lei nº 2743, de 16 de março de 1.990

 

“Altera a Lei Municipal n° 1803, de 15 de agosto de 1.977 que dispõe sobre o funcionamento de feiras-livres.”

 

O Dr. Osvaldo da Silva Arouca, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º          O artigo 2º da Lei Municipal nº 1803, de 15/08/87, modificada pela Lei nº 2262, de 26/08/85, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º        A autorização para o exercício da atividade de feirante, será concedida pelo Prefeito Municipal, através de ALVARÁ, o qual deverá permanecer exposto em local visível ao público, durante o horário da feira, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 
a)     Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, com a qualificação completa do interessado, sua residência e domicílio, especificando o ramo do comércio pretendido;
 
b)     Carteira de Identidade;
 
c)     Atestado de Antecedentes Policiais;
 
d)     Atestado de Saúde, fornecido pelo Centro de Saúde Estadual, considerando-o apto para o exercício da atividade;
 
e)     Duas (2) fotos recentes, tamanho 3 x 4;
 
f)      No caso de produtor, atestado fornecido pela Secretaria da Agricultura ou Sindicato rural patronal.”

 

Art. 2º          Fica acrescentado no artigo 6º da Lei Municipal nº 1803, de 15/08/87, modificada pela Lei nº 2262, de 26/08/85, um parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 6º ...

 

Parágrafo único.    durante a realização das feiras-livres, é proibida a permanência e o trânsito de veículos em toda extensão do local destinado ao comércio, com exceção daqueles que são utilizados como bancas nas vendas de mercadorias.”

 

Art. 3º          O artigo 8º da Lei Municipal nº 1.803, de 15.08.77, acrescido de três parágrafos passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º        Os alvarás para o comércio nas feiras-livres serão, a qualquer tempo, transferíveis.
 
§ 1º   para efetuar a transferência de que trata este artigo, deverá o interessado recolher aos cofres da Prefeitura taxa de expediente equivalente a 2 (dois) valores referências.
 
§ 2º   o feirante que transferir seus direitos a terceiros, não poderá obter da Prefeitura ou adquirir de outros novo alvará para a execução do comércio nas feiras-livres pelo prazo de 1 (hum) ano, contado da data da transferência.
 
§ 3º   ocorrendo o falecimento do feirante ou sua aposentadoria por invalidez, mediante dos documentos necessários e exigidos pela Administração Municipal, o alvará poderá ser transferido, no prazo de trinta (30) dias, sem ônus ao cônjuge sobrevivente, e, na falta deste, a um dos filhos, mediante desistência expressa dos demais, e na falta destes o espaço ocupado pela banca, barraca ou “trailler” será considerado vago, com o cancelamento do alvará”.

 

Art. 4º          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º          Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 16 de março de 1990.

 

osvaldo da silva arouca

prefeito municipal

 

Publicado em: 21/03/1990, no Diário de Jacareí nº. 02.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.