Art. 1º É permitida, às mulheres grávidas, aos deficientes físicos, incluindo os visuais, a entrada e saída pela porta traseira dos veículos do serviço de transporte urbano do Município.
Parágrafo único. a passagem será paga ao cobrador, que fica obrigado a girar a roleta.
Art. 2º As disposições do artigo anterior e seu parágrafo único serão impressas, com o número desta lei, e afixadas em local visível de todos os veículos empregados no transporte coletivo urbano do Município.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para fins de direito que, com fundamento no § 1º, do artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios - Decreto - Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, sou compelido a vetar totalmente o projeto de lei de iniciativa do Vereador Luiz Carlos Maiola Covre, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, atribuindo número de lei 2645, conforme seu ofício nº 100/89-CMP, pelos motivos adiante aduzidos.
Preliminarmente, quero deixar registrado que a impugnação ora feita não tem outro objetivo senão o de obedecer aos preceitos do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, especialmente o parágrafo 1º.
Referida proposição, de iniciativa do vereador Luiz Carlos Maiola Covre, "permite às pessoas que especifica, a entrada e saída pela porta traseira dos ônibus urbanos".
Entendendo o intuito da iniciativa do Nobre Vereador registramos, contudo, que o presente projeto se revela contrário ao interesse público.
Dispõe o artigo 1º do presente projeto de lei que:
A concessão implica em direitos e obrigações do concessionário, direitos e obrigações do concedente e dos usuários.
Assim, no contrato de concessão de serviço público, o poder concedente dispõe dos meios necessários para satisfazer sempre, o interesse público.
Segundo a justificativa do presente projeto, o nobre vereador alega que "...nos horários de maior movimento nos ônibus as pessoas normais já encontram dificuldades para utilizar os transportes coletivos, em razão da superlotação e do desconforto que esta situação gera. Que podemos dizer então daqueles portadores de defeitos físicos e das senhoras grávidas quando qualquer freada brusca pode trazer conseqüências irreparáveis?".
Tal justificativa é contrária ao bom senso.
Senão vejamos.
Conforme justificativa acima mencionada, se as demais pessoas, nos horários de maior movimento nos ônibus, já encontram dificuldades para utilizá-los em que condições estariam os portadores de defeitos físicos e as senhoras grávidas?
Entretanto, apesar de entender a preocupação dos nobres edis não posso manifestar concordância quanto a pretensão, por considerá-la contrária ao interesse público.
Se o movimento normal dentro do ônibus já é difícil, que dirá em sentido contrário?
Imaginemos uma mulher grávida, final de gestação, entrando pela porta traseira do ônibus, indo até o cobrador e retornando para parte traseira do coletivo.
Ao entrar no ônibus e chegar até o cobrador, que poderá estar próximo do motorista, o movimento da pessoa é o normalmente executado por todos os usuários; mas ao retornar estará indo de encontro às pessoas que se dirigem em sentido contrário.
Não será necessário uma freada brusca para trazer conseqüências irreparáveis, basta que tais pessoas sofram a pressão dos usuários que se movimentam, ou que, estando o ônibus lotado, encontrem elas dificuldades para caminhar.
O mesmo se diga em relação aos deficientes físicos que ficarão expostos a esses mesmos inconvenientes.
Entendemos deva ser preocupação permanente das Autoridades que gerenciam o bem estar da comunidade a segurança de todas as pessoas. Contudo, indispensável se torna uma análise das conseqüências de seus atos.
Imaginemos também, em horário de grande movimento de trabalhadores em que se torna difícil o tráfego e o trânsito de veículos, deficientes físicos e mulheres grávidas aventurando-se a descer pela porta traseira dos coletivos. Não temos dúvidas de que estarão se submetendo a grandes riscos quanto às suas integridades físicas.
Ademais, a norma como disposta no artigo 1º do projeto de lei, não é imperativa. Não obrigará os usuários nele mencionados a cumpri-la, eis que, apenas permite, facultando a utilização do coletivo na forma costumeira.
Indagamos: Quem se responsabilizará por eventual acidente com tais pessoas?
Negando sanção ao projeto de lei estaremos decidindo de forma consciente sobre a segurança e o bem estar dos usuários.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 30, § 1º da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, sou compelido a vetar totalmente o presente projeto de lei, por ser contrário ao interesse público.
Expostas as razões que fundamentam o veto, e que certamente convencerão os nobres Edis, restituo a matéria vetada ao exame dessa E. Casa de Leis.
Renovo, a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.