Art. 1º
O padrão de vencimento dos
servidores públicos da Câmara Municipal de Jacareí, bem como os proventos dos
seus inativos e pensionistas, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) a
partir de 1º de agosto de 1.989.
Art. 2º Aos
cargos de Diretor e Vice-Diretor da Câmara Municipal, ficam aplicadas as
disposições do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.590,
de 29 de março de 1.989.
Art. 3º
Para cálculo do acréscimo das
porcentagens previstas nesta lei, não serão computadas quaisquer vantagens
pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos
legais.
Art. 4º
As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Publicado em: 07/09/1989, no Diário Oficial do Livro nº. 16.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.