lei nº 2743, de 16 de março de 1.990
“Altera a Lei Municipal n° 1803, de 15 de agosto de 1.977 que dispõe
sobre o funcionamento de feiras-livres.”
O Dr. Osvaldo da Silva Arouca, Prefeito Municipal de Jacareí, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 2º da Lei Municipal nº 1803, de
15/08/87, modificada pela Lei nº 2262, de
26/08/85, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A autorização
para o exercício da atividade de feirante, será concedida pelo Prefeito
Municipal, através de ALVARÁ, o qual deverá permanecer exposto em local visível
ao público, durante o horário da feira, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
a) Requerimento dirigido ao Prefeito
Municipal, com a qualificação completa do interessado, sua residência e
domicílio, especificando o ramo do comércio pretendido;
b) Carteira de Identidade;
c) Atestado de Antecedentes Policiais;
d) Atestado de Saúde, fornecido pelo Centro de
Saúde Estadual, considerando-o apto para o exercício da atividade;
e) Duas (2) fotos recentes, tamanho 3 x 4;
f) No caso de produtor, atestado fornecido
pela Secretaria da Agricultura ou Sindicato rural patronal.”
Art. 2º Fica
acrescentado no artigo 6º da Lei Municipal nº 1803,
de 15/08/87, modificada pela Lei nº 2262, de
26/08/85, um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
Parágrafo único. durante a
realização das feiras-livres, é proibida a permanência e o trânsito de veículos
em toda extensão do local destinado ao comércio, com exceção daqueles que são
utilizados como bancas nas vendas de mercadorias.”
Art. 3º O
artigo 8º da Lei Municipal nº 1.803, de
15.08.77, acrescido de três parágrafos passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º Os alvarás para o
comércio nas feiras-livres serão, a qualquer tempo, transferíveis.
§ 1º para
efetuar a transferência de que trata este artigo, deverá o interessado recolher
aos cofres da Prefeitura taxa de expediente equivalente a 2 (dois) valores
referências.
§ 2º o
feirante que transferir seus direitos a terceiros, não poderá obter da
Prefeitura ou adquirir de outros novo alvará para a execução do comércio nas
feiras-livres pelo prazo de 1 (hum) ano, contado da data da transferência.
§ 3º ocorrendo
o falecimento do feirante ou sua aposentadoria por invalidez, mediante dos
documentos necessários e exigidos pela Administração Municipal, o alvará poderá
ser transferido, no prazo de trinta (30) dias, sem ônus ao cônjuge sobrevivente,
e, na falta deste, a um dos filhos, mediante desistência expressa dos demais, e
na falta destes o espaço ocupado pela banca, barraca ou “trailler” será
considerado vago, com o cancelamento do alvará”.
Art. 4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 16 de março de 1990.
osvaldo da silva arouca
prefeito municipal
Publicado
em: 21/03/1990, no Diário de Jacareí nº. 02.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.