Lei 2645/1989 (vetada)

 

"Permite às pessoas que especifica, a entrada e saída pela porta traseira dos ônibus urbanos”.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMuLGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º     É permitida, às mulheres grávidas, aos deficientes físicos, incluindo os visuais, a entrada e saída pela porta traseira dos veículos do serviço de transporte urbano do Município.

 

Parágrafo único.      a passagem será paga ao cobrador, que fica obrigado a girar a roleta.

 

Art. 2º    As disposições do artigo anterior e seu parágrafo único serão impressas, com o número desta lei, e afixadas em local visível de todos os veículos empregados no transporte coletivo urbano do Município.

 

Art. 3º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º    Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 


JUSTIFICATIVA DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR LUIZ CARLOS MAIOLA COVRE, ORIUNDO DO PROCESSO 081, DE 14 DE JUNHO DE 1989.

 

Senhor Presidente

 

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para fins de direito que, com fundamento no § 1º, do artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios - Decreto - Lei Complementar Estadual 09, de 31 de dezembro de 1969, sou compelido a vetar totalmente o projeto de lei de iniciativa do Vereador Luiz Carlos Maiola Covre, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, atribuindo número de lei 2645, conforme seu ofício 100/89-CMP, pelos motivos adiante aduzidos.

 

Preliminarmente, quero deixar registrado que a impugnação ora feita não tem outro objetivo senão o de obedecer aos preceitos do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, especialmente o parágrafo 1º.

 

Referida proposição, de iniciativa do vereador Luiz Carlos Maiola Covre, "permite às pessoas que especifica, a entrada e saída pela porta traseira dos ônibus urbanos".

 

Entendendo o intuito da iniciativa do Nobre Vereador registramos, contudo, que o presente projeto se revela contrário ao interesse público.

 

Dispõe o artigo 1º do presente projeto de lei que:

 

"Artigo 1º É permitida, às mulheres grávidas, aos deficientes físicos, incluindo os visuais, a entrada e saída pela porta traseira dos veículos do serviço de transporte urbano do Município.
 
Parágrafo único.         a passagem será paga ao cobrador, que fica obrigado a girar a roleta".
 

Em nosso Município, o serviço de transporte coletivo urbano, foi transferido através de concessão, à Empresa de Ônibus Viação Jacareí Ltda.

 

A concessão implica em direitos e obrigações do concessionário, direitos e obrigações do concedente e dos usuários.

 

Assim, no contrato de concessão de serviço público, o poder concedente dispõe dos meios necessários para satisfazer sempre, o interesse público.

 

Segundo a justificativa do presente projeto, o nobre vereador alega que "...nos horários de maior movimento nos ônibus as pessoas normais já encontram dificuldades para utilizar os transportes coletivos, em razão da superlotação e do desconforto que esta situação gera. Que podemos dizer então daqueles portadores de defeitos físicos e das senhoras grávidas quando qualquer freada brusca pode trazer conseqüências irreparáveis?".

 

Tal justificativa é contrária ao bom senso.

 

Senão vejamos.

 

Conforme justificativa acima mencionada, se as demais pessoas, nos horários de maior movimento nos ônibus, já encontram dificuldades para utilizá-los em que condições estariam os portadores de defeitos físicos e as senhoras grávidas?

 

Entretanto, apesar de entender a preocupação dos nobres edis não posso manifestar concordância quanto a pretensão, por considerá-la contrária ao interesse público.

 

Se o movimento normal dentro do ônibus já é difícil, que dirá em sentido contrário?

 

Imaginemos uma mulher grávida, final de gestação, entrando pela porta traseira do ônibus, indo até o cobrador e retornando para parte traseira do coletivo.

 

Ao entrar no ônibus e chegar até o cobrador, que poderá estar próximo do motorista, o movimento da pessoa é o normalmente executado por todos os usuários; mas ao retornar estará indo de encontro às pessoas que se dirigem em sentido contrário.

 

Não será necessário uma freada brusca para trazer conseqüências irreparáveis, basta que tais pessoas sofram a pressão dos usuários que se movimentam, ou que, estando o ônibus lotado, encontrem elas dificuldades para caminhar.

 

O mesmo se diga em relação aos deficientes físicos que ficarão expostos a esses mesmos inconvenientes.

 

Entendemos deva ser preocupação permanente das Autoridades que gerenciam o bem estar da comunidade a segurança de todas as pessoas. Contudo, indispensável se torna uma análise das conseqüências de seus atos.

 

Imaginemos também, em horário de grande movimento de trabalhadores em que se torna difícil o tráfego e o trânsito de veículos, deficientes físicos e mulheres grávidas aventurando-se a descer pela porta traseira dos coletivos. Não temos dúvidas de que estarão se submetendo a grandes riscos quanto às suas integridades físicas.

 

Ademais, a norma como disposta no artigo 1º do projeto de lei, não é imperativa. Não obrigará os usuários nele mencionados a cumpri-la, eis que, apenas permite, facultando a utilização do coletivo na forma costumeira.

 

Indagamos: Quem se responsabilizará por eventual acidente com tais pessoas?

 

Negando sanção ao projeto de lei estaremos decidindo de forma consciente sobre a segurança e o bem estar dos usuários.

 

Por tais motivos, com fundamento no artigo 30, § 1º da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, sou compelido a vetar totalmente o presente projeto de lei, por ser contrário ao interesse público.

 

Expostas as razões que fundamentam o veto, e que certamente convencerão os nobres Edis, restituo a matéria vetada ao exame dessa E. Casa de Leis.

 

Renovo, a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

 

 

Gabinete do Prefeito, 20 de julho de 1989.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.