

I

31

Controlador de Qualidade

I

05

Educador Social

I

50

Eletrotécnico

I

03

Encarregado de Equipe II

I

15

Funileiro Pintor

I

05

Guarda de Primeira Classe

I

100

Guarda Motorista

I

20

Gráfico

I

03

Instrutor de Ensino Prof.

I

15

Mecânico I (Autos)

I

05

Mecânico de Manutenção I

I

05

Mecânico de Máquinas Leves

I

05

Operador de Computador Junior

I

05

Operador de Máquina I (Leve)

I

08

Professor I

I

350

Repórter Fotográfico

I

02

Serralheiro

I

03

Soldador

I

08

Supervisor

I

08

Técnico de Laboratório

I

12

Técnico de Laboratório Fotográfico

I

02

Almoxarife

J

15

Assistente de Compras

J

06

Analista de Pessoal Junior

J

04

Desenhista

J

06

Desenhista Gráfico

J

03

Encarregado de Equipe III

J

30

Guarda Classe Especial

J

50

Maestro

J

01

Mecânico II (Máquinas)

J

06

Mecânico de Manutenção II

J

05

Operador de Computadores Pleno

J

05

Operador de Máquina II (Pesada)

J

20

Professor II

J

30

Professor de Educação Física

J

40

Professor Especial em Deficientes Mentais

J

15

Secretária Sênior

J

20

Supervisor de Freqüência

J

03

Topógrafo Junior

J

05

Fiscal de Tributos

J

15

Analista de Pessoal Pleno

L

05

Conciliador Financeiro

L

04

Jornalista Junior

L

02

Mecânico III (Máquinas)

L

05

Mecânico de Manutenção III

L

05

Mestre de Obras

L

05

Operador de Computadores Senior

L

03

Operador de Máquina III

L

15

Supervisor de Cadastro

L

01

Supervisor de Elétrica

L

02

Supervisor de Fotos e Vídeo

L

02

Técnico de Contabilidade I

L

08

Técnico de Enfermagem

L

06

Técnico de Raio X

L

05

Técnico de Treinamento Desportivo

L

10

Analista de Pessoal Senior

M

02

Assistente de Direito de Escola

M

15

Assistente Técnico

M

14

Assistente Técnico de Orçamento

M

02

Chefe de Divisão (de Coleta e Aterro Sanitário)

M

01

Chefe de Divisão (de apoio administrativo)

M

03

Chefe de Divisão (Conserv. Córregos, Muros e Calçadas)

M

01

Chefe de Divisão (Varrição e Capina)

M

01

Chefe de Divisão (Estradas Municipais Rurais)

M

01

Chefe de Divisão (Manutenção próprios Municipais)

M

01

Chefe de Divisão (Manutenção Volante)

M

01

Chefe de Divisão (Orçamento de Obras)

M

01

Chefe de Divisão (Parques e Jardins)

M

01

Chefe de Divisão (sinalização)

M

01

Comprador

M

15

Encarregado de Pavimentação Asfáltica

M

01

Jornalista Sênior

M

03

Mecânico Líder

M

05

Programador de Computador Junior

M

06

Projetista

M

06

Secretária Executiva

M

06

Chefe de Divisão (conserv./Á./Urb)

M

01

Técnico de Agropecuária

M

03

Técnico de Contabilidade II

M

15

Técnico de Edificação

M

04

Técnico de Segurança Junior

M

03

Técnico em Química

M

02

Chefe de Divisão (Adm. Serv. Aux.)

N

01

Chefe de Divisão (Seg. do Patr. Púb. Municipal e Defesa civil)

N

01

Coordenador

N

17

Coordenador de Programas Educativos I

N

06

Relações Públicas

N

01

Supervisor de Mecânica

N

04

Técnico de Segurança Pleno

N

02

Topógrafo Pleno

N

04

Tesoureiro

N

01

Assistente Adj. de Administração

O

02

Analista de Organização e Métodos Junior

O

03

Analista de Sistema Junior

O

03

Chefe de Divisão (Protocolo)

O

01

Chefe de Divisão (Serviços Internos,

O

01

Chefe de Divisão (Transportes Internos)

O

01

Programador de Computador Pleno

 

03

Técnico de Segurança Sênior

O

01

Coordenador de Programas Educativos II

O

16

Analista de Organização e Métodos Pleno

P

03

Assistente Social

P

50

Auditor Junior

P

04

Bibliotecário

P

01

Chefe de Divisão (Almoxarifado)

P

01

Chefe de Divisão (Compras)

P

01

Chefe de Divisão (Fiscalização de Obras Particulares)

P

01

Chefe de divisão (Patrimônio Mobiliário)

P

01

Enfermeiro

P

04

Fisioterapeuta

P

04

Nutricionista

P

02

Pesquisador

P

04

Psicólogo

P

25

Sociólogo

P

01

Terapeuta Ocupacional

P

01

Veterinário

P

02

Analista de Organização e Métodos Senior

Q

01

Analista de Sistema Pleno

Q

02

Auditor Pleno

Q

02

Biólogo

Q

01

Biomédico

Q

06

Chefe de Divisão (Atendimento Social)

Q

01

Chefe de Divisão (Benf. e Serviço Social)

Q

01

Chefe de Divisão (Desenvol.Comunitário)

Q

01

Diretor de Escola

Q

15

Economista Junior

Q

01

Fonaudiólogo

Q

03

Programador de Computador Sênior

Q

03

Orientador Educacional

Q

10

Orientador Pedagógico

Q

10

Assistente Social de Saúde Pública

R

01

Chefe de Divisão (Técnico Social)

R

01

Chefe de Divisão (Transportes)

R

01

Dentista

R

60

Economista Pleno

R

01

Enfermeiro Sênior

R

01

Médico

R

110

Coordenador de Prog. Educativos III

R

12

Assessor Adjunto de Administração

S

1

Advogado

S

09

Analista de Sistema Sênior

S

04

Assistente Técnico Jurídico

S

01

Assistente Técnico Legislativo

S

02

Auditor Sênior

S

02

Arquiteto

S

20

Chefe de Divisão (Prog. Complem/)

S

01

Chefe de Divisão (Iniciação ao Trabalho)

S

01

Chefe de Divisão (Centro Atendimento Especializado)

S

01

Chefe de Divisão (Contabilidade)

S

01

Chefe de Divisão (In. Esportiva)

S

01

Chefe de Divisão (Controle de Arrecadação)

S

01

Chefe de Divisão (Defesa da Criança e Adolescente)

S

01

Chefe de Divisão (Educação Infantil)

S

01

Chefe de Divisão (ensino de 1º Grau e Ensino Especial)

S

01

Chefe de Divisão (Fiscalização de Tributos)

S

01

Chefe de Divisão (de Abastecimento e Fiscalização de Preços)

S

01

Chefe de Divisão (Manutenção de Pessoal)

S

01

Chefe de Divisão (Receitas Diversas)

S

01

Chefe de Divisão (Recursos Humanos)

S

01

Chefe de Divisão (Receitas Imobiliárias)

S

01

Chefe de Divisão (Supletivo Municipal)

S

01

Chefe de Divisão (Tesouraria)

S

01

Chefe de Divisão (Eventos Esportivos e Convênios)

S

01

Chefe de Divisão (Recreação)

S

01

Chefe de Diviso (Cultura e Turismo)

S

01

Chefe de Divisão (de Alim.Suplem/)

S

01

Chefe de Divisão (Ensino Prof.)           

S

01

Chefe de Divisão (Desenv. Pessoal)     

S

01

Chefe de Divisão (Apoio Educacional)

S

01

Engenheiro Agrônomo     

S

03

Engenheiro Civil       

S

10

Engenheiro de Manutenção                

S

01

Engenheiro de Pesca

S

01

Engenheiro de Segurança do Trabalho

S

01

Engenheiro Florestal 

S

01

Engenheiro Mecânico

S

01

Engenheiro Sanitário

S

01

Engenheiro Químico  

S

01

Economista Sênior   

S

01

Geólogo

S

01

Chefe de Divisão (Ações Básicas de Saúde)         

T

01

Chefe de Divisão (Ações Complementares de Saúde)

T

01

Chefe de Divisão (Ações de Vig. Sanit . e Epidemológica)

T

01

Chefe de Divisão (Ações Retag. de Saúde)

T

01

Chefe de Divisão (Contr. de Obras e Edif.) 

T

01

Chefe de Divisão (Pavimentação e Manut. de Vias Públicas)

T

01

Chefe de Divisão (Planejamento, Preservação e Controle Ambiental)

T

01

Chefe de Divisão (Programas de Saúde)

T

01

Chefe de Divisão (Projetos)

T

01

Chefe de Divisão(Técnica Operacional) 

T

01

Chefe de Divisão (Escritório Técnico)   

T

01

Chefe de Divisão (Obras Particulares)   

T

01

 

A N E X O  II

                                    QUADRO DOS EMPREGOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE DE JACREÍ, REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT – REFERÊNCIAS E LOTAÇÃO

 

CLASSE (EMPREGO)

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

Servente

A

62

Copeiro

B

01

Auxiliar de Mecânica

C

02

Auxiliar de Serviços

C

07

Ajudante de Operações

D

15

Calceteiro I

D

04

Ajudante de Manutenção

E

02

Auxiliar de Administração

E

12

Calceteiro II

E

03

Carpinteiro

F

01

Pedreiro

F

11

Telefonista

F

02

Assistente de Administração

G

16

Auxiliar de Almoxarifado

G

01

Auxiliar de Operações de ETA

G

03

Digitador

G

04

Eletricista de Manutenção

G

02

Encanador de Saneamento I

G

18

Encarregado de Equipe I

G

02

Mecânico de Hidrômetro

G

02

Motorista

G

21

Secretária Junior

G

01

Encanador de Saneamento II

H

22

Oficial Administrativo

H

07

Pintor de Manutenção

H

02

Secretária Pleno

H

01

Oficial SAAE

H

13

Fiscal Leiturista

I

23

Mecânico de Autos

I

01

Operador de bombas

I

10

Operador de Máquina I (Leve)

I

04

Almoxarife

J

01

Caixa

J

02

Desenhista Técnico

J

04

Encarregado de Equipe III

J

08

Fiscal SAAE

J

03

Oficial Eletricista

J

01

Operador de ETA

J

06

Operador de Máquina II (Pesada)

J

03

Secretária Sênior

J

01

Topógrafo Junior

J

01

Atendente de Plantão

L

03

Analista de Custo/Orçamento

L

01

Mestre de Obras

L

02

Mestre de Saneamento

L

12

Técnico de Contabilidade I

L

01

Monitor Adm. De Almoxarifado

M

01

Monitor Adm. De Cadastro

M

01

Monitor Adm. De Compras

M

01

Monitor Adm. De Contabilidade

M

01

Monitor Adm. De Engenharia

M

01

Monitor Adm. De Fiscalização

M

01

Monitor Adm. De Hidráulica

M

01

Monitor Adm. De Patrimônio

M

01

Monitor Adm. De Pessoal

M

01

Monitor Adm. De Receita

M

01

Monitor Adm. De Tesouraria

M

01

Monitor de Cadastro Técnico

M

01

Monitor de Equipe de Manutenção

M

01

Monitor de Equipe de Obras

M

03

Secretária da Presidência

M

01

Técnico de Contabilidade II

M

02

Técnico de Edificação

M

03

Técnico de Seg. Trabalho

M

01

Operador Técnico de ETA

N

05

Topógrafo Pleno

N

01

Assistente do Gab. Da Presidência

O

01

Chefe de Seção de almoxarifado

O

01

Chefe de Seção de Cadastro

O

01

Chefe de Seção de Compras

O

01

Chefe de Seção de Contabilidade

O

01

Chefe de Seção de Fiscalização

O

01

Chefe de Seção de Hidráulica

O

01

Chefe de Seção de Manutenção

O

01

Chefe de Seção de Obras

O

03

Chefe de Seção de Patrimônio

O

01

Chefe de Seção de Pessoal

O

01

Chefe de Seção de Prod. Água

O

01

Chefe de Seção de Receita

O

01

Chefe de Seção de Tesouraria

O

01

Chefe de Seção Transportes

O

01

Contador

O

01

Programador de Computador Pleno

O

01

Assistente Social

P

01

Analista de Sistema (Pleno)

Q

01

Programador de Computador Sênior

Q

01

Médico de Seg. e Higiene do Trabalho

R

01

Analista de sistema (Sênior)

S

01

Advogado

S

01

Analista de saneamento

S

01

Arquiteto

S

01

Engenheiro Civil

S

05

Engenheiro Mecânico

S

01

Chefe de Gabinete

CCO

01

Assessor de Imprensa e Relações Públicas

CCO

01

Secretário dos Negócios Jurídicos

CCO

01

Secretário de Planejamento

CCO

01

Secretário de Administração

CCO

01

Secretário de Finanças

CCO

01

Secretário de Obras e Viação

CCO

01

Secretário de Serviços Municipais

CCO

01

Secretário Municipal de Educação

CCO

01

Secretário de Saúde e Higiene

CCO

01

Secretário do Bem Estar Social

CCO

01

Secretário de Habitação

CCO

01

Secretário do Meio Ambiente

CCO

01

Secretário de Esportes, Cultura e Turismo

CCO

01

Subprefeito do Distrito do Parque Meia Lua

CCO

01

Subprefeito do Distrito de são Silvestre

CCO

01

Auditor Geral

CCI

01

Diretor do Departamento de Segurança e Defesa civil

CCI

01

Procurador dói Patrimônio Imobiliário

CCI

01

Procurador para Assuntos Internos

CCI

02

Procurador Judicial

CCI

01

Procurador Fiscal

CCI

01

Assessor técnico Jurídico

CCI

01

Assessor Técnico-Legislativo

CCI

01

Diretor do Departamento de Arquitetura e Desenho Urbano

CCI

01

Diretor do Departamento de Controle Urbanístico

CCI

01

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Urbano Regional

CCI

01

Diretor do Departamento de Informática e Organização e Métodos

CCI

01

Diretor do Departamento de Material e Patrimônio Mobiliário

CCI

01

Diretor do Departamento de Recursos Humanos

CCI

01

Gerente de Contratos e Convênios

CCI

01

Diretor do Departamento de Finanças

CCI

01

Diretor do Departamento de fiscalização de Tributos

CCI

01

Diretor do Departamento de Proteção ao Consumidor

CCI

01

Diretor do Departamento de Planejamento Socioeconômico

CCI

01

Diretor do Departamento de Obras Públicas

CCI

01

Diretor do Departamento de Obras Particulares

CCI

01

Diretor do Departamento de Projetos

CCI

01

Diretor do Departamento de Obras Viárias

CCI

01

Diretor do Departamento de Trânsito

CCI

01

Diretor do Departamento de conservação de Próprios Municipais

CCI

01

Diretor do Departamento de Serviços Urbanos

CCI

01

Diretor do Departamento Técnico de Áreas Urbanas

CCI

01

Diretor do Departamento de Transportes Internos

CCI

01

Diretor do Departamento de Limpeza Pública

CCI

01

Diretor do Departamento de Serviços rurais

CCI

01

Assessor Técnico

CCI

01

Diretor do Departamento de Saúde

CCI

01

Diretor do Departamento de Higiene

CCI

01

Diretor do Departamento de Promoção Social

CCI

01

Diretor do Departamento de Atendimento à Criança e ao Adolescente

CCI

01

Diretor do Departamento do Meio Ambiente

CCI

01

Diretor do Departamento de Esportes e Recreação

CCI

01

Diretor do Departamento de Cultura e Turismo

CCI

01

Planejador Educacional

CCI

08

Secretária de Gabinete do Prefeito

CCIII

02

Motorista de Gabinete do Prefeito

CCIV

02

 

 

A N E X O  IV

quadro de empregos em comissão do serviço autônomo de água e esgoto – saae, de jacareí

 

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

SÍMBOLO

LOTAÇÃO

Presidente

CCO

01

Diretor Técnico

CCI

01

Diretor Administrativo

CCI

01

Diretor Financeiro

CCI

01

 

A N E X O  V

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIpAL DE JACAREí

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

Chefe de Gabinete

CCO

01

Assessor de Imprensa e Relações Públicas

CCO

01

Secretário dos Negócios Jurídicos

CCO

01

Secretário de Planejamento

CCO

01

Secretário de Administração

CCO

01

Secretário de Finanças

CCO

01

Secretário de Obras e Viação

CCO

01

Secretário de Serviços Municipais

CCO

01

Secretário Municipal de Educação

CCO

01

Secretario de Saúde e Higiene

CCO

01

Secretário do Bem-Estar Social

CCO

01

Secretário de Habitação

CCO

01

Secretario do Meio Ambiente

CCO

01

Secretario de Esportes, Cultura e Turismo

CCO

01

Subprefeito do Distrito do Parque Meia Lua

CCO

01

Subprefeito do Distrito de São Silvestre

CCO

01

Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Civil

CCI

01

Procurador do Patrimônio Imobiliário

CCI

01

Procurador para Assuntos Internos

CCI

01

Procurador Judicial

CCI

01

Procurador Fiscal

CCI

01

Assessor Técnico Jurídico

CCI

01

Assessor Técnico-Legislativo

CCI

01

Gerente de Planejamento Físico Urbanístico

CCI

01

Gerente de Projetos Especiais

CCI

01

Gerente de Planejamento Socioeconômico

CCI

01

Diretor do Departamento de Informática

CCI

01

Diretor do Departamento de Material e Patrimônio Mobiliário

CCI

01

Diretor do Departamento de Recursos Humanos

CCI

01

Gerente de Contratos e Convênios

CCI

01

Diretor do Departamento de Finanças

CCI

01

Diretor do Departamento de Fiscalização de Tributos

CCI

01

Diretor do Departamento de Obras Públicas

CCI

01

Assessor Técnico de Obras

CCI

01

Diretor do Departamento de Conservação de Próprios Municipais

CCI

01

Diretor do Departamento de Obras Particulares

CCI

01

Diretor do Departamento de Trânsito

CCI

01

Diretor do Departamento de Serviços Urbanos

CCI

01

Diretor do Departamento de Serviços Rurais

CCI

01

Diretor do Departamento de Educação

CCI

01

Diretor do Departamento de Esportes e Recreação

CCI

01

Diretor do Departamento de Cultura e Turismo

CCI

01

Diretor do Departamento de Saúde

CCI

01

Diretor do Departamento de Higiene

CCI

01

Diretor do Departamento de Serviços internos

CCI

01

Diretor do Departamento de Promoção social

CCI

01

Diretor do Departamento de Serviços auxiliares

CCI

01

Diretor do Departamento do Meio Ambiente

CCI

01

 

A N E X O  VI


quadro de empregos em comissão do serviço autônomo de água e esgoto – saae, de jacareí

 

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

SÍMBOLO

LOTAÇÃO

Presidente

CCO

01

Diretor Técnico

CCI

01

Diretor Administrativo

CCI

01

Diretor Financeiro

CCI

01

 

A N E X O  VII

QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, REFERÊNCIAS E LOTAÇÃO

 

CLASSE (CARGO)

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

Assistente Administrativo

A

02

Assistente de Biblioteca

B

01

Encarregado de Área Rural

C

01

Assistente de Tesouraria

C

01

Assistente de Pessoal

D

01

Assistente de Receita

D

01

Chefe de Divisão de Tesouraria

E

01

Contador

E

01

 

A N E X O  VIII

ESCALA DE REFERÊNCIAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

REFERÊNCIAS

SALÁRIOS – JORNADA DE 08 HORAS

A

Cr$   7.903,00

B

Cr$   7.976,00

C

Cr$   8.646,00

D

Cr$   9.169,00

E

Cr$   9.652,00

F

Cr$ 10.678,00

G

Cr$ 11.574,00

H

Cr$ 12.754,00

I

Cr$ 13.988,00

J

Cr$ 15.340,00

L

Cr$ 16.411,00

M

Cr$ 18.082,00

N

Cr$ 19.904,00

O

Cr$ 22.001,00

P

Cr$ 23.710,00

Q

Cr$ 26.078,00

R

Cr$ 28.554,00

S

Cr$ 31.099,00

T

Cr$ 33.924,00

 

A N E X O  IX

ESCALA DE REFERÊNCIAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE DE JACAREÍ

 

REFERÊNCIAS

SALÁRIOS – JORNADA DE 08 HORAS

A

Cr$   7.903,00

B

Cr$   7.976,00

C

Cr$   8.646,00

D

Cr$   9.169,00

E

Cr$   9.652,00

F

Cr$  10.678,00

G

Cr$  11.574,00

H

Cr$  12.754,00

I

Cr$  13.988,00

J

Cr$  15.340,00

L

Cr$  16.411,00

M

Cr$  18.082,00

N

Cr$  19.904,00

O

Cr$  22.001,00

P

Cr$  23.710,00

Q

Cr$  26.078,00

R

Cr$  28.554,00

S

Cr$  31.099,00

T

Cr$  33.924,00

 

A N E X O  X

ESCALA DE SÍMBOLOS E SALÁRIOS DOS EMPREGOS EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

SÍMBOLO

SALÁRIO

CCO

Cr$   105.908,00

CCI

Cr$     65.788,00

CCII

Cr$     31.099,00

CCIII

Cr$     26.078,00

CCIV

Cr$     22.001,00

 

A N E X O  XI

ESCALA DE SÍMBOLOS E SALÁRIOS DOS EMPREGOS EM COMISSÃO do serviço autônomo de água e esgoto – saae de jacareí

 

SÍMBOLO

SALÁRIO

CCO

Cr$   105.908,00

CCI

Cr$     65.788,00

 

A N E X O  XII

ESCALA DE SÍMBOLOS E SALÁRIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ

 

SÍMBOLO

SALÁRIO

CCO

Cr$   105.908,00

CCI

Cr$     65.788,00

 

A N E X O  XIII

ESCALA DE SÍMBOLOS E SALÁRIOS DOS cargos de provimento em comissão do serviço autônomo de água e esgoto – saae de jacareí

 

SÍMBOLO

SALÁRIO

CCO

Cr$   105.908,00

CCI

Cr$     65.788,00


A N E X O  XIV

ESCALA DAS REFERÊNCIAS, JORNADAS E VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE jacareí

 

REFERÊNCIA

JORNADA DE 6 HORAS
VENCIMENTO

JORNADA DE 8 HORAS
VENCIMENTO

A

Cr$ 13.676,00

Cr$ 16.411,00

B

Cr$ 16.587,00

Cr$ 19.904,00

C

Cr$ 19.758,00

Cr$ 23.710,00

D

Cr$ 23.795,00

Cr$ 28.554,00

E

Cr$ 25.916,00

Cr$ 31.099,00

 

A N E X O  XV

QUADRO DAS CLASSES QUE COMPREENDEM À FUNÇÃO OPERACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ (ARTIGO 30)

 

Ajudante de Obras

Armador

Armador Auxiliar

Auxiliar de Carpintaria

Auxiliar de Elétrica

Auxiliar de Encanador

Auxiliar de Funilaria

Auxiliar de Mecânica

Auxiliar de Montagens

Auxiliar de Pavimentação

Auxiliar de Pintura

Auxiliar de Serralheria

Babá

Borracheiro

Calceteiro

Calceteiro II

Calceteiro Auxiliar

Carpinteiro

Conservador de Estradas

Copeiro

Coveiro

Cozinheiro

Eletricista

Eletricista de Autos

Encanador

Frentista

Funileiro

Funileiro Pintor

Guarda Classe Especial

Guarda de Primeira Classe

Guarda de Segunda Classe

Guarda Motorista

Jardineiro

Jardineiro II

Lavador de Autos

Lubrificador

Marceneiro

Mecânico I (Autos)

Mecânico II (Máquinas)

Mecânico III (Máquinas)

Mecânico de Manutenção I

Mecânico de Manutenção II

Mecânico de Manutenção III

Mecânico de Máquinas Leves

Mecânico Líder

Mestre de Obras

Motorista

Motorista de Representação Oficial

Operador de Bate Estacas

Operador de Espagidor de Asfalto

Operador de Máquina I (Leve)

Operador de Máquina II (Pesada)

Operador de Máquinas III

Operador de Máquina Acabadora de Asfalto

Operador de Máquinas Estrusora de Concreto

Operador de Máquina de Jardim

Operador de Usina de Asfalto

Padeiro

Pedreiro

Pedreiro Auxiliar

Pintor

Pintor de Letreiros

Porteiro

Serralheiro

Servente

Soldador

Supervisor elétrica

Zelador

 

A N E X O  XVI

QUADRO DAS CLASSES QUE COMPREENDEM À FUNÇÃO TÉCNICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ (ARTIGO 30)

 

Advogado

Analista de Organização e Métodos Júnior

Analista de Organização e Métodos Pleno

Analista de Organização e Métodos Sênior

Analista de Sistema Júnior

Analista de Sistema Pleno

Analista de Sistema Sênior

Arquiteto

Assistente de Diretor de Escola

Assistente de Professor Especializado em Deficiências Mentais

Assistente Social

Assistente Social de Saúde Pública

Assistente Técnico

Assistente Técnico de Orçamento

Assistente Técnico Jurídico

Assistente Técnico Legislativo

Atendente de Ambulatório

Atendente de Enfermagem

Auditor Júnior

Auditor Pleno

Auditor Sênior

Auxiliar de Consultório Dental

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Laboratório

Auxiliar de Laboratório de Solo

Auxiliar de Topografia

Auxiliar Técnico

Bibliotecário

Biólogo

Biomédico

Dentista

Desenhista

Desenhista Gráfico

Diretor de Centro Educacional Municipal Infantil

Diretor de Escola

Economista Junior

Economista Pleno

Economista Sênior   

Educador de Rua

Educador Social

Eletrotécnico

Eletrotécnico Auxiliar

Enfermeiro

Engenheiro Agrônomo     

Engenheiro Civil       

Engenheiro de Manutenção                

Engenheiro de Pesca

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Engenheiro Florestal 

Engenheiro Mecânico

Engenheiro Sanitário

Engenheiro Químico

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Geólogo

Gráfico

Inspetor de qualidade

Instrutor de Profissão

Jornalista Junior

Jornalista Sênior

Maestro Auxiliar

Médico

Músico Instrumentista Categoria A

Músico Instrumentista Categoria B

Músico Instrumentista Categoria C

Nutricionista

Operador de Computador Junior

Operador de Computadores Pleno

Operador de Computadores Sênior

Orientador Educacional

Orientador Pedagógico

Pesquisador

Professor I (4 horas)

Professor II

Professor de Educação Física

Professor Especializado em Deficiências Mentais

Programador de Computador Junior

Programador de Computador Pleno

Programador de Computador Sênior

Projetista

Psicólogo

Relações Públicas

Repórter Fotográfico

Repórter Noticiarista

Sociólogo

Supervisor de Fotos e Vídeo

Técnico de Agropecuária

Técnico de contabilidade I

Técnico de Contabilidade II

Técnico de Edificações

Técnico de Enfermagem

Técnico de Laboratório

Técnico de Laboratório Fotográfico

Técnico de Química

Técnico de Raio X

Técnico de Segurança Junior

Técnico de Segurança Pleno

Técnico de Segurança Sênior

Técnico em Higiene Dental

Terapeuta Ocupacional

Topógrafo Junior

Veterinário

 

A N E X O  XVII

QUADRO DAS CLASSES QUE COMPREENDEM À FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ (ARTIGO 30)

 

Administrador da Rodoviária

Administrador da Feira

Administrador do Cemitério

Administrador do Mercado Municipal

Almoxarife

Analista de Pessoal Junior

Analista de Pessoal Pleno

Analista de Pessoal Sênior

Apontador

Assessor Adjunto de Administração

Assistente Adjunto de Administração

Assistente de Compras

Assistente de Recursos Humanos

Assistente de Serviços Municipais

Auxiliar de Almoxarifado

Auxiliar de Biblioteca

Auxiliar de Pessoal

Chefe de Divisão (Ações Básicas de Saúde)

Chefe de Divisão (Ações Complementares de Saúde)

Chefe de Divisão (Ações de Retaguarda de Saúde)

Chefe de Divisão (Ações de Vigilância Sanitária e Epidemológica)

Chefe de Divisão (Adm. Serviços Auxiliares)

Chefe de Divisão (Alimentação Suplementar)

Chefe de Divisão (Almoxarifado)

Chefe de Divisão (Apoio administrativo)

Chefe de Divisão (Apoio educacional)

Chefe de Divisão (Atendimento social)

Chefe de Divisão (Benefícios e Serviço Social)

Chefe de Divisão (Centro Atendimento Especializado)

Chefe de Divisão (Compras)

Chefe de Divisão (Conservação de córregos, muros e calçadas)

Chefe de Divisão (Contabilidade)

Chefe de Divisão (Controle de Arrecadação)

Chefe de Divisão (Controle de obras e edificações)

Chefe de Divisão (Cultura e Turismo)

Chefe de Divisão (Defesa da Criança e do Adolescente)

Chefe de Divisão (Desenvolvimento Comunitário)

Chefe de Divisão (Desenvolvimento de pessoal)

Chefe de Divisão (Educação infantil)

Chefe de Divisão (Ensino de 1° grau e ensino especial)

Chefe de Divisão (Educação infantil)

Chefe de Divisão (Ensino de 1° grau e ensino especial)

Chefe de Divisão (Ensino profissionalizante)

Chefe de Divisão (Escritório técnico)

Chefe de Divisão (Estradas municipais rurais)

Chefe de Divisão (Eventos esportivos e convênios)

Chefe de Divisão (Fiscalização de obras particulares)

Chefe de Divisão (Fiscalização de tributos)

Chefe de Divisão (Iniciação ao trabalho)

Chefe de Divisão (Iniciação esportiva)

Chefe de Divisão (Manutenção)

Chefe de Divisão (Manutenção de pessoal)

Chefe de Divisão (Manutenção de próprios municipais)

Chefe de Divisão (Manutenção volante)

Chefe de Divisão (Obras particulares)

Chefe de Divisão (Orçamento de obras)

Chefe de Divisão (Parques e jardins)

Chefe de Divisão (Patrimônio mobiliário)

Chefe de Divisão (Pavimentação e manutenção de vias públicas)

Chefe de Divisão (Planejamento, preservação e controle ambiental)

Chefe de Divisão (Programas complementares)

Chefe de Divisão (Programas de saúde)

Chefe de Divisão (Projetos)

Chefe de Divisão (Protocolo)

Chefe de Divisão (Receitas diversas)

Chefe de Divisão (Receitas imobiliárias)

Chefe de Divisão (Recreação)

Chefe de Divisão (Recursos Humanos)

Chefe de Divisão (Segurança do patrimônio público municipal e defesa civil)

Chefe de Divisão (Serviços internos)

Chefe de Divisão (Sinalização)

Chefe de Divisão (Supletivo municipal)

Chefe de Divisão (Técnico-operacional)

Chefe de Divisão (Técnico-social)

Chefe de Divisão (Transportes internos)

Comprador

Conciliador Financeiro

Contínuo

Coordenador

Digitador

Encarregado de Equipe

Encarregado de Equipe II

Encarregado de Equipe III

Encarregado de Pavimentação Asfáltica

Encarregado de Posto de Guarda Municipal I

Encarregado de Posto de Guarda Municipal II

Escriturário

Fiscal de Abastecimento e Preços

Fiscal de Obras

Fiscal de Posturas

Fiscal de Tributos

Fiscal Sanitário

Oficial Administrativo

Recepcionista

Secretária Executiva

Secretária Júnior

Secretária Sênior

Supervisor

Supervisor de Alimentação

Supervisor de Cadastro

Supervisor de Freqüência

Supervisor de Mecânica

Telefonista

Tesoureiro

 

ANEXO XVIII

QUADRO DAS CLASSES QUE COMPREENDEM A FUNÇÃO OPERACIONAL DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, DE JACAREÍ (ARTIGO 30)

 

 

Ajudante de Manutenção

Ajudante de Operações

Auxiliar de Mecânica

Auxiliar de Operações de ETA

Auxiliar de Serviços

Calceteiro

Calceteiro II

Carpinteiro

Copeiro

Eletricista de Manutenção

Encanador de Saneamento I

Encanador de Saneamento II

Mecânico de Autos

Mecânico de Hidrômetro

Mestre-de-obras

Mestre de Saneamento

Motorista

Oficial Elétrico

Oficial do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE

Operador de Bombas

Operador de ETA

Operador de Máquina I (Leve)

Operador de Máquina II (Pesada)

Pedreiro

Pintor de Manutenção

Servente

 

ANEXO XIX

QUADRO DAS CLASSES QUE COMPREENDEM A FUNÇÃO técnica DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, DE JACAREÍ (ARTIGO 30)

 

Advogado

Analista de Sistema Pleno

Analista de Sistema Sênior

Arquiteto

Assistente Social

Contador

Desenhista técnico

Engenheiro civil

Engenheiro mecânico

Médico segurança e higiene do trabalho

Operador técnico de ETA

Programador de computador Júnior

Programador de computador Pleno

Programador de computador Sênior

Técnico contabilidade I

Técnico contabilidade II

Técnico edificações

Técnico segurança do trabalho Júnior

Topógrafo Júnior

Topógrafo Pleno

        

A N E X O  XX

QUADRO DAS CLASSES QUE COMPREENDEM A FUNÇÃO administrativa DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, DE JACAREÍ (ARTIGO 30)

 

Almoxarife

Analista de Custo/Orçamento

Assistente do Gabinete da Presidência

Atendente de Plantão

Auxiliar de administração

Auxiliar de Almoxarifado

Auxiliar de Compras

Caixa

Chefe de Seção de Almoxarifado

Chefe de Seção de Cadastro

Chefe de Seção de Compras

Chefe de Seção de Contabilidade

Chefe de Seção de Fiscalização

Chefe de Seção de Hidráulica

Chefe de Seção de Manutenção

Chefe de Seção de Obras

Chefe de Seção de Patrimônio

Chefe de Seção de Pessoal

Chefe de Seção de Produção de Água

Chefe de Seção de Receita

Chefe de Seção de Tesouraria

Chefe de Seção de Transportes

Digitador

Fiscal Leiturista

Fiscal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE

Monitor Administrativo de Almoxarife

Monitor Administrativo de Cadastro

Monitor Administrativo de Compras

Monitor Administrativo de Contabilidade

Monitor Administrativo de Fiscalização

Monitor Administrativo de Hidráulica

Monitor Administrativo de Patrimônio

Monitor Administrativo de Pessoal

Monitor Administrativo de Receita

Monitor Administrativo de Tesouraria

Monitor de Cadastro Técnico

Monitor de Equipe de Manutenção

Monitor de Equipe de Obras

Monitor de Equipe de Transporte

Monitor de Operação de Produção de Água

Oficial Administrativo

Secretária da Presidência

Secretária Júnior

Secretária Pleno

Secretária Sênior

Supervisor de Divisão

Telefonista


A N E X O  XXI

QUADRO DA EVOLUÇÃO DA CARREIRA DA PReFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ – OPERACIONAL

 

CARGO/emprego inicial

De carreira

acesso

JARDINEIRO

JARDINEIRO II – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III

SERVENTE

AJUDANTE DE OBRAS

SERVENTE

BABÁ

SERVENTE

CALCETEIRO AUXILIAR – CALCETEIRO – CALCETEIRO II – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III

SERVENTE

COPEIRO

SERVENTE

COZINHEIRO – SUPERVISOR ALIMENTAÇÃO

SERVENTE

COVEIRO

SERVENTE

PEDREIRO AUXILIAR – PEDREIRO – MESTRE DE OBRAS

SERVENTE

ARMADOR AUXILIAR – ARMADOR – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III

SERVENTE

AUXILIAR CARPINTEIRO – CARPINTEIRO – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO EQUIPE II - ENCARREGADO EQUIPE III

SERVENTE

AUXILIAR ELETRICISTA – ELETRICISTA – SUPERVISOR ELÉTRICA

SERVENTE

AUXILIAR ENCANADOR – ENCANADOR – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III

SERVENTE

AUXILIAR FUNILARIA – FUNILEIRO – FUNILEIRO PINTOR

SERVENTE

AUXILIAR MECÂNICA – MECÂNICO – MECÂNICO I – MECÂNICO LÍDER

SERVENTE

AUXILIAR MONTAGENS

SERVENTE

AUXILIAR PAVIMENTAÇÃO

SERVENTE

AUXILIAR PINTURA – PINTOR – ENCARREGADO EQUIPE I – ENCARREGADO EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III

SERVENTE

AUXILIAR SERRALHERIA – SERRALHEIRO

SERVENTE

FRENTISTA

SERVENTE

ZELADOR

SERVENTE

PORTEIRO

ENCARREGADO EQUIPE I

ENCARREGADO EQUIPE II – ENCARREGADO EQUIPE III

MOTORISTA

MOTORISTA REPRESENTAÇÃO OFICIAL

GUARDA MUNICIPAL 2ª CLASSE

GUARDA MUNICIPAL 1ª CLASSE – GUARDA MUNICIPAL CLASSE ESPECIAL

GUARDA MNOTORISTA

GUARDA MUNICIPAL CLASSE ESPECIAL

ELETROTÉCNICO AUXILIAR

ELETROTÉCNICO

OPERADOR MÁQUINA I

OPERADOR MÁQUINA II – OPERADOR MÁQUINA III

MECÂNICO MANUTENÇÃO I

MECÂNICO MANUTENÇÃO II – MECÂNICO MANUTENÇÃO III

MECÂNICO MÁQUINA  LEVE I

MECÂNICO MÁQUINA II – MECÂNICO MÁQUINA III – SUPERVISOR DE MÁQUINA

 

QUADRO DA EVOLUÇÃO DA CARREIRA DA PReFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ – técnica

 

CARGO/emprego inicial

De carreira

 

acesso

AUXILIAR CONSULTÓRIO DENTAL

TÉCNICO HIGIENE DENTAL

ATENDENTE ENFERMAGEM

AUXILIAR ENFERMAGEM – TÉCNICO ENFERMAGEM

SERVENTE

AUXILIAR TOPOGRAFIA

DIGITADOR

OPERADOR COMPUTADOR JUNIOR – OPERADOR COMPUTADOR PLENO – OPERADOR COMPUTADOR SENIOR

ASSISTENTE PROFESSOR ESPECIAL DEFICIENTES MENTAIS

PROFESSOR ESPECIALIZADO EM DEFICIENTES MENTAIS

INSPETOR QUALIDADE

CONTROLADOR DE QUALIDADE

DESENHISTA

PROJETISTA

PROGRAMADOR COMPUTADOR JUNIOR

PROGRAMADOR COMPUTADOR PLENO – PROGRAMADOR COMPUTADOR SÊNIOR

TÉCNICO CONTABILIDADE I

TÉCNICO CONTABILIDADE II – CHEFE DE DIVISÃO

TOPÓGRAFO JUNIOR

TOPÓGRAFO PLENO

JORNALISTA JUNIOR

JORNALISTA SÊNIOR

TÉCNICO SEGURANÇA JUNIOR

TÉCNICO SEGURANÇA PLENO – TÉCNICO SEGURANÇA SÊNIOR

MÁQUINA LEVE I

MECÂNICO MÁQUINA II – MECÂNICO MÁQUINA III – SUPERVISOR DE MÁQUINA

 

A N E X O  XXII

QUADRO DA EVOLUÇÃO DA CARREIRA DA PReFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ – técnica

 

CARGO/emprego inicial

De carreira

acesso

ANALISTA SISTEMA JUNIOR

ANALISTA SISTEMA PLENO – ANALISTA SISTEMA SENIOR

ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E METODOS JUNIOR

ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS PLENO – ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS SÊNIOR

ENFERMEIRA

ENFERMEIRA PADRÃO

AUDITOR JUNIOR

AUDITOR PLENO – AUDITOR SÊNIOR

ECONOMISTA JUNIOR

ECONOMISTA PLENO – ECONOMISTA SÊNIOR

PROFESSOR I E II

ASSISTENTE DE DIRETOR – DIRETOR – COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS

PROFESSOR I E II

ORIENTADOR – COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS

PROFESSOR I

PROFESSOR II

COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS I

COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS II – COORDENADOR DE PROGRAMAS EDUCATIVOS III

 

A N E X O  XXIII

QUADRO DA EVOLUÇÃO DA CARREIRA DA PReFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ – ADMINISTRATIVA

 

CARGO/emprego inicial

De carreira

acesso

CONTÍNUO

ASSISTENTE DE SERVIÇOS MUNICIPAIS – ESCRITURÁRIO – OFICIAL ADMINISTRATIVO

AUXILIAR ALMOXARIFADO

ALMOXARIFE

AUXILIAR DE PESSOAL

ANALISTA PESSOAL JÚNIOR – ANALISTA PESSOAL PLENO – ANALISTA PESSOAL SÊNIOR

SECRETÁRIA JÚNIOR

SECRETÁRIA PLENA – SECRETARIA SÊNIOR – SECRETÁRIA EXECUTIVA

ASSISTENTE COMPRAS

COMPRADOR

 

A N E X O  XXiv

QUADRO DA EVOLUÇÃO DA funcional do serviço autônomo de água e esgoto – saae, de jacareí - operacional

 

CARGO/emprego inicial

De carreira

acesso

SERVENTE

AUXILIAR DE SERVIÇOS

SERVENTE

CALCETEIRO I – CALCETEIRO II – MONITOR DE OBRAS

SERVENTE

ENCANADOR DE SANEAMENTO I – ENCANADOR DE SANEAMENTO II – MESTRE DE SANEAMENTO

SERVENTE

PEDREIRO – MONITOR DE EQUIPE DE OBRAS

SERVENTE

CARPINTEIRO – OFICIAL SAAE

AUXILIAR DE MECÂNICA

MECÂNICO DE AUTOS

AUXILIAR DE OPERAÇÕES DE ETA

OPERADOR DE BOMBAS – OPERADOR DE ETA

ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO

OFICIAL ELÉTRICO

OPERADOR DE MÁQUINA I

OPERADOR DE MÁQUINA II

 

A N E X O  XXv

QUADRO DA EVOLUÇÃO DA funcional DA CARREIRA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, DE JACAREÍ - TÉCNICA

 

CARGO/emprego inicial

De carreira

acesso

TOPÓGRAFO JÚNIOR

TOPÓGRAFO PLENO

TÉCNICO DE CONTABILIDADE I

TÉCNICO DE CONTABILIDADE II

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR PLENO – PROGRAMADOR DE COMPUTADOR SÊNIOR

ANALISTA DE SISTEMA PLENO

ANALISTA DE SISTEMA SÊNIOR

ENGENHEIRO CIVIL

SUPERVISOR DE DIVISÃO

ENGENHEIRO MECÂNICO

SUPERVISOR DE DIVISÃO

 

A N E X O  XXvI

QUADRO DA EVOLUÇÃO DA funcional DA CARREIRA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, DE JACAREÍ - TÉCNICA

 

CARGO/emprego inicial

De carreira

acesso

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

OFICIAL ADMINISTRATIVO – MONITOR ADMINISTRATIVO

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

ALMOXARIFE – MONITOR ADMINISTRATIVO DE ALMOXARIFE

SECRETÁRIA JÚNIOR

SECRETÁRIA PLENO – SECRETÁRIA SÊNIOR – SECRETÁRIA DA PRESIDÊNCIA

AUXILIAR DE COMPRAS

MONITOR ADMINISTRATIVO DE COMPRAS

FISCAL LEITURISTA

MONITOR ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.