vetada

 

lei nº. 2687/1989.

 

“Institui no Município de Jacareí, as OLIMPÍADAS ESTUDANTIS”

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    Ficam instituídas no Município de Jacareí as “OLIMPÍADAS ESTUDANTIS”, a serem realizadas anualmente a partir do mês de Setembro.

 

Art. 2º    Das “OLIMPÍADAS ESTUDANTIS” poderão participar as Escolas Estaduais, Municipais e Particulares de Jacareí.

 

Art. 3º    A organização e coordenação das "OLIMPÍADAS ESTUDANTIS”, serão de responsabilidade da Secretaria de Bem Estar Social, através do Departamento de Esportes e Recreação.

 

Art. 4º    Nas "OLIMPÍADAS ESTUDANTIS" a Prefeitura Municipal promoverá o concurso "MISS ESTUDANTIL" e a participação da categoria infantil nas Olimpíadas.

 

Art. 5º     As modalidades que integrarão as "OLIMPÍADAS ESTUDANTIS" serão:

 

a    -      na categoria principal: basquete, voleibol, atletismo, futebol de salão, handebol, xadrez, dama, tênis de mesa e ginástica.

 

b    -      na categoria infantil: voleibol gigante, peteca, queimada, danças, futebol de salão, bolinha de gude, pião e amarelinha.

 

Art. 6º     Dentro de 15 (quinze) dias da vigência desta lei o Departamento de Esportes da Prefeitura Municipal elaborará regulamento disciplinando as normas referentes a realização das “OLIMPÍADAS ESTUDANTIS”.

 

Art. 7º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º    Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí,    de                    de 1989.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

Prefeito Municipal

 


Justificativa de Veto Total ao projeto de lei de autoria do nobre Vereador Luiz Carlos Maiola Covre, oriundo do processo nº 126, de 02 de agosto de 1989.

 

 

Senhor Presidente

 

 

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para fins de direito que, com fundamento no § 1º do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios - Decreto - Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, sou compelido a vetar totalmente o projeto de lei de iniciativa do vereador Luiz Carlos Maiola Covre, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, atribuindo número de lei 2687, conforme seu ofício nº 156/89 - CMP, pelo motivos a seguir expostos.

 

Referida proposição, de iniciativa do vereador Luiz Carlos Maiola Covre, institui no Município de Jacareí, as Olimpíadas Estudantis.

 

Embora reconhecendo o intuito do vereador, não podemos concordar com sua pretensão, eis que matéria semelhante já foi objeto da Lei 2.595.

 

A Lei 2.595, de 12 de abril de 1989, oficializou em nosso Município a "Olimpíada Interbairros".

 

Analisando o texto legislativo referente a Lei 2.595, notamos que a idéia do Vereador Itamar Alves de Oliveira é praticamente a mesma, senão vejamos.

 

Diz o artigo 1º da Lei 2.595 que:

 

"Fica oficializada no Município de Jacareí, a "Olimpíada Interbairros", a ser realizada anualmente nos meses de setembro e outubro".

 

A redação dada ao artigo 1º do presente projeto, assemelha-se em muito com a redação supra citada:

 

"Ficam instituídas no Município de Jacareí, as "Olimpíadas Estudantis", a serem realizadas anualmente a partir do mês de setembro".

 

Ora, na realidade as duas olimpíadas seriam realizadas no mês de setembro.

 

Continuando, as providências, a organização e coordenação das referidas olimpíadas ficariam a cargo da Secretaria de Bem Estar Social, através do Departamento de Esportes e Recreação.

 

Quanto às modalidades que integrarão as olimpíadas praticamente são as mesmas, deixando dessa forma transparecer ser o presente projeto de lei uma réplica da Lei 2.595 de 12 de abril de 1989.

 

Outro ponto a destacar é que, os participantes das olimpíadas sempre seriam os mesmos.

 

Segundo a justificativa do presente projeto, o nobre vereador diz que "trata-se de matéria notoriamente pacífica, a modelo de outras que temos apresentado contemplando outras áreas e, por isso esperamos merecer o necessário apoio dos senhores vereadores".

 

Como ele próprio reconhece, já apresentou outros projetos contemplando outras áreas como exemplo, citamos a Lei 2.608 que oficializou no Município de Jacareí o Campeonato de Futebol de Campo Jacarezão e a Lei 2.620 que oficializou no Município de Jacareí, a "Corrida Pedestre do Distrito de São Silvestre".

 

De acordo com a exposição feita pelo Diretor do Departamento de Esportes e Recreação da Secretaria do Bem Estar Social:

 

"Já existe uma lei municipal que é mais abrangente do que esta, que institui a Olimpíada Estudantil, que é a Olimpíada Interbairros que atende toda a Municipalidade. Existe também o JEESP (Jogos Escolares do Estado de São Paulo) que atende a mesma população. Assim seria oportuno aguardar o plano de Municipalização do Ensino, para tomarmos uma medida sem prejuízo das iniciativas municipais".

 

Esclarecemos aos nobres vereadores que a crescente edição de leis se reportando a mesma matéria, na realidade estará prejudicando o bom andamento do Departamento de Esportes e Recreação, eis que sua programação de eventos é bastante farta. Dessa forma, se for oficializada tantas olimpíadas, campeonatos e outras competições esportivas que o vereador pretender, o referido Departamento não terá estrutura para cumprir o vasto programa de eventos do Município, alguns inclusive muito próximo de outros.

 

Ora, já se disse alhures: "Nem tanto o céu, nem tanto a terra", lembrando-se a citação bíblica que diz: “Nem só de pão vive o homem".

 

Quiçá não surja outras proposituras de tal natureza pois, se assim ocorrer, a Administração Municipal existirá apenas para eventos esportivos.

 

É necessário ressaltar, também, que tais eventos oneram os cofres municipais, vez que os troféus, medalhas, arbitragem, jurados, etc. não são doados e sim adquiridos pela Administração Municipal, além de passar a exigir alteração na infra-estrutura do Departamento de Esportes, o que também gerará encargos.

 

Por outro lado, como fator igualmente importante a justificar a recusa à sanção, seria a responsabilidade da Municipalidade por eventual acidente durante as competições pelos participantes.

 

Não pode o vereador, autor da proposta, esquecer-se que ao mobilizar toda uma comunidade para eventos esportivos oficiais, a Municipalidade estará assumindo responsabilidades, não podendo eximir-se ao ser questionada.

 

Por tais motivos, com fundamento no artigo 30, § 1º da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo sou compelido a vetar totalmente o projeto de lei, eis que, o mesmo se revela contrário ao interesse público.

 

Expostas as razões que fundamentam o veto, e que certamente convencerão os nobres Edis, restituo a matéria vetada ao exame dessa E. Casa de Leis.

 

Renovo, a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

 

 

Gabinete do Prefeito, 27 de outubro de 1989.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.