Art. 1º Fica
criado junto à Secretaria de Educação, Cultura e Turismo da Prefeitura Municipal
de Jacareí o Fundo de Assistência à Educação.
Art. 2º O
Fundo de Assistência à Educação tem por objetivo a captação de recursos
financeiros, determinados a:
I - desenvolver,
incentivar e contribuir para a manutenção das atividades educacionais do Município;
II - ampliar
o atendimento de alunos carentes;
III - promover
congressos, simpósios, seminários ou qualquer outra atividade que tenha por
escopo o aprimoramento do sistema municipal de ensino;
IV - favorecer
o aperfeiçoamento de pessoal, especialmente através de concessão de ajuda de
custo para cursos e desenvolvimento de projetos relacionados ao processo ensino
aprendizagem;
V - subvencionar, quando
possível, as Associações de Amigos da Escola da Rede Municipal, para a execução
de programas relacionados às finalidades previstas em seus estatutos.
Art. 3º O Fundo de Assistência à Educação será constituido com
os seguintes recursos:
I - receita oriunda de
promoções do Departamento de Educação, relativas a cursos, congressos, simpósios,
férias, publicações e outras atividades congêneres;
II - doações,
legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza oriundos de
pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada;
III - contribuições
dos governos Federal, Estadual e Municipal, de Autarquias e de pessoas físicas
e jurídicas de direito privado, para a concessão de bolsas de estudo a alunos
carentes;
IV - rendimentos,
acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus
recursos;
V - produto parcial da
arrecadação de contribuições devidas aos órgãos auxiliares das Escolas da Rede
Municipal de Ensino;
VI - receitas
provenientes de utilização ou fornecimento de bens e prestação de serviços pelo
Departamento de Educação.
Art. 4º O
material permanente, adquirido com recursos auferidos pelo Fundo de Assistência
à Educação, será incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 5º O Fundo de Assistência à Educação será
administrado por um Conselho Diretor do qual farão parte, um Presidente, um
Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Conselheiros, indicados
pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos.
Parágrafo único.
a Presidência do Fundo de Assistência à Educação será
exercida pelo Secretário de Educação, Cultura e Turismo e a Vice-Presidência
pelo Diretor do Departamento de Educação.
Art. 6º Os
recursos do Fundo de Assistência à Educação serão recolhidos em conta especial,
junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA.
Art. 7º Os membros do Conselho Diretor não serão
remunerados sendo consideradas, entretanto, suas funções, como de serviço
público relevante.
Art. 8º
Para execução dos trabalhos
burocráticos relativos ao Fundo de Assistência à Educação, serão designados,
por ato do Executivo, servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de
Educação, Cultura e Turismo.
§ 1º dentre os servidores designados, o Presidente do Conselho Diretor indicará
o responsável pelos trabalhos de expediente.
§ 2º os
servidores designados não farão jús a quaisquer vantagens, além daquelas
inerentes as suas funções.
Art. 9º O
Conselho Diretor reunir-se-á duas vezes por mês, ordinariamente, e
extraordinariamente, tantas vezes quanto necessárias, sempre por convocação do
Presidente.
Art. 10. Compete ao
Conselho Diretor:
I - administrar e
promover as finalidades do Fundo de Assistência à Educação;
II - opinar,
quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, auxílios, subvenções e
contribuições de qual quer natureza;
III - deliberar
sobre aplicação de recursos;
IV - disciplinar
e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento no Banco
do Estado de São Paulo S/A (BANESPA);
V - administrar a política
de bolsas de estudo concedidas pelo Poder Público Municipal;
VI - elaborar
o seu Regimento Interno.
Art. 11. Aplica-se
ao Fundo de Assistência a Educação o disposto no artigo 71 e seguintes da Lei
Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. O
Conselho Diretor encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado,
demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhadas dos
respectivos comprovantes.
Art. 13. Fica autorizada a abertura na
Contabilidade Municipal de um Crédito Especial
Adicional até o valor de NCz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados novos).
Art.
14. A presente lei será regulamentada no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publicado em: 27/07/1989, no Diário Oficial de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.