VETADA

 

LEI Nº 2677/1989

 

"Oficializa como HORTO FLORESTAL o canteiro de mudas da Prefeitura Municipal de Jacareí".

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USAndo DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAs POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIpaL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA a SEGUINTE LEi:

 

Art.     Fica oficializado como “HORTO FLORESTAL” o canteiro de mudas da Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

Art. 2º     O Executivo Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente, tomar as necessárias providências para adaptar o canteiro de mudas da Municipalidade às exigências pertinentes ao “HORTO FLORESTAL”.

 

Art. 3º     A presente lei será regulamentada através de Decreto do Senhor Prefeito Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º     Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

 


JUSTIFICATIVA DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI REFERENTE AO PROCESSO Nº 117/89 DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ (LEI 2.677)

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de levar ao conhecimento de V.Exa., para fins de direito que, nos termos do § 1º do artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 09, de 31 de dezembro de 1969) sou compelido a vetar totalmente o projeto de lei relativo ao processo nº 117/89, aprovado por essa nobre Casa de Leis, atribuindo nº de lei 2677, conforme Ofício nº 137/89-CMP, que recebi, pelos motivos a seguir expostos.

 

A propositura, de iniciativa do nobre Vereador Fued Chaquib, oficializa como "Horto Florestal" o canteiro de mudas da Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

Inicialmente, quero deixar registrado que a impugnação ora feita não tem outro objetivo senão o de obedecer os mandamentos da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, antes mencionados.

 

Entendendo intuito da iniciativa do nobre edil registramos, contudo, que o presente projeto se revela inconstitucional e contrário ao interesse público.

 

Dispõe o artigo 2º da Constituição Federal que:

 

"Art. 2º - São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

 

Esse respeito absoluto às competências de cada um dos Poderes não significa, tão só, respeito à atribuição de executar as atividades que constitucionalmente lhes foram outorgadas, mas, sobretudo, o respeito às competências de se auto organizarem e de administrarem seus bens e serviços sem ingerências.

 

Dessa forma, podemos considerar a autonomia municipal assegurada na Constituição, como um direito público subjetivo do Município, para cuja tutela dispõe o seu titular de todas as ações e recursos processuais, oponíveis a qualquer poder órgão, autoridade ou particular que obste ou embarace o seu exercício.

 

Por outro lado, ao Município incumbe a administração de seus bens, no uso regular da autonomia constitucional que lhe é assegurada para cuidar de tudo que é de seu peculiar interesse.

 

No conceito de administração de bens se compreende normalmente o poder de utilização e conservação das coisas administrativas, diversamente da idéia de propriedade que contém, além desses, o poder de oneração e de disponibilidade, e a faculdade de aquisição.

 

A administração dos bens municipais, em sentido restrito, compreende unicamente a sua utilização e conservação segundo a destinação natural ou legal de cada coisa.

 

Dispõe o artigo 61, da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo que:

 

“Art. 61.  Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços".

 

Portanto, o Prefeito, como Chefe do Executivo local, tem competência exclusiva para apresentação de projetos de leis à Câmara, que disponham sobre a administração dos bens municipais. Se a Câmara, desatendendo à privacidade do Executivo para esses projetos votar e aprovar lei sobre tal matéria, caberá ao Prefeito vetá-la por inconstitucional.

 

Constata-se através do artigo 2º do projeto, a intromissão do Poder Legislativo quando procura impor ao Executivo a prática de atos de sua específica competência no que respeita à Administração dos bens municipais.

 

Temos ainda a considerar que o projeto não poderá receber sanção e promulgação porquanto dele não consta onde situado tal horto florestal. Ao rigor do artigo 1º a oficialização pretendida incidiria sobre qualquer canteiro de mudas? Ademais não será qualquer canteiro de espécimes vegetais que poderá ser definido como Horto Florestal, tornando-se indispensável o caráter experimental aliado à complexidade de uma estrutura própria e técnica adequada.

 

Segundo Aurelio Buarque de Holanda Ferreira, in Novo Dicionário da Língua Portuguesa:

 

"Horto – (Do lat. hortir, jardim) S.m. 1- Pequena horta...; 2- Espaço de terreno onde se cultivam plantas de jardim; jardim.....
Horto Florestal - Estalecimento onde se estudam e multiplicam espécimes florestais".

 

Segundo manifestação do Sr. Secretário de Planejamento que acumula interinamente, a Secretaria de Meio Ambiente:

 

"Trata-se de projeto em andamento nas Secretarias de Serviços Municipais e de Meio Ambiente que envolve trabalho mais específico e detalhado como:
 

-    definição de área

 

-    plano de manejo

 

-    pesquisas de sementes

 

-    análise de objetivos

 
Informo na oportunidade, haver a necessidade de verificação de responsável técnico para os respectivos projetos como eng. florestal".

 

O Secretário de Serviços Municipais manifestando-se a respeito da propositura assevera:

 

"Acredito ser inoportuno agora sancionar a presente lei estamos há algum tempo colhendo informações relativas a horto-florestal. Sou da opinião que tal assunto é do nosso interesse mais no momento envolve estrutura adequada para transformação do viveiro em horto..."

 

Esclarecemos aos nobres Vereadores que a Municipalidade possui apenas algumas mudas e o significado da palavra Horto Florestal é muito ampla, não podendo haver confusão entre o que existe e o que se pretende criar.

 

Por outro lado, como fator mais importante a justificar a recusa à sanção cabe ressaltar que, se o projeto quis se referir a área onde a Prefeitura mantém plantadas as mudas, no Bairro do Campo Grande, a mesma não pertence à Municipalidade e sim ao Governo do Estado de São Paulo, a qual está sob gerenciamento do Município em virtude de Convênio celebrado com o mencionado Governo Estadual por sua Secretaria de Estado da Promoção Social e a Fundação Estadual do Menor - FEBEM.

 

Assim, não pode o nobre Vereador pretender oficializar um estabelecimento de estudos vegetais inexistente. Ainda que se pudesse definir como tal o singelo viveiro de mudas sob gerenciamento da Administração Municipal, igualmente não se poderia oficializá-lo porque implantado em próprio estadual.

 

Por tais motivos, com fundamento no artigo 30, § 1º da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo sou compelido a vetar integralmente o projeto de lei, eis que                                                                                  o mesmo e inconstitucional e da forma como foi redigido se revela contrário ao interesse público.

 

Expostas as razões que fundamentam o veto restituo a matéria ao reexame dessa Casa Legislativa.

 

Renovo a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração.

 

Gabinete do Prefeito, 13 de outubro de 1989.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.